Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO
- Classe
- RECLAMAÇÃO
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (RECLAMADO), 1. JULIO ZENZO MATSUSHIMA (RECLAMANTE)
- Advogados
- ADRIANA ANDRADE DA SILVA (OAB 320226/SP), MATHEUS DE MAGALHAES BATTISTONI (OAB 319796/SP), ALESSANDRO TOMAO (OAB 187287/SP), ADRIANA MAIA DE QUEIROZ (OAB 288648/SP)
Rcl 51906/SP (2026/0336423-9)RELATOR:MINISTRO RAUL ARAÚJORECLAMANTE:JULIO ZENZO MATSUSHIMAADVOGADO:MATHEUS DE MAGALHAES BATTISTONI - SP319796RECLAMADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOINTERESSADO:BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.ADVOGADOS:ALESSANDRO TOMAO - SP187287ADRIANA MAIA DE QUEIROZ - SP288648ADRIANA ANDRADE DA SILVA - SP320226
DECISÃO
Cuida-se da extinta Reclamação-Juizados, com pedido liminar, ajuizada em face de acórdão de Turma Recursal de Juizados Especiais Cíveis do Estado de São Paulo.
É o relatório.
Passo a decidir.
Com a revogação da Resolução n. 12/2009-STJ, que dispunha sobre o processamento, no Superior Tribunal de Justiça, das reclamações destinadas a dirimir divergência entre acórdão prolatado por turma recursal estadual e a jurisprudência desta Corte, foi editada a Resolução nº 3/2016-STJ, dispondo que caberá às Câmaras Reunidas ou à Seção Especializada dos Tribunais de Justiça a competência para processar e julgar as Reclamações destinadas a dirimir divergência entre acórdão prolatado por Turma Recursal Estadual e do Distrito Federal e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, consolidada em incidente de assunção de competência e de resolução de demandas repetitivas, em julgamento de recurso especial repetitivo e em enunciados das Súmulas do STJ, bem como para garantir a observância de precedentes.
A inovação regulamentar da matéria foi estabelecida em função de julgamento promovido pela eg. Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça em acórdão assim ementado:
AGRAVO REGIMENTAL. RECLAMAÇÃO. JUIZADOS ESPECIAIS. RESOLUÇÃO N.12/2009-STJ. INCIDENTE DE INCONSTITUCIONALIDADE. PREJUDICADO. POSTERIOR ADVENTO DA EMENDA REGIMENTAL 22/2016-STJ REVOGANDO A RESOLUÇÃO N. 12/2009-STJ. DELIBERAÇÃO DE EDIÇÃO DE NOVA RESOLUÇÃO SOBRE A COMPETÊNCIA PARA DIRIMIR DIVERGÊNCIAS ENTRE TURMA REGIONAL ESTADUAL E A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. AGRAVO PREJUDICADO.
1. Com o advento da Emenda Regimental nº 22-STJ, de 16/03/2016, ficou revogada a Resolução n. 12/2009-STJ, que dispunha sobre o processamento, no Superior Tribunal de Justiça, das reclamações destinadas a dirimir divergência entre acórdão prolatado por turma recursal estadual e a jurisprudência desta Corte.
