SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
1. DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (IMPETRANTE), 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (IMPETRADO)
Advogado
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
HC 1032680/RJ (2025/0336465-2)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECAIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROPACIENTE:LUCAS LAURINDO GOMESINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de LUCAS LAURINDO GOMES, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, proferido nos autos do HC n. 0058922-58.2025.8.19.0000 e assim ementado (e-STJ fl. 16):
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. CRIMES DE TRÁFICO DE DROGAS E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECORRER EM LIBERDADE. WRIT CONHECIDO, ORDEM DENEGADA.
Consta dos autos que o ora paciente foi condenado em primeira instância a pena de 5 anos de reclusão, e 500 dias-multa, pelo crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06), com redução de pena pelo reconhecimento do tráfico privilegiado (art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06) e com agravantes pelo emprego de arma de fogo e pelo envolvimento de corréu menor (art. 40, IV e VI, da Lei n. 11.343/06).
Sua prisão preventiva foi mantida, negado o direito de recorrer em liberdade.
O segundo grau de jurisdição contextualizou que o juízo de primeira instância já havia determinado a transferência do paciente para estabelecimento prisional compatível com o regime semiaberto, conforme determinado na sentença.
Nesta oportunidade, a defesa afirma a ilegitimidade da prisão processual, destacando a incompatibilidade entre a manutenção da prisão cautelar e a definição do regime inicial semiaberto para o cumprimento da pena de reclusão, especialmente em se tratando de réu primário, preso há mais de 8 meses.
Em liminar e no mérito, pede que a prisão preventiva seja revogada.
Inicialmente, convém esclarecer que é inadequada a impetração de habeas corpus em substituição a recurso ou ação própria, mas que esta Corte admite corrigir de ofício eventual ilegalidade flagrante, à luz do art. 654, § 2º, do Código de Processo Penal, e que as disposições previstas nos art. 64, III, e 202 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça não afastam do Relator a faculdade de decidir liminarmente, em sede de habeas corpus e de recurso em habeas corpus, a pretensão que se conforma com súmula ou jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores, ou a contraria.
No mais, era entendimento consolidado em ambas as turmas criminais deste Tribunal que não havia incompatibilidade entre a negativa do direito de recorrer em liberdade e a fixação do regime semiaberto, caso preenchidos os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal e desde que, em homenagem ao princípio da homogeneidade, o acusado fosse mantido em local compatível com o fixado na sentença.
Todavia, o Supremo Tribunal Federal firmou entendimento em sentido diverso, ou seja, de que "[...] a fixação do regime de cumprimento semiaberto afasta a prisão preventiva" (AgRg no HC 197.797, Rel. Ministro ROBERTO BARROSO, Rel. p/ acórdão Ministro MARCO AURÉLIO, Primeira Turma, DJe 15/6/2021), uma vez que "[...] a tentativa de compatibilizar a prisão cautelar com o regime de cumprimento da pena imposta na condenação, além de não estar prevista em lei, implica chancelar o cumprimento antecipado da pena, em desrespeito ao que decidido pelo Supremo Tribunal Federal. Precedentes" (AgRg no HC 221.936, Rel. Ministro NUNES MARQUES, Rel. p/ acórdão Ministro ANDRÉ MENDONÇA, Segunda Turma, DJe 20/4/2023).
Ocorre que, ainda segundo o STF, isso não impede que a prisão seja mantida em casos excepcionais, desde que apresentada fundamentação demonstrando a imprescindibilidade da medida. Nessas hipóteses, deve-se realizar a compatibilização da custódia com o regime ao qual o réu foi condenado.
Ou seja, "[...] embora o Supremo Tribunal Federal tenha firmado o entendimento de que a prisão preventiva é incompatível com a fixação do regime inicial semiaberto, tal regra comporta exceções, como situações de reiteração delitiva ou violência de gênero. Precedentes" (AgRg no HC 223.529, Rel. Ministro EDSON FACHIN, Segunda Turma, DJE 19/4/2023).
Nesse sentido, julgou o Excelso Pretório que:
Ementa: Direito processual penal. Agravo regimental em habeas corpus. Roubo com emprego de arma de fogo e Ameaça de morte. Inadequação da via eleita. Condenação em primeiro grau. Regime semiaberto. Manutenção da Prisão preventiva. Ausência de teratologia. Jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. 1. Do ponto de vista processual, o caso é de habeas corpus substitutivo de agravo regimental (cabível na origem). Nessas condições, tendo em vista a jurisprudência da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF), entendo que o processo deve ser extinto sem resolução de mérito, por inadequação da via eleita (HC 115.659, Rel. Min. Luiz Fux). 2. Inexistindo pronunciamento colegiado do Superior Tribunal de Justiça, não compete ao STF examinar a questão de direito implicada na impetração. Nesse sentido foram julgados os seguintes precedentes: HC 113.468, Rel. Min. Luiz Fux; HC 117.502, Redator para o acórdão o Ministro Luís Roberto Barroso; HC 108.141-AgR, Rel. Min. Teori Zavascki; e o HC 122.166-AgR, julgado sob a relatoria do Ministro Ricardo Lewandowski. 3. O STF já deferiu ordem de habeas corpus para considerar o regime prisional semiaberto incompatível com eventual prisão preventiva. Nesse sentido, por amostragem, vejam-se o HC 138.122, Rel. Min. Ricardo Lewandowski; e o HC 136.397, Rel. Min. Teori Zavascki. 4. Esta Corte tem entendimento consolidado no sentido de que a fundada probabilidade de reiteração criminosa, somada à gravidade concreta do delito, constitui fundamentação idônea para a decretação da custódia preventiva (HC 137.234, Rel. Min. Teori Zavascki; HC 136.298, Rel. Min. Ricardo Lewandowski; HC 136.935-AgR, Rel. Min. Dias Toffoli). 5. No caso de que se trata, as particularidades do processo justificam, em linha de princípio, a manutenção da segregação cautelar do ora paciente. Afinal, a hipótese é de paciente condenado pelo crime de roubo, com emprego de arma de fogo, e pelo crime de ameaça de morte contra a vítima. O Juízo de primeiro grau deliberou concreta e fundamentadamente pela manutenção da prisão preventiva. Isto é, para além de demonstrar a real necessidade da prisão cautelar, ante o fato de que o paciente responde a “diversas ações penais”, deixou consignado que o acusado poderá usufruir dos benefícios da execução penal. 6. Ausentes teratologia, ilegalidade flagrante ou abuso de poder que autorizem a supressão de instâncias requerida na petição inicial deste habeas corpus. Nesse sentido, há recentes pronunciamentos da Primeira Turma desta Corte, no particular aspecto que envolve a compatibilidade entre a prisão preventiva e a fixação do regime semiaberto: HC 217.824-AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, e RHC 200.511-AgR, Relª. Minª. Carmen Lúcia. 7. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no HC 223966, Rel. Ministro Roberto Barroso, Primeira Turma, DJE 4/4/2023).
Em outras palavras, deve ser realizada uma avaliação do caso concreto para que se verifique se a hipótese apresenta excepcionalidade que justifique a manutenção da prisão, sob recolhimento compatível com o regime fixado na condenação.
No caso específico destes autos, além de o ora paciente ter sido condenado em primeira instância por crime grave, com pena de reclusão em regime inicial semiaberto, e de haver respondido à ação penal segregado, há indícios variados de contumácia delitiva que justificam a excepcional negativa do direito de recorrer em liberdade.
Com efeito, trata-se de réu que teria fugido longamente da abordagem policial, tentado ocultar indícios do crime, empregado arma de fogo de uso restrito, cometido o crime com menor de idade, além de responder a ações penais por outros crimes previstos na Lei de Drogas, com relato de possível envolvimento em crime de homicídio, a teor das seguintes passagens da sentença condenatória (e-STJ fls. 34/36):
(...) que quando o elemento que estava na frente fechou o portao. o reu levantou da cadeira. colocou a pistola na cintura e o menor recebeu uma sacola e fugiu em dire9ao ao declarante; que abordou o menor e o acusado viu. empreendendo fuga; que o menor entregou a sacola e se entregou; que na sacola havia cocaina, maconha, dinheiro e celular; que gritou para o colega que estava na frente informando a fuga do reu: que o reu ja e conhecido como envolvido com o trafico ha muito tempo; que era uma pistola cromada; que o reu estava fazendo a seguranga sentado numa cadeira atras com a arma em punho; que o reu foi abordado por seu colega. apos pular o muro de varias casas3’. O policial militar Bruno dos Reis, igualmente ouvido em audiencia, informou que: “que tinham conhecimento de que elementos estavam traficado e ostentando arma de fogo. vinculados a fac9ao TCP; que informaram o endere90 da casa onde eles estariam vendendo e portando armamento; que a guami9ao se dividiu: que ao se aproximar da residencia viu um elemento entrando na residencia e dois foram para o fundo; que o acusado começou a pular muros laterais, de uma casa para outra; que foi observando e viu que o reu portava uma pistola: que apos perseguição viu o reu dentro de uma residencia; que ele permaneceu em fuga e viu quando o reu tentou sair de um terreno por um buraco no muro; que abordou o reu e nada de ilicito foi encontrado com ele; que refazendo o trajeto do reu. atras de um muro por onde ele pulou. encontrou um carregador de pistola com 16 mun^oes de 9mm; que viu o reu portando a arma: que ja abordou o reu anteriormente.
Aplica-se a hipotese dos autos as causas especiais de aumento da pena prevista no inciso VI e VI do art. 40 da Lei n° 11.343/06, na forma reconhecida no julgado, assim como a causa de diminui9ao de pena relativa ao privilegio. Considerando o emprego de arma de fogo calibre 9mm. De alto poder vulnerante, assim como a presenga de adolescente com diversidade de drogas dentro da sacola, aumento a pena ate aqui encontrada em metade. Por outro lado, considerando que restou reconhecido no julgado a incidencia do privilegio, mas levando em conta tambem que o reu ja possui diversas passagens pelo sistema de justiga relativas ao trafico (embora ainda seja primario), destacando-se que os policiais relataram o envolvimento do reu inclusive em homicidios ligados ao trafico, reduzo a pena na fra9ao de metade. Desta forma, fica a pena final estabelecida em 5 (cinco) anos de reclusao e 500 (quinhentos) dias-multa.
Como visto, há razões suficientes para considerar demonstrado o periculum libertatis, autorizando-se a excepcional manutenção da prisão cautelar, a despeito da fixação do regime inicial semiaberto pela sentença penal condenatória.
Oportunamente, registre-se que as instâncias ordinárias observaram a necessidade de adequação do cumprimento da medida cautelar extrema, a fim de que espelhasse o regime prisional imposto pela sentença (e-STJ fl. 25):
Por arremate, importante o registro de que a sentença determinou tanto a transferência do paciente para estabelecimento prisional compatível com o regime semiaberto, como a expedição de CES provisória, diligências que, em consulta aos sistema PJe, já foram realizadas pela serventia da 2a Vara Criminal da Comarca de Campos dos Goytacazes.
Assim, apesar dos argumentos apresentados pela defesa, não há elementos nos autos que evidenciem a existência de constrangimento ilegal.
Ante o exposto, denego a ordem de habeas corpus.
Intimem-se.
Relator
REYNALDO SOARES DA FONSECA
Órgão
SECRETARIA JUDICIÁRIA
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
1. DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (IMPETRANTE), 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (IMPETRADO)
Advogado
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
HC 1032680/RJ (2025/0336465-2)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECAIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROPACIENTE:LUCAS LAURINDO GOMESINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIROProcesso distribuído pelo sistema automático em 04/09/2025.