Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA (IMPETRADO), 1. BERTRAND DE ARAUJO ASFORA FILHO (IMPETRANTE)
- Advogado
- BERTRAND DE ARAÚJO ASFORA FILHO (OAB 25196/PB)
HC 1120808/PB (2026/0336537-5)RELATOR:MINISTRO ROGERIO SCHIETTIIMPETRANTE:BERTRAND DE ARAUJO ASFORA FILHOADVOGADO:BERTRAND DE ARAÚJO ASFORA FILHO - PB025196IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBAPACIENTE:EDILSON CADETE LEVINOINTERESSADO:MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA PARAIBA - PGJ
DECISÃO
EDILSON CADETE LEVINO alega sofrer constrangimento ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba no Habeas Corpus n. 0811420-67.2026.8.15.0000.
A defesa sustenta que a decisão de primeiro grau indeferiu a progressão ao regime semiaberto e determinou, de ofício, a realização de exame criminológico sem fundamentação concreta, valendo-se apenas da gravidade abstrata dos delitos. Afirma a inaplicabilidade retroativa da Lei n. 14.843/2024 e o pleno cumprimento dos requisitos objetivo e subjetivo, com bom comportamento carcerário e expressivas remições por estudo e leitura. Aduz, ainda, fato novo consistente na não realização do exame criminológico agendado por exclusiva desídia estatal, caracterizando excesso de execução. Alega que o habeas corpus deve ser conhecido, ao menos de ofício, para sanar a ilegalidade.
Requer a concessão de liminar para afastar o exame criminológico e determinar a imediata progressão ao regime semiaberto. No mérito, pleiteia a concessão definitiva da ordem, de ofício, para cassar o acórdão e a decisão de primeiro grau, dispensar o exame criminológico e deferir a progressão com data-base retroativa a 31/05/2026.
Decido.
A "matéria não analisada pelo Tribunal de origem não pode ser diretamente enfrentada neste momento, sob pena de supressão de instância" (RHC n. 98.130/MG, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, 6ª T., DJe 16/10/2018).
Entretanto, verifico que a defesa suscitou a tese na impetração originária, não conhecida ao fundamento de que não é possível a utilização do writ em substituição ao agravo em execução. Este posicionamento, contudo, não tem o condão de subtrair do órgão julgador a verificação quanto à existência de manifesto erro na decisão do Juiz da VEC. A tese de necessidade do exame criminológico não demanda análise de provas e está relacionada a direito de locomoção.
