SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ (IMPETRADO), 1. DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PARANÁ (IMPETRANTE)
Advogado
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PARANÁ
HC 1120629/PR (2026/0336216-7)RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETOIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PARANÁADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PARANÁIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁPACIENTE:DIOGO HENRIQUE SANCHES GRAVENAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de DIOGO HENRIQUE SANCHES GRAVENA contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ na Apelação Criminal n. 0002778-47.2024.8.16.0044.
Depreende-se dos autos que o paciente foi sentenciado pelo Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Apucarana/PR à pena de 1 (um) ano e 8 (oito) meses de reclusão, em regime aberto, além de 166 (cento e sessenta e seis) dias-multa, por infração ao art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 (fls. 54-58).
A Defesa apelou ao Tribunal de origem, que negou provimento ao recurso (fls. 13-22).
Neste writ, busca-se, em síntese, a concessão da ordem, inclusive liminarmente, para: (i) desclassificar a condenação do paciente do art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 para o art. 28 da mesma lei; e (ii) reconhecer a incidência do princípio do in dubio pro reo e do postulado do favor rei (fls. 2-12).
O pedido de liminar foi indeferido às fls. 66-68.
As informações solicitadas foram recebidas e acostadas às fls. 75-95 e 101-133.
Por sua vez, o Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do mandamus, conforme parecer de fls. 135-141.
É o relatório. DECIDO.
A presente impetração investe contra acórdão, funcionando como substituto do recurso próprio, motivo pelo qual não deve ser conhecida.
A Terceira Seção, no âmbito do HC n. 535.063/SP, de relatoria do Ministro Sebastião Reis Júnior, julgado em 10/6/2020, e o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do AgRg no HC n. 180.365/PB, de relatoria da Ministra Rosa Weber, julgado em 27/3/2020, consolidaram a orientação de que não cabe habeas corpus substitutivo ao recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
De todo modo, cotejando as alegações deduzidas na inicial, não verifico a presença de coação ilegal que desafie a concessão da ordem, de ofício, nos termos do § 2º do artigo 654 do Código de Processo Penal, conforme percuciente fundamentação do acórdão impugnado.
Confiram-se os seguintes trechos do julgado (fls. 17-22 - grifei):
"Todavia, não obstante o esforço argumentativo da defesa técnica, a pretensão recursal não comporta acolhimento.
Com efeito, a materialidade, conforme consignado no decreto condenatório, restou satisfatoriamente demonstrada por intermédio, em síntese, do auto de apreensão (mov. 1.9 - 1º grau), do boletim de ocorrência (mov. 1.19 - 1º grau), do laudo toxicológico (mov. 37.1 - 1º grau), bem como de toda a prova oral produzida ao longo da instrução processual sob o crivo do contraditório e da ampla defesa.
A autoria, por sua vez, igualmente se encontra devidamente comprovada e recai, de forma inequívoca, sobre o apelante.
A dinâmica fática retratada no boletim de ocorrência revela que uma equipe policial, durante patrulhamento de rotina, visualizou o denunciado acompanhado de uma mulher. Ao perceber a aproximação da viatura, ambos demonstraram visível nervosismo, observavam reiteradamente a movimentação policial. Na sequência, ao serem abordados, DIOGO, já conhecido no meio policial, informou espontaneamente que estava na posse de entorpecentes, embora tenha alegado, inicialmente, que pertenciam a terceiro.
Durante a busca pessoal, os agentes localizaram, no interior da pochete portada pelo acusado, 4 pinos que continham substância análoga à cocaína, totalizando 2,3 gramas, oportunidade em que o próprio réu informou que os recipientes menores seriam comercializados por R$10,00 e os maiores por R$20,00 cada. No segundo compartimento da mesma pochete foi encontrado, ainda, um invólucro plástico que continha maconha, com peso aproximado de 3,8 gramas. A mulher abordada negou qualquer vínculo com as substâncias apreendidas (mov. 1.19 - 1º grau).
Da prova oral produzida durante a instrução processual extrai-se, em síntese, o seguinte.
O policial militar Alexandre Eli Passoni relatou que a abordagem ocorreu em local conhecido como ‘Praça da Onça’, região reconhecida pela intensa comercialização de entorpecentes. Segundo narrou, ao perceber a presença policial, os abordados demonstraram nervosismo, circunstância que motivou a realização da abordagem. Acrescentou que, antes mesmo da revista pessoal, o réu admitiu estar na posse de drogas, embora inicialmente afirmasse que pertenciam a outra pessoa.
Relatou, ainda, que na pochete utilizada pelo acusado foram encontradas porções de cocaína, maconha e a quantia de R$10,00 em espécie. Esclareceu que o próprio réu informou os valores pelos quais os pinos seriam comercializados, indicando que os menores eram vendidos por R$10,00 e os maiores por R$20,00. Destacou, ainda, que tanto a denominada Praça da Onça quanto a região da Rua Rui Barbosa constituem pontos conhecidos de tráfico de drogas, e é comum que traficantes de maior envergadura distribuam pequenas quantidades de entorpecentes a usuários para revenda, justamente com o propósito de dificultar a caracterização da traficância. Por fim, informou que o acusado já havia sido preso anteriormente pela prática do mesmo delito (mov. 86.1 - 1º grau).
Ainda em juízo, o policial militar Rafael Amaral Salustiano corroborou integralmente os relatos prestados por seu colega de farda, especialmente no que se refere às circunstâncias da abordagem, ao local conhecido pela intensa atividade de tráfico e ao fato de o acusado já ser conhecido no meio policial (mov. 86.2 - 1º grau).
Por sua vez, quando interrogado judicialmente, o réu negou a prática do tráfico de drogas e sustentou que as substâncias apreendidas se destinavam exclusivamente ao seu consumo pessoal, e afirmou ser usuário de cocaína e maconha (mov. 122.1 - 1º grau).
Delineadas tais premissas, verifica-se que o conjunto probatório produzido nos autos demonstra que, para além de o réu ‘trazer consigo’ as substâncias entorpecentes, este também efetivamente exercia atividade relacionada a venda dos entorpecentes.
Nesse contexto, embora a defesa procure infirmar os relatos prestados pelos agentes de segurança pública, tal pretensão não merece acolhida.
Isso porque não foi apontada nenhuma irregularidade concreta capaz de comprometer a credibilidade dos depoimentos prestados pelos policiais militares. Ao contrário, seus relatos mostram-se coerentes, harmônicos e convergentes entre si, além de plenamente compatíveis com os demais elementos probatórios constantes dos autos, circunstância que lhes confere elevada força persuasiva.
Além disso, não se extrai dos depoimentos prestados nenhum indicativo de má-fé, interesse pessoal ou intenção de imputar falsamente ao acusado a prática delitiva.
Cumpre destacar que os depoimentos prestados por agentes públicos, os quais gozam de presunção relativa de legitimidade em razão do munus publicum exercido, sobretudo quando colhidos sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, constituem meio de prova plenamente idôneo para fundamentar decreto condenatório.
[...]
O acusado, por sua vez, embora tenha negado a prática da traficância, apresentou versão isolada e dissociada do robusto conjunto probatório produzido nos autos.
Assim, suas declarações devem ser examinadas à luz do princípio nemo tenetur se detegere, como legítimo exercício do direito de defesa e da prerrogativa constitucional de não produzir prova contra si mesmo.
Por outro lado, cumpre assinalar que, em sentido diametralmente oposto ao sustentado pela defesa técnica, o delito de tráfico de drogas previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06 possui natureza plurinuclear, de modo que o verbo ‘vender’ constitui apenas uma das diversas condutas tipificadas pelo legislador.
Desse modo, ainda que se desconsiderasse a efetiva comercialização das substâncias entorpecentes apreendidas, hipótese que não encontra respaldo no conjunto probatório produzido nos autos, remanesceria plenamente configurada a prática do delito de tráfico de drogas.
Isso porque restou demonstrado que o acusado trazia consigo diversas porções de cocaína e maconha, acondicionadas na pochete que portava, em local, inclusive, reitera-se, notoriamente conhecido pela intensa atividade de traficância, circunstâncias que, analisadas em conjunto, evidenciam a subsunção da conduta ao tipo penal previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06.
[...]
Para além disso, a alegação de que o acusado seria mero usuário não possui aptidão para afastar a incidência do art. 33 da Lei nº 11.343/06.
Com efeito, a condição de usuário não se mostra incompatível com a prática da traficância, de modo que são frequentes os casos em que a comercialização de entorpecentes é utilizada como forma de custear o próprio vício.
[...]
Acresce que, conforme esclarecido pelo policial militar Alexandre Eli Passoni, constitui prática recorrente de traficantes de maior envergadura, fornecer pequenas quantidades de drogas a usuários para revenda, justamente com o propósito de dificultar a identificação da atividade ilícita e criar a aparência de mera posse para consumo pessoal.
Por derradeiro, não há espaço para a incidência do princípio do in dubio pro reo, uma vez que o conjunto probatório reunido nos autos não revela dúvida razoável acerca da autoria ou da materialidade delitivas.
Ao contrário, as provas produzidas demonstram, de forma segura e coerente, que o acusado mantinha sob sua posse substâncias entorpecentes destinadas à circulação ilícita, circunstância suficiente para amparar a condenação imposta.
A propósito, em consonância com as conclusões acima expostas, consignou a douta Procuradoria-Geral de Justiça que: ‘[…] as provas produzidas fornecem a certeza necessária quanto a procedência da acusação que recai sobre DIOGO, não havendo dúvidas de que a ‘maconha’ e a ‘cocaína’ eram de sua propriedade e destinadas a terceiros.’ (mov. 14.1, pág. 5 e 6 - 2º grau).
Dessarte, diante da inequívoca demonstração de que o acusado promovia a comercialização de entorpecentes e os trazia consigo, impõe-se a manutenção da sentença que o condenou pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06."
Com efeito, as instâncias ordinárias, com base nas provas produzidas, concluíram estar configurada a prática do crime de tráfico ilícito de entorpecentes pelo paciente destacando não apenas a quantidade de drogas apreendidas com o flagranteado, mas também considerando as circunstâncias de sua prisão, a sua confissão informal na abordagem, momento em que indica os valores dos recipientes de drogas comercializados, os antecedentes do agente, visto que já havia sido preso anteriormente pela prática do mesmo delito, tudo a indicar o envolvimento do paciente na prática da mercancia ilícita.
Asseverou-se, inclusive, que "a condição de usuário não se mostra incompatível com a prática da traficância, de modo que são frequentes os casos em que a comercialização de entorpecentes é utilizada como forma de custear o próprio vício" (fl. 20).
Sobre esse entendimento, confira-se o seguinte julgado desta Corte Superior:
"DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O ART. 28 DA LEI DE DROGAS. DEPOIMENTO POLICIAL EM JUÍZO. VALIDADE. CONDIÇÃO DE USUÁRIO. IRRELEVÂNCIA. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
[...]
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. As razões recursais reiteram teses já apreciadas e rejeitadas na decisão agravada, sem apresentar argumentos novos capazes de infirmar seus fundamentos.
5. Depoimentos policiais prestados em juízo constituem meio de prova idôneo para embasar a condenação, quando ausente dúvida sobre a imparcialidade e quando coerentes com o conjunto probatório, como no caso, em que o acondicionamento em 15 porções individuais prontas para venda e o conhecimento do paciente no meio policial indicam destinação mercantil da droga.
6. A eventual condição de usuário do acusado não descaracteriza, por si só, a prática do tráfico, sendo frequente que dependentes custeiem o próprio consumo mediante comercialização de drogas.
7. O habeas corpus não se presta ao revolvimento do conjunto fático-probatório para fins de absolvição ou desclassificação da conduta, o que torna inviável a pretensão na via eleita.
8. A decisão agravada está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior quanto aos pressupostos para a condenação por tráfico e à inadequação do habeas corpus para discussão probatória ampla.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Teses de julgamento: 1. Depoimentos policiais prestados em juízo, ausente dúvida sobre a imparcialidade, são idôneos para fundamentar a condenação quando coerentes com o acervo probatório. 2. A condição de usuário não afasta, por si só, a destinação mercantil da droga. 3. O habeas corpus não comporta revolvimento fático-probatório para absolvição ou desclassificação da conduta de tráfico.
Dispositivos relevantes citados: RISTJ, art. 258, caput; Lei n. 11.343/2006, art. 28.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 959.510/PR, Quinta Turma, j. 3/12/2024, DJe 9/12/2024; STJ, AgRg no HC n. 894.521/SC, Sexta Turma, j. 27/5/2024, DJe 3/6/2024; STJ, AgRg no HC n. 995.569/SP, Sexta Turma, j. 12/11/2025, DJEN 18/11/2025; STJ, AgRg no HC n. 774.963/SC, Sexta Turma, j. 29/5/2023, DJe 1/6/2023; STJ, AgRg no HC n. 733.576/SP, Sexta Turma, j. 24/4/2023, DJe 28/4/2023" (AgRg no HC n. 1.079.283/MG, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 19/8/2026, DJEN de 26/8/2026.)
Outrossim, apesar de a Defesa alegar a necessidade de absolvição ou desclassificação da conduta delitiva imputada ao apenado, fato é que o paciente foi condenado com amparo em provas de autoria e materialidade amplamente debatidas nos autos principais.
Impossível, assim, revolver o contexto fático-probatório original, de maneira a se afastar a condenação imposta, em não se identificando qualquer flagrante ilegalidade prima facie.
De mais a mais, é iterativa a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça no sentido de ser imprópria a via do habeas corpus ou do seu recurso ordinário para a análise de teses que demandem incursão no acervo fático-probatório (AgRg no HC n. 817.562/RS, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 30/6/2023; AgRg no HC 812.438/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de 29/6/2023; HC n. 704.718/SP, Sexta Turma, Relª. Minª. Laurita Vaz, DJe de 23/5/2023; e AgRg no HC 811.106/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe de 22/6/2023).
Dessa forma, os referidos pedidos trazidos nesta impetração não comportam guarida sob nenhuma vertente.
Ante o exposto, não conheço do presente habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
MESSOD AZULAY NETO
Órgão
COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ (IMPETRADO), 1. DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PARANÁ (IMPETRANTE)
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HC 1120629/PR (2026/0336216-7)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PARANÁADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PARANÁIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁPACIENTE:DIOGO HENRIQUE SANCHES GRAVENAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁProcesso distribuído pelo sistema automático em 12/08/2026.
Intimação
D
Órgão
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HABEAS CORPUS
Destinatários
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HC 1120629/PR (2026/0336216-7)RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETOIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PARANÁADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PARANÁIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁPACIENTE:DIOGO HENRIQUE SANCHES GRAVENAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁProcesso distribuído pelo sistema automático em 12/08/2026.
Intimação
D
Órgão
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ (IMPETRADO), 1. DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PARANÁ (IMPETRANTE)
Advogado
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PARANÁ
HC 1120629/PR (2026/0336216-7)RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETOIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PARANÁADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PARANÁIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁPACIENTE:DIOGO HENRIQUE SANCHES GRAVENAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de DIOGO HENRIQUE SANCHES GRAVENA, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, em decorrência do julgamento da apelação criminal n. 0002778-47.2024.8.16.0044.
Consta nos autos que o paciente foi inicialmente condenado pelo Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Apucarana à pena de 1 (um) ano e 8 (oito) meses de reclusão, em regime aberto, além de 166 (cento e sessenta e seis) dias-multa, por infração ao artigo 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 (fls. 54-58).
A defesa apelou ao Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, que negou provimento ao recurso (fls. 13-22).
Na presente impetração, busca-se a concessão da ordem para: (i) desclassificar a condenação do paciente do artigo 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 para o artigo 28 da mesma lei; e (ii) reconhecer a incidência do princípio do in dubio pro reo e do postulado do favor rei (fls. 2-12).
É o relatório. DECIDO.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem admitido, embora não exista previsão legal, a concessão excepcional de medida liminar em habeas corpus para cessar de imediato eventual coação, desde que verificados a verossimilhança da ilegalidade do ato impugnado e o perigo decorrente da demora na prestação jurisdicional ordinária. Nesse sentido:
[...]
Tese de julgamento:
A concessão de medida liminar em habeas corpus exige demonstração inequívoca, de plano, de ilegalidade flagrante ou de constrangimento ilegal patente, não sendo cabível quando as alegações demandam exame aprofundado do conjunto documental e processual.
[...]
(Agrg no HC n. 1.035.583-RJ, relatora Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, julgado em 20/5/2026, DJEN de 26/5/2026)
A jurisprudência desta Corte Superior é quanto ao não cabimento de agravo regimental ou pedido de reconsideração contra decisão do relator que, em habeas corpus, defere ou indefere medida liminar, de forma motivada. Tratando-se de medida que não encontra previsão legal, o pleito de liminar em habeas corpus deve ser deferido apenas em hipóteses excepcionalíssimas de flagrante ofensa ou ameaça ao direito de locomoção do indivíduo, mediante demonstração da plausibilidade jurídica do direito tido como violado e do perigo da demora na prestação jurisdicional invocada. (AgRg no HC n. 893.193/SP, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 30/9/2024, DJe de 3/10/2024.)
Na espécie, em análise de cognição sumária e sem adiantar juízo de mérito, não é possível identificar, de plano, o constrangimento ilegal nem a presença da plausibilidade jurídica do direito e do perigo da demora, requisitos exigidos para a concessão da tutela de urgência.
Assim, apesar dos motivos que sustentam o pedido, é imprescindível a aferição dos elementos de convicção que envolvem a controvérsia para verificar a existência das ilegalidades sustentadas.
Por tais razões, indefiro o pedido de liminar.
Solicitem-se informações à autoridade coatora e ao juízo de primeiro grau, a serem prestadas preferencialmente por meio da Central do Processo Eletrônico deste Superior Tribunal de Justiça, bem como o fornecimento da senha de acesso aos autos de origem.
Após, encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal para parecer.