Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. RODRIGO REIS GONCALVES SIQUEIRA (IMPETRANTE)
- Advogado
- RODRIGO REIS GONÇALVES SIQUEIRA (OAB 277531/SP)
HC 1120699/SP (2026/0336367-1)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:RODRIGO REIS GONCALVES SIQUEIRAADVOGADO:RODRIGO REIS GONÇALVES SIQUEIRA - SP277531IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:HIGOR GOES MACIELINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de HIGOR GOES MACIEL em que se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n. 2198604-62.2026.8.26.0000.
Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 8 (oito) meses de detenção, em regime inicial semiaberto, pela prática dos delitos previstos nos arts. 329, caput, e 331 do Código Penal.
Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto não houve intimação pessoal do paciente, réu solto assistido por defensor dativo, acerca da sentença condenatória disponibilizada em 10/6/2026, o que teria impedido o exercício do direito de recorrer e viciado a certificação do trânsito em julgado para a defesa.
Alega que a serventia certificou indevidamente o trânsito em julgado para a defesa em 4/8/2026, com data retroativa a 27/7/2026, sem a ciência pessoal do paciente, e que, no dia 5/8/2026, o paciente manifestou de próprio punho seu inequívoco interesse em apelar, razão pela qual deve prevalecer a vontade recursal do réu e ser processado o recurso já interposto, conforme a Súmula 705 do STF.
Defende que a guia de execução definitiva expedida imediatamente após a certidão de trânsito em julgado nula carece de validade, devendo ser cancelada e recolhida, com a consequente reabertura do prazo para razões de apelação, assegurando-se o duplo grau de jurisdição.
Requer, liminarmente, a suspensão dos efeitos da certidão de trânsito em julgado e o sobrestamento da guia de execução definitiva e, no mérito, a anulação da certidão de trânsito em julgado, o cancelamento e recolhimento da guia de execução, bem como o recebimento da apelação já interposta, com intimação da defesa para apresentação das razões no prazo legal.
É o relatório.
