SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (IMPETRADO), 1. RODRIGO ELIAS REIS ABRAHAO (IMPETRANTE)
Advogado
RODRIGO ELIAS REIS ABRAHAO (OAB 106112/MG)
HC 1120644/MG (2026/0336276-2)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECAIMPETRANTE:RODRIGO ELIAS REIS ABRAHAOADVOGADO:RODRIGO ELIAS REIS ABRAHAO - MG106112IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAISPACIENTE:SERGIO SANTOS DE OLIVEIRAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de SÉRGIO SANTOS DE OLIVEIRA contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (Apelação Criminal n. 1.0000.24.399491-0/001).
Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado pela prática dos crimes previstos no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, no art. 16, caput, da Lei n. 10.826/2003 e no art. 311, caput, do Código Penal, na forma do art. 69 do CP, às penas de 15 anos e 2 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e 838 dias-multa.
Irresignada, a defesa interpôs apelação, à qual Tribunal a quo negou provimento, em acórdão assim ementado (e-STJ fl. 16):
EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO DE DROGAS, POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO E ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO – VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO – EXCEPCIONALIDADE – FUNDADAS RAZÕES – SITUAÇÃO DE FLAGRÂNCIA – CRIME PERMANENTE – MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE COMPROVADAS – DEPOIMENTOS TESTEMUNHAIS EM PERFEITA CONSONÂNCIA COM O ACERVO PROBATÓRIO – CONDENAÇÃO MANTIDA – REDUÇÃO DAS PENAS-BASE – IMPROCEDÊNCIA – RESTITUIÇÃO DE VEÍCULO APREENDIDO – INVIABILIDADE. A situação de flagrância excepciona a regra de inviolabilidade do domicílio, tal como previsto no art. 5º, XI, da CF. O tráfico de drogas e a posse ilegal de arma de fogo são crimes permanentes que, portanto, se enquadram na hipótese do art. 302, I, do CPP, dispensando, assim, a apresentação de mandado judicial para uma eventual ação policial interventiva, mormente diante de fundadas razões, devidamente justificadas, que indicam a ocorrência de situação de flagrante delito no interior da residência. Havendo nos autos elementos suficientes para se imputar ao apelante a autoria dos crimes de tráfico de drogas, posse ilegal de arma de fogo de uso restrito e adulteração de sinal identificador de veículo, a manutenção de sua condenação é medida que se impõe. A palavra firme e coerente de policiais é reconhecidamente dotada de valor probante, prestando-se à comprovação dos fatos narrados na denúncia sempre que isenta de qualquer suspeita e em harmonia com o conjunto probatório apresentado. Integra a discricionariedade do julgador, diante da análise negativa de circunstância judicial, indicar o aumento das penas-base, observados os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. Tratando-se o veículo apreendido de instrumento do crime tipificado no do CP e, ainda, diante de sua utilização para a prática do tráfico de drogas, impõe-se seu perdimento em favor da União, a teor dos , a, CP e da Lei de Tóxicos.
No presente writ, a defesa alega, em síntese, a ocorrência de invasão de domicílio, pois a entrada dos policiais no local não foi precedida de mandado judicial, tendo se fundado exclusivamente no fato de o paciente ser conhecido da guarnição, sem demonstração de fundadas razões prévias.
Aduz que os depoimentos policiais são inverossímeis ao indicarem que o paciente, sem prévia abordagem, teria afirmado “perdi, tô flagrado” ao ser chamado pelo nome, e que, mesmo sem tal declaração, os agentes afirmaram que ingressariam no imóvel, o que evidenciaria a arbitrariedade do ingresso.
Sustenta a aplicação da teoria dos frutos da árvore envenenada, com reconhecimento da ilicitude da prova e de todas as que dela derivaram, reiterando fundamentos constitucionais e doutrinários.
Requer a concessão da ordem para reconhecer a invasão de domicílio, com a nulidade das provas decorrentes, expedindo-se alvará de soltura em favor do paciente, com fulcro no art. 648, VI, do Código de Processo Penal.
Não houve pedido liminar. O Ministério Público Federal se manifestou consoante parecer a seguir ementado (e-STJ fls. 169/170):
HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO. IMPETRAÇÃO SUBSTITUTIVA DE RECURSO ESPECIAL. REITERAÇÃO DE PEDIDO. CONTROVÉRSIA JÁ DECIDIDA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM RECURSO EM HABEAS CORPUS DO MESMO PACIENTE. BUSCA PESSOAL E DOMICILIAR. FUNDADAS RAZÕES. COLETA PROGRESSIVA DE ELEMENTOS. IMÓVEL QUE NÃO APARENTAVA SER HABITADO. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
1. O habeas corpus não deve ser utilizado como sucedâneo do recurso especial cabível contra acórdão proferido no julgamento de apelação criminal, ressalvada a possibilidade de concessão da ordem de ofício quando evidenciada ilegalidade manifesta.
2. A alegação de ilicitude da busca pessoal e domiciliar já foi examinada pela Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça no Agravo Regimental no Recurso em Habeas Corpus n.º 194.345/MG, referente ao mesmo paciente e à mesma ação penal, tendo sido reconhecidas, por unanimidade, a existência de fundadas razões para a diligência, a coleta progressiva de elementos indicativos da prática de crime permanente e a circunstância de que o imóvel não aparentava servir de habitação. A renovação da controvérsia, sem inovação fática ou jurídica relevante, caracteriza reiteração de pedido.
3. Ainda que superado o óbice processual, não há ilegalidade manifesta, haja vista que a atuação policial não se baseou exclusivamente nos antecedentes do paciente ou na natureza permanente do delito, mas em uma sucessão de circunstâncias concretas, consistentes no rápido retorno do suspeito ao imóvel ao visualizar a viatura, no reconhecimento pelos agentes, na manifestação espontânea indicativa de flagrância e, conforme a moldura fática já fixada pelo Superior Tribunal de Justiça, na localização de papelotes durante a abordagem pessoal antes da busca nos cômodos.
Pelo não conhecimento do habeas corpus e, caso superadas as preliminares, pela denegação da ordem.
É o relatório. Decido.
O Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça consolidaram o entendimento de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio ou de revisão criminal (HC 535.063/SP, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, julgado em 10/6/2020). Assim, como forma de racionalizar o emprego do writ e prestigiar o sistema recursal, não se admite a sua impetração em substituição ao recurso próprio. Todavia, em homenagem ao princípio da ampla defesa, tem-se admitido o exame da insurgência, para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal passível de ser sanado pela concessão da ordem, de ofício, desde que tenha havido prévia manifestação das instâncias ordinárias e correta instrução.
Na presente hipótese, contudo, verifico que a matéria já foi analisada pelo Superior Tribunal de Justiça no recurso em habeas corpus n. 194.345 - interposto contra o acórdão que julgou o habeas corpus n. 1.0000.24.022423-8/000 -, cujo trânsito em julgado se deu em 5/6/2024. No referido recurso, a tese defensiva não foi acolhida, com a seguinte fundamentação (e-STJ fls. 121/125 do RHC n. 194.345):
A jurisprudência desta Corte Superior tem entendido que a revista pessoal sem autorização judicial prévia somente pode ser realizada diante de fundadas suspeitas de que a pessoa oculte consigo arma proibida, coisas achadas ou obtidas por meios criminosos, instrumentos de falsificação ou de contrafação e objetos falsificados ou contrafeitos; ou objetos necessários à prova de infração, na forma do disposto no § 2º do art. 240 e no art. 244, ambos do Código de Processo Penal.
Nessa linha de entendimento, "não satisfazem a exigência legal, por si sós [para a realização de busca pessoal/veicular], meras informações de fonte não identificada (e. g. denúncias anônimas) ou intuições e impressões subjetivas, intangíveis e não demonstráveis de maneira clara e concreta, apoiadas, por exemplo, exclusivamente, no tirocínio policial. Ante a ausência de descrição concreta e precisa, pautada em elementos objetivos, a classificação subjetiva de determinada atitude ou aparência como suspeita, ou de certa reação ou expressão corporal como nervosa, não preenche o standard probatório de 'fundada suspeita' exigido pelo art. 244 do CPP" (RHC n. 158.580/BA, Relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, julgado em 19/4/2022, DJe 25/4/2022).
No tocante à violação de domicílio, como é de conhecimento, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n. 603.616/RO, apreciando o Tema n. 280 da repercussão geral, fixou a tese de que "a entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade dos atos praticados".
Dessa forma, o ingresso regular em domicílio alheio depende, para sua validade e regularidade, da existência de fundadas razões que sinalizem para a possibilidade de mitigação do direito fundamental à inviolabilidade do domicílio. É dizer, somente quando o contexto fático anterior à invasão permitir a conclusão acerca da ocorrência de crime no interior da residência é que se mostra possível sacrificar o direito em questão.
Vale asseverar que, diversamente do que ocorre em relação aos demais direitos fundamentais, o direito à inviolabilidade de domicílio se destina a proteger não somente o alvo de eventual atuação policial abusiva, mas todo o grupo de pessoas residentes no local da diligência. Desta forma, ao adentrar em determinada residência à procura de drogas ou produtos de outro ilícito criminal, poderão ser eventualmente violados direito à intimidade de terceiros, situação que, por si só, demanda maior rigor e estabelecimento de balizas claras na realização desse tipo de diligência.
De outro lado, modificando-se o foco da jurisprudência até o presente consolidada, necessário enfatizar que não se pode olvidar também que a dinâmica, a capilaridade e a sofisticação do crime organizado, inclusive do ligado ao tráfico de drogas, exigem postura mais efetiva do Estado. Nesse diapasão, não se desconhece que a busca e apreensão domiciliar pode ser de grande valia à cessação da mencionada espécie de criminalidade e à apuração de sua autoria.
Assim, imprescindível se mostra a consolidação de entendimento no sentido de que o ingresso na esfera domiciliar para a apreensão de drogas ou produtos de outros ilícitos penais, em determinadas circunstâncias, representa legítima intervenção restritiva do Estado, mas tão somente quando amparada em justificativa que denote elementos seguros, aptos a autorizar a ação de tais agentes públicos, sem que os direitos à privacidade e à inviolabilidade sejam vilipendiados.
Na esteira de tal salutar equilíbrio, resultado ao fim e ao cabo de um necessário juízo de ponderação de valores e levando-se em consideração a inexistência de direito, ainda que de índole fundamental, de natureza absoluta, alguns parâmetros objetivos mínimos para a atuação dos agentes que agem em nome do Estado podem e devem ser estatuídos.
Exemplificativamente, a diligência estaria convalidada se demonstrado: que, de modo inequívoco, houve consentimento do morador livremente prestado; que, uma vez abordado em atitude suspeita, o sujeito pôs-se, de forma imotivada, em situação de fuga, sendo posteriormente localizado em situação de flagrância (situação que diverge da busca do abrigo domiciliar por cidadão que se vê acuado por abordagem policial truculenta, em especial em áreas de periferia); que a busca efetuada resultou de situação de campana ou de investigação, de ação de inteligência prolongada, não de acaso ou fortuito desdobramento de fatos antecedentes; que a gravidade de eventual crime de natureza permanente, como o tráfico ilícito de droga, denotada, por exemplo, pelo vulto e quantidade da droga, mostre que, ante a estabilidade e organização da célula criminosa, o ambiente utilizado se volte, precipuamente, para a prática do delito, não para uso domiciliar do cidadão, verdadeiro objeto de proteção do Texto Constitucional.
Do dilema e da ponderação estabelecidos supra, percebe-se que a situação narrada neste e em inúmeros outros processos que chegam a esta Corte Superior dizem respeito ao que se entende por significado concreto de Estado Democrático de Direito, em especial com relação à parcela economicamente menos favorecida da população, sem se olvidar, contudo, a legitimidade de que os órgãos de persecução se empenhem, com prioridade, em investigar, apurar e punir autores de crimes mais graves, ligados ao tráfico ilícito de drogas e à criminalidade organizada. Assim, o equilíbrio se faz necessário na avaliação dos valores postos em confronto, tendo-se como norte as garantias estatuídas no Texto Constitucional, desdobradas na legislação processual penal de regência.
Na hipótese dos autos, a Corte local considerou não ter havido violação de domicílio, porquanto (e-STJ fls. 85).
O condutor do flagrante, Diego Junio Vieira Santana, narrou:
(...) "QUE entraram na casa, ela estava aberta. QUE não havia mobília, não parecia ser um ambiente habitável. QUE no chão, havia uma mochila com diversas substâncias análogas a cocaína, maconha, crack, uma balança, dinheiro e uma pistola .45. QUE também havia embalagens para o comércio das drogas. QUE SERGIO estava com uma moto CB TWISTER 250, a placa estava adulterada com uma fita isolante, simulando outra numeração. QUE conduziram o suspeito até o Plantão de Patos. QUE SERGIO já é conhecido no meio policial pelo tráfico de drogas e tentativa de homicídio”.
Portanto, a diligência realizada na casa do paciente ocorreu após fundada suspeição dos militares, até porque Sérgio Santos já era conhecido da guarnição, de forma que o contexto fático autorizava perfeitamente a busca domiciliar (art. 240, §1º, CPP).
[...]
Ademais, tratando-se de tipo plurinuclear e considerando que a conduta em tese praticada foi a de “guardar”, o crime de tráfico é de natureza permanente, o que coloca o agente em constante estado de flagrância. São lícitas, pois, todas as provas obtidas durante o flagrante e as delas derivadas.
Como visto, pela leitura atenta dos excertos acima transcritos, constata-se que havia fundadas suspeitas de que estava sendo praticado um crime no interior do imóvel, uma vez que o recorrente saiu e retornou rapidamente para o interior da casa, assim que visualizou os policiais, que inclusive já o conheciam pelo nome. Ademais, os agentes só procederam à busca domiciliar após a revista pessoal, na qual encontraram alguns papelotes.
Constata-se, portanto, que a abordagem policial não foi arbitrária, mas decorreu de fundada suspeita e coleta progressiva de elementos que levaram, de forma válida, à conclusão segura de ocorrência de crime permanente no local, justificando a incursão para a realização da prisão em flagrante. Dessa forma, não há se falar em nulidade.
Nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE POR VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. INEXISTÊNCIA. FUNDADAS RAZÕES PARA O INGRESSO NO IMÓVEL. ALTERAÇÃO DESSE ENTENDIMENTO QUE DEMANDA REEXAME DE PROVAS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. O art. 5º, inciso XI, da Constituição Federal - CF assegura a inviolabilidade do domicílio. No entanto, cumpre ressaltar que, consoante disposição expressa do dispositivo constitucional, tal garantia não é absoluta, admitindo relativização em caso de flagrante delito.
Acerca da interpretação que deve ser conferida à norma que excepciona a inviolabilidade do domicílio, o Supremo Tribunal Federal - STF, por ocasião do julgamento do RE n. 603.616/RO, assentou o entendimento de que "a entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade dos atos praticados".
2. No caso dos autos, os policiais militares realizavam patrulhamento de rotina e avistaram dois indivíduos (o paciente e o corréu) em frente a uma residência, em atitude suspeita, o que motivou a abordagem. Em busca pessoal, encontraram 5 porções de maconha em poder de um deles (corréu Jairo) e, somente após essa primeira apreensão, houve o ingresso na residência (que era do paciente Wanderson), onde localizaram mais droga.
Nesse contexto, restou demonstrada a justa causa para ingresso no imóvel, razão pela qual não há nulidade das provas por violação de domicílio.
3. Além disso, ante os elementos fáticos extraídos dos autos, para acolher a tese defensiva de nulidade por violação domiciliar, desconstituindo os fundamentos adotados pelas instâncias ordinárias a respeito da existência de elementos previamente identificados que denotavam a prática de crime permanente no interior da residência, seria necessário o reexame de todo o conjunto probatório, providência vedada em habeas corpus, procedimento de cognição sumária e rito célere.
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 814.571/GO, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 23/8/2023.)
Ante o exposto, não conheço do mandamus.
Publique-se.
Importa destacar ainda, em relação ao recurso em habeas corpus n. 194.345, por ocasião do julgamento do agravo regimental - ao qual se negou provimento - o seguinte (e-STJ fls. 145/147):
Como visto, pela leitura atenta dos excertos acima transcritos, reafirmo que havia fundadas suspeitas de que estava sendo praticado um crime no interior do imóvel, uma vez que o recorrente saiu e retornou rapidamente para o interior da casa, assim que visualizou os policiais, que inclusive já o conheciam pelo nome. Ademais, os agentes só procederam à busca domiciliar após a revista pessoal, na qual encontraram alguns papelotes.
Constata-se, portanto, que a abordagem policial não foi arbitrária, mas decorreu de fundada suspeita e coleta progressiva de elementos que levaram, de forma válida, à conclusão segura de ocorrência de crime permanente no local, justificando a incursão para a realização da prisão em flagrante. Dessa forma, não há se falar em nulidade.
Nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE POR VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. INEXISTÊNCIA. FUNDADAS RAZÕES PARA O INGRESSO NO IMÓVEL. ALTERAÇÃO DESSE ENTENDIMENTO QUE DEMANDA REEXAME DE PROVAS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. O art. 5º, inciso XI, da Constituição Federal - CF assegura a inviolabilidade do domicílio. No entanto, cumpre ressaltar que, consoante disposição expressa do dispositivo constitucional, tal garantia não é absoluta, admitindo relativização em caso de flagrante delito.
Acerca da interpretação que deve ser conferida à norma que excepciona a inviolabilidade do domicílio, o Supremo Tribunal Federal - STF, por ocasião do julgamento do RE n. 603.616/RO, assentou o entendimento de que "a entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade dos atos praticados".
2. No caso dos autos, os policiais militares realizavam patrulhamento de rotina e avistaram dois indivíduos (o paciente e o corréu) em frente a uma residência, em atitude suspeita, o que motivou a abordagem. Em busca pessoal, encontraram 5 porções de maconha em poder de um deles (corréu Jairo) e, somente após essa primeira apreensão, houve o ingresso na residência (que era do paciente Wanderson), onde localizaram mais droga.
Nesse contexto, restou demonstrada a justa causa para ingresso no imóvel, razão pela qual não há nulidade das provas por violação de domicílio.
3. Além disso, ante os elementos fáticos extraídos dos autos, para acolher a tese defensiva de nulidade por violação domiciliar, desconstituindo os fundamentos adotados pelas instâncias ordinárias a respeito da existência de elementos previamente identificados que denotavam a prática de crime permanente no interior da residência, seria necessário o reexame de todo o conjunto probatório, providência vedada em habeas corpus, procedimento de cognição sumária e rito célere.
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 814.571/GO, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 23/8/2023.)
Relevante anotar, ademais, que, conforme destacado pelas instâncias ordinárias, o local onde foi realizada a busca domiciliar não parecia ser um ambiente habitável. Assim, "as instâncias ordinárias, soberanas na apreciação da prova, compreenderam que se tratava de imóvel desabitado, não servindo de moradia ou de estabelecimento comercial, mas apenas de depósito de drogas e armas, de modo que não pode ser invocada, nesse contexto, a inviolabilidade de domicílio, tampouco quaisquer de suas prerrogativas. (AgRg no HC n. 860.489/SE, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 1/12/2023.)
Assim, em que pese o esforço argumentativo da combativa defesa, não foram apresentados argumentos aptos a reverter as conclusões trazidas na decisão agravada, motivo pelo qual esta se mantém por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Nesse contexto, apesar de o presente habeas corpus não revelar mera reiteração, uma vez que impugna acórdão distinto, qual seja, o proferido na apelação criminal n. 1.0000.24.399491-0/001 (e-STJ fls. 16/32), tem-se que a matéria já foi efetivamente examinada pelo Superior Tribunal de Justiça, concluindo-se pela ausência de nulidade, conforme acima transcrito. Dessa forma, não é possível examinar novamente o tema.
Nesse sentido:
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. 1. MERA REITERAÇÃO. HC 530.284/SP. ACÓRDÃOS DISTINTOS. MESMO PEDIDO E CAUSA DE PEDIR. 2. ACÓRDÃO IMPUGNADO. REVISÃO CRIMINAL. TEMAS NÃO ENFRENTADOS. 3. DOSIMETRIA. ELEVAÇÃO DA PENA-BASE. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. 11KG DE MACONHA. 4. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Embora o presente mandamus se insurja contra acórdão distinto, tem-se que possui o mesmo pedido e causa de pedir do Habeas Corpus n. 530.284/SP, da minha relatoria, julgado em 27/4/2020, ocasião em que não verifiquei ilegalidade a justificar a concessão do habeas corpus de ofício.
- É de se considerar que "é pacífico o entendimento firmado nesta Corte de que não se conhece de habeas corpus cuja questão já tenha sido objeto de análise em oportunidade diversa, tratando-se de mera reiteração de pedido" (AgRg no HC n. 531.227/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Quinta Turma, julgado em 10/09/2019, DJe 18/09/2019).
2. Ademais, sendo o acórdão impugnado o proferido em revisão criminal, constata-se que nenhum dos temas trazidos pelo impetrante foram enfrentados no referido acórdão, que se limitou a afirmar inexistir "argumento ou fato novo capaz de alterar a decisão anteriormente proferida" (e-STJ fls. 30/31).
3. Quanto à pena-base, tem-se que a elevação em 1/4 se revela proporcional, haja vista a grande quantidade de droga apreendida - mais de 11kg de maconha -, elemento que claramente denota a gravidade concreta da conduta, a exigir uma resposta mais enfática do julgador na fixação da pena.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no HC n. 796.091/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 20/6/2023, DJe de 26/6/2023.)
Pelo exposto, não conheço do presente mandamus.
Publique-se.
Relator
REYNALDO SOARES DA FONSECA
Órgão
COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (IMPETRADO), 1. RODRIGO ELIAS REIS ABRAHAO (IMPETRANTE)
Advogado
RODRIGO ELIAS REIS ABRAHAO (OAB 106112/MG)
HC 1120644/MG (2026/0336276-2)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECAIMPETRANTE:RODRIGO ELIAS REIS ABRAHAOADVOGADO:RODRIGO ELIAS REIS ABRAHAO - MG106112IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAISPACIENTE:SERGIO SANTOS DE OLIVEIRAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAISProcesso distribuído pelo sistema automático em 14/08/2026.