SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRANTE)
Advogado
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
HC 1032645/SP (2025/0336252-0)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:DAWISON POCIDONIO DE SOUZAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de DAWISON POCIDONIO DE SOUZA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento da Apelação Criminal n. 1500049-88.2025.8.26.0616.
Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado à pena de 5 anos de reclusão, no regime inicial fechado, além do pagamento de 500 dias-multa, pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.
O Tribunal de origem negou provimento à apelação interposta pelo paciente, nos termos do acórdão que restou assim ementado (fl. 11):
"Direito Penal. Apelação. Tráfico de Drogas. Pleito da defesa pela absolvição por insuficiência probatória, com fundamento no artigo 386, inciso VII, do CPP. Impossibilidade. Desclassificação para o delito previsto no artigo 28 da Lei 11343/06. Inviabilidade. Aplicação do redutor previsto no § quarto da Lei 11343/06. Redutor incabível. Fixação de regime prisional inicial mais brando. Não cabimento. Substituição da pena privativa de liberdade por pena restritiva de direitos. Inviabilidade. Detração Penal. Não cabimento. Isenção do pagamento das custas processuais. Inviabilidade. Provas seguras de autoria e materialidade. Palavras coerentes e seguras das testemunhas policiais. Validade. Responsabilização inevitável. Traficância caracterizada. Regime prisional inicial fechado único possível. Apelo desprovido."
No presente writ, a defesa sustenta que o paciente faz jus à redutora penal do tráfico privilegiado, pois preenchidos os requisitos necessários ao deferimento da benesse; notadamente, a primariedade, bons antecedentes e ausência de prova da dedicação do paciente a atividades ou organizações criminosas.
Acrescenta que a confissão informal sobre a prática do crime e a apreensão de razoável quantidade de drogas, de diversas espécies, não justificam o afastamento da causa de diminuição de pena.
Insurge-se, ainda, contra a fixação do regime fechado para o cumprimento de pena, diante das circunstâncias judiciais favoráveis e da necessidade de detração da pena antes da fixação do regime prisional.
Requer, em liminar e no mérito, a concessão da ordem para que seja aplicada a redutora penal do tráfico privilegiado em seu patamar máximo ou, subsidiariamente, alterado o regime prisional e aplicada a substituição da pena.
É o relatório.
Decido.
Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração sequer deveria ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e do próprio Superior Tribunal de Justiça.
Todavia, considerando as alegações expostas na inicial, razoável o processamento do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal que justifique a concessão da ordem de ofício.
O § 4º do art. 33 da Lei de Antidrogas tem a seguinte redação:
"Nos delitos definidos no caput e no § 1º deste artigo, as penas poderão ser reduzidas de um sexto a dois terços, desde que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa."
Sendo assim, para que o paciente possa ter o benefício da diminuição da pena, deverá cumprir, cumulativamente, quatro requisitos, quais sejam: (a) ser primário; (b) possuir bons antecedentes; (c) não se dedicar às atividades criminosas; (d) não integrar organização criminosa.
Os dois pressupostos iniciais são de avaliação estritamente objetiva, basta verificar a certidão de antecedentes criminais do agente para chegar à conclusão se ele preenche ou não esses requisitos. Quanto às duas últimas condições, a análise envolve apreciação subjetiva do magistrado processante, a partir dos elementos de convicção existentes nos autos, para aferir se o apenado se dedicava às atividades criminosas ou integrava organização criminosa.
O Tribunal de origem, conquanto tenha fixado a pena-base no mínimo legal, manteve o afastamento da causa de diminuição relativa ao tráfico privilegiado, com base na seguinte fundamentação:
"Na terceira fase, em que pese a primariedade do réu, correta a não aplicação da causa de diminuição inscrita no artigo 33, § 4º, da Lei Federal 11343/2006, pela MM. Juíza sentenciante, pois incompatível com o caso em análise.
Isso porque, não obstante a primariedade do acusado, tem se que, como bem fundamentou a MM. Juíza sentenciante: “Deixo de aplicar a causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei 11343/06, pois as circunstâncias do caso concreto demonstram que o réu se dedica a atividades criminosas. A expressiva quantidade e diversidade de entorpecentes apreendidos - mais de 2,2 kg de maconha, superior a 800 gramas de cocaína e aproximadamente 100g de crack - revelam estrutura voltada ao comércio de drogas em larga escala, incompatível com o traficante eventual ou de pequena monta. Ademais, o próprio acusado confessou aos policiais ter se deslocado à cidade especificamente para atuar no comércio de entorpecentes, evidenciando a dedicação à atividade ilícita. A minorante em questão destina-se àquele que se aventura na prática do tráfico, sem fazer desta atividade seu meio de vida, o que claramente não é o caso dos autos. Tais elementos afastam a incidência do benefício legal.”
As declarações dos policiais militares informando que o próprio acusado confessou aos policiais ter se deslocado à cidade especificamente para atuar no comércio de entorpecentes, aliadas à expressiva quantidade, diversidade e a natureza das drogas apreendidas na posse do réu, demandam maior censura, com resposta severa do Estado, o que sugere dedicação à atividade criminosa, não podendo, por conseguinte, ser considerado como “pequeno traficante”.
O apelante trazia consigo, para fins de tráfico, expressiva quantidade de maconha, cocaína e “crack”, sendo que tal circunstância, no caso, não indica a conveniência de redução das penas com a aplicação da causa de diminuição da reprimenda prevista no artigo 33, § quarto, da Lei Federal 11343/06.
Em que pese a primariedade, o acusado se dedicava às atividades criminosas.
Assim, o acusado fazia parte de uma estrutura maior e não pode ser considerado “traficante de primeira viagem”.
Dessarte, considerando que o agente foi surpreendido quando trazia consigo, para fins de entrega a consumo de terceiros, 1360 porções de cocaína em pó, com massa líquida de 822,41 gramas,370 porções de cocaína em forma de 'crack', com massa líquida de 98,39 gramas, e 1159 porções contendo maconha com massa líquida de 2.231,63 gramas, além das declarações dos policiais militares informando que o próprio acusado confessou aos policiais ter se deslocado à cidade especificamente para atuar no comércio de entorpecentes, não é mesmo o caso de aplicação da causa de diminuição inscrita no artigo 33, § quarto, da Lei Federal 11343/2006.
Ademais, algumas das drogas que o acusado trazia consigo, para fins de tráfico, eram a cocaína e o crack, cujo potencial lesivo é superior às outras espécies de entorpecentes, circunstância que expressa a maior lesividade ao bem jurídico acastelado pelo tipo penal.
Palpável a maior reprovabilidade da conduta, prestando- se os entorpecentes, pela quantidade, diversidade e natureza, a lesionar em maior intensidade a saúde pública, bem jurídico protegido pelo artigo 33 da Lei 11343/2006.
A cocaína e o “crack” são substâncias proscritas que provocam toxicodependência num intervalo bastante curto de tempo, de modo que, em prol da tutela da saúde pública e, em especial, da integridade dos usuários, dominante é o entendimento que sustenta o incremento punitivo em hipóteses como a presente.
Assim, resultou demonstrado que o acusado se dedicava a atividades criminosas. Isso porque, ele foi flagrado trazendo consigo elevada quantidade de maconha, cocaína e crack, além do dinheiro, proveniente da venda de outras porções, não havendo provas que o acusado se enquadre nas características de um traficante meramente eventual.
O tráfico e a dependência química são os maiores responsáveis pela prática de diversos outros crimes graves e violentos, como furto, roubo e homicídio.
Ademais, deve-se ter em conta que não é crível que um traficante eventual, esporádico, esteja trazendo consigo mais de 2,2 kg de maconha, superior a 800 gramas de cocaína e aproximadamente 100 gramas de crack, o que revela habitualidade criminosa, no comércio clandestino, eis que fazia da prática delitiva o seu meio de vida, a comprovar que ele não estava, por mero acaso, a praticar o crime de tráfico de entorpecentes, não fazendo jus à aplicação da referida causa de diminuição prevista na Lei de Tóxicos.
Aliás, quem não se dedica a atividades criminosas não conseguiria, sem mais nem menos, estar em poder dessa expressiva quantidade de substâncias entorpecentes, voltadas à venda, não devendo, portanto, ser aplicado o redutor ao apelante." (fls. 19/22)
Como se lê do acórdão impugnado, o Tribunal de origem, em sede de apelação, a despeito de ter ajustado a pena-base ao mínimo previsto na lei, manteve o afastamento da redutora penal prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, ante os seguintes fundamentos: (i) quantidade e diversidade de drogas apreendidas (1360 porções de cocaína em pó, com massa líquida de 822,41 gramas, 370 porções de cocaína em forma de "crack", com massa líquida de 98,39 gramas, e 1159 porções contendo maconha com massa líquida de 2.231,63 gramas,); e (ii) confissão informal do paciente acerca do seu deslocamento à cidade para atuar no comércio de entorpecentes.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, de fato, orienta que a quantidade de drogas constitui fundamento idôneo ao afastamento da redutora penal, desde que acompanhada por circunstâncias concretas que comprovem o envolvimento do réu a atividades ilícitas (AgRg no HC n. 830.175/SP, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 4/10/2023).
No caso, o afastamento da minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 não se deu exclusivamente pela quantidade e variedade das drogas apreendidas – que, diga-se de passagem, são expressivas – mas também pela confissão do paciente, de que se deslocou à cidade de Mogi das Cruzes com a finalidade específica de exercer a traficância, fazendo do comércio ilícito de entorpecentes o seu meio de vida – elementos estes que demonstram a sua dedicação a atividades criminosas.
Além disso, a alteração das conclusões a que chegaram as instâncias de origem demandaria amplo revolvimento de fatos e provas, inviável na restrita via do habeas corpus.
A propósito:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. REDUTOR PREVISTO NO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. INVIABILIDADE. PACIENTE QUE SE DEDICA AO TRÁFICO DE DROGAS. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO INVIÁVEL NA VIA ELEITA. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Nos termos do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, os condenados pelo crime de tráfico de drogas terão a pena reduzida, de um sexto a dois terços, quando forem reconhecidamente primários, possuírem bons antecedentes e não se dedicarem a atividades criminosas ou integrarem organização criminosa.
2. A incidência da minorante do tráfico privilegiado foi rechaçada porque a Corte carioca reconheceu expressamente que o paciente não se tratava de traficante eventual, haja vista não apenas a quantidade e natureza dos entorpecentes apreendidos - 121 pinos de cocaína, pesando 84,7g (e-STJ, fl. 49) -, mas principalmente devido ao fato de ele já ser conhecido da polícia, como um traficante da região, e de haver sido preso em flagrante em local conhecido como ponto de venda de drogas, dominado pela facção criminosa Comando Vermelho; tudo isso a denotar que ele não se tratava de traficante esporádico.
3. Ademais, desconstituir tal assertiva, como pretendido, demandaria, necessariamente, a imersão vertical na moldura fática e probatória delineada nos autos, inviável na via estreita do habeas corpus. Precedentes.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 892.146/RJ, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 12/3/2024, DJe de 18/3/2024.)
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. INAPLICABILIDADE. DEDICAÇÃO À ATIVIDADE CRIMINOSA EVIDENCIADA. REVISÃO. VIA IMPRÓPRIA. NECESSIDADE DE EXAME APROFUNDADO DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE.
1. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, para afastar a benesse prevista no art. 33, §4º, da Lei n. 11.343/2006, com suporte na dedicação a atividades criminosas, não é suficiente a indicação da quantidade de drogas apreendidas, devendo haver outros elementos concretos suficientes que evidenciem que o agente se dedica a atividades criminosas e/ou integra organização criminosa.
2. No caso dos autos, a incidência da causa de diminuição de pena foi afastada considerando-se as circunstâncias do caso concreto, consubstanciadas no fato de o recorrente ser "conhecido no meio policial pelo envolvimento com o tráfico de drogas e que meses antes da data dos fatos foi preso por tráfico de drogas e localizado em sua casa drogas e urna a rma de fogo". Ressaltou-se, ainda, que o réu foi apreendido com considerável quantidade de drogas - 1.030kg de maconha -, em local conhecido como "biqueira".
3. Tendo as instâncias ordinárias concluído fundamentadamente pela existência de habitualidade delitiva, a pretendida revisão do julgado, com vistas a aplicar a minorante do tráfico privilegiado, demandaria incursão indevida em matéria probatória, descabida na via eleita.
4. Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp n. 2.292.569/MG, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do Tjdft), Sexta Turma, julgado em 5/3/2024, DJe de 8/3/2024.)
No tocante ao regime prisional, não se desconhece o teor das Súmulas n. 440, desta Corte Superior, 718 e 719 do Supremo Tribunal Federal. Contudo, no caso em análise, em que pese não tenham integrado o cálculo da pena-base, foram reconhecidas circunstâncias desfavoráveis, atreladas à exacerbada quantidade de droga apreendida, que também justificam a aplicação do regime mais gravoso.
Aliás, importa salientar que a fixação da pena-base no mínimo legal, por si só, não impede o agravamento do regime inicial, notadamente nas hipóteses em que apreendida elevada quantidade de entorpecentes, de diversas naturezas.
Sobre o tema, remansosa é a jurisprudência do STJ no sentido de que "não se verifica bis in idem quando a natureza e a quantidade de drogas são utilizadas no cálculo da pena e, novamente, para fundamentar o regime mais gravoso" (AgRg no HC n. 850.809/RJ, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 27/2/2024, DJe de 1/3/2024).
Com igual orientação:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DOSIMETRIA. QUANTIDADE E NATUREZA DOS ENTORPECENTES APREENDIDOS APLICADOS NA 1ª E 3ª FASE. BIS IN IDEM. INOCORRÊNCIA. PLEITO DE INCIDÊNCIA DA MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. INVIABILIDADE. REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. REGIME MAIS GRAVOSO. QUANTIDADE E NOCIVIDADE DA DROGA. SUBSTITUIÇÃO DE PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. SUPRESSÃO. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Na hipótese dos autos, o Tribunal de origem afastou a incidência da minorante do tráfico privilegiado, porquanto os elementos concretos do caso conduziram à conclusão de que o agravante dedicava-se à atividade criminosa, em razão da quantidade e variedade de drogas encontradas na posse do acusado, forma de acondicionamento, e ainda, a apreensão de petrechos para comercialização das substâncias ilícitas e o período de mais de seis meses de conversas acerca do tráfico de drogas com seus comparsas.
2. A quantidade e a natureza das substâncias entorpecentes apreendidas demonstram maior envolvimento do paciente com o tráfico de drogas e também a gravidade concreta do delito, justificando, por força do princípio da individualização das penas, o agravamento do aspecto qualitativo (regime) da pena.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 773.149/SP, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 22/5/2023, DJe de 24/5/2023.)
Ausente, portanto, qualquer constrangimento que justifique a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, com fundamento no art. 210, Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, indefiro liminarmente o presente habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
Relator
JOEL ILAN PACIORNIK
SECRETARIA JUDICIÁRIA
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRANTE)
Advogado
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
HC 1032645/SP (2025/0336252-0)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:DAWISON POCIDONIO DE SOUZAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 05/09/2025.
SECRETARIA JUDICIÁRIA
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRANTE)
Advogado
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
HC 1032645/SP (2025/0336252-0)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:DAWISON POCIDONIO DE SOUZAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 04/09/2025.