HC 1032634/RS (2025/0336245-4)RELATOR:MINISTRO CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)IMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULPACIENTE:EMERSON ALESSANDRO AGUIAR DA SILVAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de EMERSON ALESSANDRO AGUIAR DA SILVA contra o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.
Depreende-se dos autos que o paciente foi condenado, como incurso no art. 147, caput, c.c art. 61, II, "f", ambos do Código Penal com a incidência dos regramentos da Lei n. 11.340/2006, à pena de 1 mês e 19 dias de detenção, em regime inicial aberto, deixando de substituir a pena privativa de liberdade, bem como de suspender condicionalmente a pena.
Irresignada, a defesa interpôs recurso de apelação perante o Tribunal de origem, negou provimento ao apelo, nos termos do acórdão juntado às fls. 27-36, com a seguinte ementa:
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. AMEAÇA NO ÂMBITO DOMÉSTICO. ART. 147 C/C ART. 61, II, "F", AMBOS DO CÓDIGO PENAL. VIOLÊNCIA CONTRA A MULHER. LEI Nº 11.340/2006. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA NA ÍNTEGRA.
I. CASO EM EXAME:
Apelação interposta pelo réu contra sentença que o condenou como incurso nas sanções do Art. 147 c/c o Art. 61, II, "f", do Código Penal, com a incidência da Lei nº 11.340/2006.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO:
As questões em discussão consistem em: (a) definir se há prova suficiente para manutenção da condenação pelo crime de ameaça; (b) estabelecer se a conduta praticada é típica, considerando as circunstâncias do fato e a embriaguez do acusado; (c) determinar se a aplicação da agravante do Art. 61, II, “f”, do Código Penal configura Bis in idem diante da aplicação da Lei nº 11.340/2006.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
1. A prova colhida demonstra, de forma coerente e consistente, que o réu, após discussão conjugal, sob influência de álcool, empunhou faca e dirigiu-se à vítima para ameaça-las, o que lhe causou temor.
2. O fato de a ameaça ter ocorrido em meio a discussões do casal não conduz à atipicidade da conduta, pois ficou comprovado nos autos a intenção do réu de ameaçar a ofendida, inexistindo prova concreta de que os efeitos da bebida alcoólica tenham, na ocasião do fato, tirado, mesmo que parcialmente, a capacidade do acusado de compreensão do caráter ilícito da conduta e de agir de acordo com esse entendimento.
3. Correta a incidência da agravante do Art. 61, II, "f", do Código Penal no caso, inexistindo Bis in idem, conforme o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça.
4. Mantida a pena-base fixada diante da valoração negativa da culpabilidade, dos motivos do crime e das circunstâncias do fato, pois foram corretamente valoradas pelo sentenciante.
5. Mantida a exasperação da pena na fração de 1/6 (um sexto) pela agravante do Art. 61, II, "f", pois que adequada e proporcional ao caso.
VI. TESE E DISPOSITIVO DE JULGAMENTO:
1. Prova judicializada apta a comprovar a materialidade e a autoria do crime de ameaça praticado no contexto de violência doméstica.
2. A aplicação da agravante do Art. 61, II, "f", do Código Penal é compatível com a Lei nº 11.340/2006, não havendo falar em Bis in idem.
RECURSO DEFENSIVO DESPROVIDO.
Opostos os embargos de declaração, estes foram rejeitados pelo Tribunal de origem, nos termos do acórdão juntado às fls. 10-11, com a seguinte ementa:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE APELAÇÃO CRIMINAL. OMISSÃO NÃO VERIFICADA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
Caso em que não se verifica qualquer omissão que justifique a modificação do julgado, sendo certo que a pretensão deduzida nos embargos é de rediscussão da matéria, providência que não se coaduna com a via dos aclaratórios.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESACOLHIDOS.
No presente writ, alega a impetrante, em suma, a negativa de vigência ao art. 77 do Código Penal, ao argumento de que o paciente faz jus a concessão da suspensão condicional da pena, prevista no referido artigo por preencher os requisitos legais.
Assevera que "observada a quantidade de pena fixada, 01 (um) mês e 19 (dezenove) dias de detenção, tratando-se de acusado absolutamente primário, não contando, sequer, com maus antecedentes, sendo considerada apenas três das circunstâncias do artigo 59 do CP como desfavoráveis, caracteriza a decisão exarada no acórdão desproporcional e não recomendável." (fl. 5).
Requer, em sede de liminar e no mérito, a concessão da ordem, a fim de cassar o acórdão proferido pela Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul.
É o relatório.
Decido.
A concessão de liminar em habeas corpus é medida excepcional, cabível somente quando se verifica, em exame sumário, inequívoco constrangimento ilegal.
Esta não é a situação presente, pois a pretensão defensiva reclama análise mais detida, incompatível com um pleito liminar, sendo prudente a manifestação ministerial.
Adequada, portanto, a análise da matéria por ocasião do julgamento de mérito, assim inclusive garantindo-se a necessária segurança jurídica.
Ante o exposto, indefiro a liminar.
Solicitem-se informações à origem - a serem prestadas, preferencialmente, pela Central de Processo Eletrônico (CPE) do STJ -, bem como envio de senha de acesso aos autos, se houver.
DÊ-se vista ao Ministério Público Federal para manifestação.
Publique-se.
Intimem-se.
Relator
CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)