Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE
- Destinatários
- 2. MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (REQUERIDO), 1. GUSTAVO DE CASTRO SANT ANNA (REQUERENTE)
- Advogado
- ALVARO LUIZ DOS SANTOS BRUM (OAB 62325/RJ)
TutCautAnt 1687/RJ (2026/0336203-0)RELATOR:MINISTRO CARLOS PIRES BRANDÃOREQUERENTE:GUSTAVO DE CASTRO SANT ANNAADVOGADO:ALVARO LUIZ DOS SANTOS BRUM - RJ062325REQUERIDO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
DECISÃO
Trata-se de pedido de tutela cautelar antecedente, com pleito liminar, formulado por GUSTAVO DE CASTRO SANTANNA, por meio do qual pretende seja atribuído efeito suspensivo ao Agravo interposto contra decisão que inadmitiu Recurso Especial manejado contra o acórdão proferido pela 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro nos autos do Agravo em Execução Penal n. 5001042-41.2026.8.19.0500, a fim de que seja dispensado o uso de monitoramento eletrônico (tornozeleira) no cumprimento da prisão albergue domiciliar (PAD) que lhe foi imposta.
Colhe-se dos autos que o requerente foi condenado à pena de 1 (um) mês e 22 (vinte e dois) dias de prisão simples, em regime aberto, pela prática da contravenção penal de vias de fato (art. 21 do Decreto-Lei n. 3.688/1941). Em razão da inexistência de vaga em Casa de Albergado no Estado do Rio de Janeiro, o Juízo da Vara de Execuções Penais deferiu a prisão albergue domiciliar, condicionando seu cumprimento à instalação de monitoramento eletrônico, nos termos do art. 146-B, IV, da Lei n. 7.210/1984 (LEP).
Irresignado, o requerente interpôs agravo em execução, ao qual a 1ª Câmara Criminal do TJRJ negou provimento, por votação unânime, ao fundamento de que: (i) a prisão domiciliar substitutiva ao regime aberto, decorrente da ausência de vaga em estabelecimento adequado, reclama mecanismo de fiscalização, sendo o monitoramento eletrônico medida adequada e expressamente prevista em lei; (ii) não cabe ao apenado escolher a forma de cumprimento da pena, nos termos do art. 113 da LEP; e (iii) as condições pessoais favoráveis e a curta duração da pena não configuram situação excepcional apta a afastar a monitoração eletrônica.
Interposto recurso especial, inadmitido na origem, sobreveio o presente pedido de efeito suspensivo, no qual o requerente sustenta a presença do fumus boni iuris, consistente na alegada desproporcionalidade e desnecessidade do monitoramento eletrônico, à vista de suas condições pessoais favoráveis e da curta duração da pena, bem como do periculum in mora, decorrente da circunstância de já estar cumprindo a PAD desde 14/07/2026, tendo alcançado, segundo alega, mais da metade do cumprimento da reprimenda.
