HC 943368/SC (2024/0336525-3)RELATOR:MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIORIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SANTA CATARINAADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SANTA CATARINAIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINAPACIENTE:D DO R B CPACIENTE:S M DE OINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
DECISÃO
O presente writ, impetrado em benefício de D do R B C e S M de O – condenados, respectivamente, às penas de 60 anos, 4 meses e 25 dias de reclusão, e de 93 anos, 11 meses e 2 dias de reclusão, a serem cumpridas inicialmente no regime fechado, pela prática dos crimes de tortura e estupro de vulnerável (Ação Penal n. 5012672-26.2022.8.24.0038) –, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA, não comporta acolhimento.
Com efeito, busca a impetração (d.1) reconhecer a nulidade processual decorrente do fato de que não foi oportunizada oitiva judicial da vítima, através da metodologia instituída pela Lei n. 13.431/17; (d.2) absolver a Paciente D dos crimes de estupro de vulnerável pela atipicidade da conduta que lhe foi imputada (CPP, art. 386, III) ou, subsidiariamente, desclassificar a sua conduta para aquela tipificada no art. 218 do Código Penal; (d.3) afastar a valoração negativa do vetor consequências do crime, para o fim de readequar a pena-base dos Pacientes em relação aos crimes de estupro de vulnerável e tortura supostamente praticados contra a vítima S em relação ao crime de estupro de vulnerável supostamente praticado contra a vítima J; (d.4) afastar a agravante prevista no art. 61, II, f, do CP em respeito ao postulado do non bis in idem, de modo a reduzir a pena provisória do Paciente S na segunda fase da dosimetria penal em relação ao crime de estupro de vulnerável (vítimas V, S e J) e em relação ao crime de tortura (vítimas V, S, J e Â).
De início, registro que esta Corte já assentou posicionamento no sentido de que é vedada a utilização do habeas corpus como substitutivo de recurso ordinário ou especial, salvo em casos de flagrante ilegalidade (HC n. 804.906/SP, Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJe 17/12/2024).
No presente caso, não se verifica a existência de ilegalidade flagrante que justifique a concessão de habeas corpus de ofício e a consequente superação do óbice constatado.
Isso porque, conforme consignado pelo Tribunal de origem ao autorizar a produção de prova antecipada e determinar a realização de oitiva das vítimas por meio de relatório psicológico elaborado pela Polícia Civil de Santa Catarina, o Juízo de origem não só determinou a intimação dos acusados para constituírem defensor para acompanhar o referido ato processual, como também concedeu prazo para que a defesa apresentasse quesitos, oportunidade em que esta ratificou as indagações realizadas pelo Ministério Público (fl. 894), não havendo, portanto cerceamento à defesa dos pacientes.
Além disso, observo que a impetrante, além de não ter alegado a referida nulidade em momento oportuno – o que caracteriza a famigerada nulidade de algibeira, não admitida por esta Corte (AgRg no AREsp n. 1.917.125/PR, Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 17/10/2022) – também não demonstrou a existência do efetivo prejuízo suportado pelos pacientes e tampouco indicou em que medida a renovação do ato poderia beneficiá-los e alterar o resultado da causa, o que impede o pretendido reconhecimento da nulidade (HC n. 119.372/SP, Ministro Teori Zavascki, Segunda Turma, DJe 2/2/2016).
Sem olvidar que a Lei n. 13.431/2017 tem por escopo assegurar os direitos de privacidade e intimidade de crianças e adolescentes vítimas de violência, evitando-se, sobretudo, o pernicioso processo de revitimização. O Acusado, porém, não pode arguir a nulidade do ato, ao argumento de que o depoimento da ofendida deveria ocorrer apenas uma vez e de que a vítima "deveria ser poupada de violência institucional". Com efeito, nos termos do art. 565 do Código de Processo Penal, "[n]enhuma das partes poderá arguir nulidade [...] referente a formalidade cuja observância só à parte contrária interesse" (AgRg no HC n. 828.321/TO, Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 28/9/2023).
Além disso, quanto às teses de absolvição e de desclassificação do crime de estupro de vulnerável imputado à paciente D do R B C para o delito de corrupção de menores, tem-se que a jurisprudência deste Tribunal Superior é firme no sentido de que o habeas corpus não se presta para a apreciação de alegações que buscam a absolvição do paciente ou a desclassificação da conduta, em virtude da necessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é inviável na via eleita (AgRg no HC n. 928.706/PE, Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 30/9/2024).
E, ainda que assim não fosse, observa-se que não houve dúvida quanto à responsabilidade da paciente D do R B C pelas instâncias ordinárias, já que as provas colhidas no bojo da ação penal em análise foram conclusivas em demonstrar a conduta omissiva da autora, na medida em que, mesmo as filhas relatando as violências vivenciadas, não adotou qualquer providência para salvaguardar a integridade física e psicológica delas, de forma que se não permitia expressamente, aquiescia com o comportamento abusivo adotado pelo réu, caracterizando-se, pois, a omissão consciente, voluntária e penalmente relevante exigida pela lei (CP, art. 13, § 2º, 'a') – fl. 974.
JÁ em relação à valoração negativa das circunstâncias judiciais nas dosimetrias das penas dos pacientes, verifico que não há desproporcionalidade na exasperação dada às penas-base, notadamente em função da discricionariedade inerente aos juízos ordinários na valoração das circunstâncias judiciais. Por sinal, as decisões apresentaram fundamentação concreta e compatível com a gravidade da situação retratada, apta a demonstrar o grave abalo psicológico causado às vítimas S C V e J C G, consubstanciado no fato de que a primeira ofendida apresentou defasagem na escola e no aprendizado, ao passo que a segunda passou a não gostar que ninguém toque nela enquanto está dormindo, pois ela acha que é o S M D O (fls. 933/934). Nesse sentido, ainda: AgRg no HC n. 925.468/SP, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 5/11/2024.
Acrescento que é assente na jurisprudência desta Corte que a dosimetria da pena é passível de revisão em habeas corpus, apenas em hipóteses excepcionais, quando ficar evidenciada flagrante ilegalidade, constatada de plano, sem a necessidade de maior aprofundamento no acervo fático-probatório (HC n. 475.696/SP, Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 12/12/2018), o que não ocorre no caso em apreço.
No que concerne ao pedido de afastamento da circunstância agravante prevista no art. 61, II, f, do CP em relação ao delito de estupro de vulnerável majorado imputado ao paciente S M de O, ao argumento de que haveria dupla punição pelo mesmo fato, já que reconhecida a causa de aumento de pena prevista no art. 226, II, do Código Penal, ressalto que o entendimento do Superior Tribunal de Justiça se consolidou no sentido que não há bis in idem na utilização da agravante do art. 61, inciso II, alínea "f", do Código Penal e da majorante específica do art. 226, II, do mesmo diploma, uma vez que a coabitação não é condição da relação de pai da vítima, ou vice versa, demonstrando, assim, tratar a lei de situações totalmente distintas (AgRg no HC n. 915.717/SC, Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe 7/11/2024).
Ademais, quanto ao decote da mencionada agravante em relação aos delitos de tortura, verifico que o Tribunal local não analisou essa tese, o que obsta a análise por esta Corte Superior, porquanto é vedada a apreciação de questões não debatidas pelas instâncias ordinárias, sob pena de supressão de instância.
Ante o exposto, conheço em parte do habeas corpus e, nessa extensão, denego a ordem.
Publique-se.
Relator
SEBASTIÃO REIS JÚNIOR