Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PÚBLICO
- Classe
- RECLAMAÇÃO
- Destinatários
- 2. TURMA RECURSAL DO JUIZADO ESPECIAL DO ESTADO DO MATO GROSSO (RECLAMADO), 1. MARIA JOSE SILVA BENICIO (RECLAMANTE)
- Advogados
- TIAGO BRAGA GAMA, BIANCA OLIVEIRA VIANA (OAB 29110/MT)
Rcl 49829/MT (2025/0336500-6)RELATOR:MINISTRO TEODORO SILVA SANTOSRECLAMANTE:MARIA JOSE SILVA BENICIOADVOGADO:BIANCA OLIVEIRA VIANA - MT029110ORECLAMADO:TURMA RECURSAL DO JUIZADO ESPECIAL DO ESTADO DO MATO GROSSOINTERESSADO:MUNICIPIO DE RONDONOPOLISADVOGADO:TIAGO BRAGA GAMA - MT029238B
DECISÃO
Trata-se de reclamação ajuizada por MARIA JOSE SILVA BENICIO contra ato do TERCEIRA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO ESTADO DE MATO GROSSO.
Sustenta o reclamante que (fl. 4):
A presente Reclamação é proposta com fundamento no art. 105, I, “f”, da Constituição Federal, art. 988 do CPC e arts. 187 e seguintes do RISTJ, visando garantir a autoridade da jurisprudência consolidada do STJ quanto à correta aplicação do art. 485, IV, VI, do CPC, nos casos em que ausentes provas mínimas do direito alegado.
O acórdão recorrido (sentença do Juizado Especial, mantida em grau recursal) julgou improcedente o pedido de declaração de inexigibilidade de débito de IPTU, não obstante reconhecer a inexistência de prova mínima da titularidade e pertinência subjetiva da autora com o crédito tributário discutido.
Trata-se, pois, de error in procedendo, que viola a jurisprudência do STJ segundo a qual, na ausência de elementos probatórios mínimos, impõe-se a extinção do feito sem resolução de mérito, e não o julgamento de improcedência.
Requer (fl. 9):
a. O conhecimento e processamento da presente Reclamação;
b. A concessão de medida liminar para suspender os efeitos da decisão reclamada até o julgamento final da Reclamação;
c. Ao final, a procedência da Reclamação, com a cassação da decisão impugnada e a determinação de que o processo de origem seja extinto sem resolução do mérito (art. 485, VI, CPC), preservando a autoridade da jurisprudência do STJ.
d. Condenação do Reclamado ao cumprimento imediato da decisão desta Corte. e. Concessão da gratuidade da justiça à parte recorrente.
