Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. RAFAEL SILVA DE OLIVEIRA (IMPETRANTE)
- Advogado
- RAFAEL SILVA DE OLIVEIRA (OAB 394128/SP)
HC 1120588/SP (2026/0336211-8)RELATOR:MINISTRO CARLOS PIRES BRANDÃOIMPETRANTE:RAFAEL SILVA DE OLIVEIRAADVOGADO:RAFAEL SILVA DE OLIVEIRA - SP394128IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:VINICIUS JERONIMO ROCHAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de VINICIUS JERONIMO ROCHA, apontando como autoridade coatora o Desembargador Plantonista do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que indeferiu o pedido de liminar em writ originário (fls. 14-15).
Consta dos autos que o paciente encontra-se em execução penal pela prática de roubo majorado e corrupção de menores, condenado à pena de 7 (sete) anos, 5 (cinco) meses e 27 (vinte e sete) dias de reclusão, em regime inicial fechado, conforme guia expedida após o trânsito em julgado (fls. 9-11).
O paciente foi preso cautelarmente de 14/03/2018 a 18/02/2020 e, desde então, permanece em liberdade provisória. Realizada a detração, apurou-se saldo remanescente de 5 (cinco) anos, 6 (seis) meses e 22 (vinte e dois) dias, tendo o Juízo de Execução Penal, em 06/08/2026, homologado o cálculo e determinado a imediata expedição de mandado de prisão para início do cumprimento da pena em regime semiaberto.
No presente writ, o impetrante alega que o procedimento adotado viola o art. 23 da Resolução n. 417/2021 do Conselho Nacional de Justiça, com redação dada pela Resolução n. 474/2022, porquanto não se admite que a prisão seja a primeira providência para início de cumprimento de pena em regime semiaberto ou aberto, impondo-se, antes, a consulta à Secretaria da Administração Penitenciária para indicação de vaga e, confirmada, a intimação pessoal do condenado para apresentação voluntária.
Sustenta que a expedição direta de mandado de prisão, sem a sequência prevista, afronta também a orientação jurisprudencial desta Corte Superior quanto à necessidade de prévia intimação do apenado e à observância da sistemática procedimental aplicável aos regimes menos gravosos, ressaltando que, no caso, o paciente permanece em liberdade desde 18/02/2020, sem notícia de fuga, ocultação ou descumprimento de ordem de apresentação.
