SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. BARBARA ALVES CASSIANO (IMPETRANTE)
Advogado
BARBARA ALVES CASSIANO (OAB 399140/SP)
HC 1120738/SP (2026/0336562-9)RELATORA:MINISTRA NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT)IMPETRANTE:BARBARA ALVES CASSIANOADVOGADO:BARBARA ALVES CASSIANO - SP399140IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:RODRIGO FELIPE FERREIRA DA COSTAOUTRO NOME:RODRIGO FELIPE COSTAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de RODRIGO FELIPE FERREIRA DA COSTA apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (HC n. 2128633-87.2026.8.26.0000).
Consta dos autos que, em 10/5/2026, o paciente foi preso em flagrante pela suposta prática do delito previsto no art. 180, caput, do Código Penal, sobrevindo decisão que converteu a custódia em preventiva.
O Tribunal de origem denegou a ordem (e-STJ fls. 27/33).
Habeas Corpus - Receptação - Prisão preventiva - Decretação para evitar a reiteração criminosa - Possibilidade - Necessidade da custódia para a garantia da ordem pública e aplicação da lei penal - Decisão devidamente fundamentada - Alegação de paternidade que não veio acompanhada de elementos que comprovem ser a presença do acusado indispensável aos cuidados diários da filha - Substituição por outras medidas cautelares ou prisão domiciliar Impossibilidade - Medidas alternativas insuficientes no caso concreto - Pena máxima do crime de receptação que passou a ser superior a 4 anos - Inteligência do art. 180, do Código Penal, com redação dada pela Lei nº 15.937/26 - Crime posterior ao início da vigência da inovação legislativa - Constrangimento ilegal Inocorrência Ordem denegada.
Daí o presente writ, no qual a defesa sustenta a flagrante ilegalidade da prisão preventiva por violação ao art. 313, I, do Código de Processo Penal, afirmando que o crime imputado possui pena máxima em abstrato de 4 anos, o que, por expressa vedação legal, impediria a decretação da medida extrema.
Argumenta a ocorrência de violação ao princípio da homogeneidade e da proporcionalidade, porquanto a medida cautelar seria mais gravosa do que a sanção provavelmente aplicável em caso de condenação.
Expõe a suficiência de medidas cautelares diversas da prisão, nos termos do art. 319 do Código de Processo Penal, salientando a presença de condições pessoais favoráveis.
Requer, liminarmente e no mérito, a expedição de alvará de soltura. Subsidiariamente, pleiteia a substituição da prisão preventiva por medida cautelar diversa.
É o relatório.
Decido.
A prisão de natureza cautelar revela-se cabível tão somente quando, a par de indícios do cometimento do delito (fumus commissi delicti), estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.
No caso, o decreto prisional não foi acostado aos autos, não obstante, foram estes os fundamentos invocados para a manutenção da prisão preventiva (e-STJ fls. 25/26, grifo nosso):
A prisão preventiva do acusado foi decretada porquanto ficou demonstrada a presença do fumus commissi delicti e do periculum libertatis, bem como a impossibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.
Nesse contexto, eventual revogação da custódia ad cautelam somente será viável se restar demonstrado que não mais persiste a situação de perigo criada pela conduta imputada.
No entanto, os argumentos apresentados pelo acusado não demonstram a cessação do perigo decorrente do seu estado de liberdade, havendo fundamentos idôneos que justificam a manutenção da prisão cautelar, não sendo caso de revogação.
O decreto prisional foi devidamente fundamentado em dados que evidenciam que a liberdade do réu acarretaria risco à ordem pública.
De outro lado, o denunciado é reincidente específico (págs. 39/41).
Assentada a recalcitrância em condutas delituosas, cumpre prevenir a reprodução de novos delitos, motivação o bastante para assentar a prisão ante tempus (STF, HC 95.18/SP, 94.99/SP, 94.828/SP e 93.913/SC), não como antecipação de pena, mas como expediente de socorro à ordem pública, fazendo cessar emergencialmente a prática criminosa.
Ressalte-se que reincidência é circunstância impeditiva, nos termos da lei, e na eventualidade de condenação, da concessão de regime menos gravoso, bem como, nos termos do artigo 310, § 2º, do Código de Processo Penal: "se o juiz verificar que o agente é reincidente ou que integra organização criminosa armada ou milícia, ou que porta arma de fogo de uso restrito, deverá denegar a liberdade provisória, com ou sem medidas cautelares".
Deixo de conceder a prisão domiciliar, porque ausentes os requisitos previstos no artigo 318, inciso VI, do Código de Processo Penal, restando patente que RODRIGO não é o único responsável pelos cuidados de prole menor de 12 anos de idade.
Por fim, inviável a aplicação de qualquer das medidas previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal, pois insuficientes no caso concreto, conforme toda a fundamentação acima (CPP, art. 282, § 6º).
Ex positis, indefiro o pedido de revogação da prisão preventiva.
O Tribunal de origem denegou a ordem valendo-se dos seguintes fundamentos (e-STJ fls. 29/33, grifo nosso):
Cuida-se de habeas corpus impetrado em favor de Rodrigo Felipe Ferreira da Costa, sob o argumento de que sofre constrangimento ilegal, uma vez que foi convertida a sua prisão em flagrante em preventiva (pela prática de receptação), por decisão sem fundamentação idônea, pois estão ausentes os requisitos da medida extrema.
Mas, na análise dos argumentos trazidos na impetração, forçoso concluir que não se verifica presente qualquer constrangimento ilegal.
De fato, o paciente foi denunciado pela prática de receptação e, nesse ponto, a decisão que manteve a prisão preventiva indicou, com dados concretos, a necessidade da manutenção da custódia cautelar (fls. 21/24).
Vale dizer, concluiu pela existência de prova da materialidade delitiva e indícios de autoria, uma vez que a Polícia Militar, durante diligências para encontrar uma motocicleta roubada, encontrou-a na casa do paciente, que disse apenas que havia deixado um indivíduo de vulgo “Sassá” guardar o veículo no local por um valor de R$ 150,00, mas sem saber que ele era roubado.
Ora, essas circunstâncias, aliadas à constatação de que o paciente ostenta condenação definitiva pelo mesmo delito, cuja pena foi cumprida há cerca de 4 meses (fls. 39/41 dos autos originários, acessados por meio do sistema informatizado SAJ), e também pela prática de tráfico privilegiado, sugere a necessidade da custódia cautelar, inclusive, para evitar o risco de reiteração das infrações penais.
Diante desse quadro, a aplicação de outras medidas cautelares é mesmo insuficiente, em face da necessidade de se garantir a instrução criminal e resguardar a ordem pública e a aplicação da lei penal, nos exatos termos do art. 312, do Código de Processo Penal. Nesse sentido é a jurisprudência: [...]
Assim, ainda que não se discuta que a prisão antes da sentença definitiva seja medida de conhecida excepcionalidade, a ponto de impor ao Juiz fundamentar os motivos que levam à decretação da custódia do agente, como a decisão veio fundamentada em dados concretos, e a Magistrada expôs de maneira adequada para a fase do processo os motivos que levaram à segregação do paciente, não se verifica qualquer ilegalidade que justifique a concessão da ordem impetrada, nem mesmo para, repita-se, substituir a prisão por outras medidas de cautela.
Por outro lado, em que pese o paciente tenha alegado ser pai de 3 crianças com menos de 12 anos de idade, não trouxe qualquer prova de paternidade com a impetração, observando-se que mesmo nos autos principais, a Defesa apresentou somente a certidão de nascimento em nome de uma criança, a menor S. E. M. da C. (fls. 67 dos autos originários). Ocorre que, mesmo com relação a ela, não foi apresentada qualquer prova de que a presença do paciente seja imprescindível para o cuidado diário de sua filha, pois, ao que tudo indica, ele reside com a própria mãe, de maneira que a sua filha mora, portanto, com a avó, de modo que não está desamparada (fls. 6/8 e 65/67 dos autos originários).
De qualquer forma, repita-se, a reiteração criminosa, bem como a insistência em manter-se em busca de ganhos, ainda que indiretamente, oriundos de atividades ilícitas, evidenciam que, em liberdade, o acusado compromete não só a ordem pública, mas também a integridade de sua prole, o que também inviabiliza, no caso, a substituição da custódia por prisão domiciliar, uma vez que a paternidade, por si só, não constitui motivo para a conversão.
[...]
Consigne-se, por fim, que, ao contrário do que alega a Defesa, a pena corporal máxima prevista para o delito de receptação é, desde a edição da Lei nº 15.397/26, de 6 anos de reclusão e não mais apenas 4 anos, sendo o crime (praticado, em tese, em 10/05/2026, cf. fls. 35/37 dos autos originários) posterior à vigência da nova redação legal, iniciada em 30/04/2026.
Em suma, a manutenção da prisão do paciente não se mostra desarrazoada a ponto de evidenciar o constrangimento ilegal sugerido na impetração, pois estão presentes os requisitos previstos pelo art. 312, do Código de Processo Penal, de sorte que a denegação da ordem é medida que se impõe.
A segregação cautelar encontra-se suficientemente motivada na garantia da ordem pública e na prevenção da reiteração delitiva, em razão da existência de histórico criminal – diante da reincidência específica no crime de receptação, com recente cumprimento de pena, e condenação por crime de tráfico de drogas privilegiado –, o que evidencia o risco concreto e atual de novas infrações.
A materialidade delitiva e os indícios suficientes de autoria estão demonstrados nos autos, atendendo ao standard probatório exigido para a medida extrema, sendo desnecessária, nesta fase, cognição exauriente.
O periculum libertatis emerge do risco real de reiteração delitiva, evidenciado pela prática reiterada de comportamentos ilícitos, o que reforça a necessidade da custódia.
Além do mais, não há que se falar em violação ao disposto no inciso I do art. 313 do Código de Processo Penal, já que a pena máxima em abstrato do crime de receptação passou a ser de 6 anos de reclusão, com a alteração dada pela Lei n. 15.397/2026.
Mostra-se, portanto, evidente que a custódia preventiva está justificada, persistindo os fundamentos que motivaram sua decretação e manutenção, porquanto presentes os requisitos previstos nos arts. 312 e 313 do Código de Processo Penal, não se mostrando suficiente e adequada a substituição por outras medidas cautelares.
Aliás, a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça entende que a presença de maus antecedentes, a reincidência, a prática de atos infracionais pretéritos, ou mesmo a existência de outras ações penais em curso, constituem fundamentos robustos para a decretação da prisão cautelar. Tal medida se revela imprescindível para prevenir a reiteração criminosa e, consequentemente, assegurar a manutenção da ordem pública.
A propósito, vejam-se os julgados desta Corte Superior em casos semelhantes:
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática de Tribunal Superior que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor de investigado pela suposta prática do crime de receptação, no qual se questionava o decreto de prisão preventiva.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. As questões em discussão consistem em saber: (i) se a tese de atipicidade da conduta delituosa pode vir a ser examinada pelo Superior Tribunal de Justiça em sede de habeas corpus no caso em que a Corte de origem não debateu essa questão quando do julgamento do ato coator; (ii) se é válida a imposição da prisão preventiva.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A alegação relativa à suposta atipicidade da conduta imputada ao ora agravante não foi enfrentada pelo Tribunal de origem no julgamento do writ originário, o que impede o seu conhecimento por esta Corte Superior, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância.
4. A prisão preventiva, nos termos do art. 312 do CPP, poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, desde que presentes prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do acusado.
5. No caso, a custódia cautelar está suficientemente fundamentada na necessidade de garantia da ordem pública, em razão do risco concreto de reiteração delitiva. Isso porque o ora agravante, flagrado pela suposta prática do crime de receptação, ostenta extensa folha de antecedentes criminais, com condenações definitivas por receptação, tentativa de furto qualificado e roubo majorado, tratando-se de réu reincidente.
6. É inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, porquanto a periculosidade do agravante indica que a ordem pública não estaria acautelada com a sua soltura.
7. O argumento de desproporcionalidade da custódia cautelar à provável futura pena do agravante não comporta acolhimento, pois apenas a conclusão do processo será capaz de revelar se o acusado será beneficiado com a fixação de regime prisional diverso do fechado, sendo inviável essa discussão neste momento processual.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
(AgRg no HC n. 1.071.896/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 22/4/2026, DJEN de 29/4/2026, grifo nosso.)
1. Agravo regimental interposto pelo paciente contra decisão monocrática que denegou a ordem de habeas corpus, mantendo a prisão preventiva decretada nos autos da ação penal em que se apura a prática dos crimes de receptação e adulteração de sinal identificador de veículo automotor.
2. O agravante sustenta a existência de erro na premissa fática utilizada pelas instâncias ordinárias (flagrante anterior de terceiro), a desproporcionalidade da medida por se tratarem de crimes sem violência e a suficiência de medidas cautelares diversas.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em verificar se a prisão preventiva está fundamentada em elementos concretos que justifiquem a necessidade da segregação para a garantia da ordem pública, a despeito do erro material quanto a um dos fatos citados na origem, e se é cabível a análise do pedido de prisão domiciliar.
III. Razões de decidir
4. A decisão agravada não merece reforma. Embora reconhecido o erro material quanto à autoria de prisão em flagrante anterior, subsistem fundamentos idôneos para a manutenção da custódia cautelar, notadamente a reincidência do paciente e a existência de maus antecedentes, circunstâncias que evidenciam o risco concreto de reiteração delitiva e a necessidade de resguardo da ordem pública.
5. A condição de reincidente do agente impede, nesta fase processual, o prognóstico seguro de fixação de regime brando ou substituição da pena, afastando a alegação de desproporcionalidade ou violação ao princípio da homogeneidade.
6. É inviável a análise do pleito de prisão domiciliar diretamente por esta Corte Superior quando a matéria não foi objeto de deliberação pelo Tribunal de origem, sob pena de indevida supressão de instância.
IV. Dispositivo
7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 1.048.534/SP, relator Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, julgado em 11/2/2026, DJEN de 20/2/2026, grifo nosso.)
Nesse contexto, não se mostra suficiente e adequada a imposição de medidas cautelares diversas da prisão, previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, diante da habitualidade criminosa do agente.
Relembre-se que esta Corte Superior entende que, "[q]uando a necessidade da prisão preventiva estiver demonstrada pelos fatos e pressupostos contidos no art. 312 do CPP, não há afronta ao princípio da presunção de inocência, tampouco antecipação ilegal da pena" (AgRg no RHC n. 188.488/SP, Relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024).
Por fim, sobre a alegação de desproporcionalidade da custódia em relação ao regime que porventura vier a ser aplicado, cumpre esclarecer que esta Corte tem jurisprudência pacífica quanto à impossibilidade de se realizar juízo prospectivo da pena a ser aplicada, atribuição exclusiva do magistrado sentenciante quando da prolação da sentença.
Ante todo o exposto, denego a ordem.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT)
Órgão
COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. BARBARA ALVES CASSIANO (IMPETRANTE)
Advogado
BARBARA ALVES CASSIANO (OAB 399140/SP)
HC 1120738/SP (2026/0336562-9)RELATORA:MINISTRA NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT)IMPETRANTE:BARBARA ALVES CASSIANOADVOGADO:BARBARA ALVES CASSIANO - SP399140IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:RODRIGO FELIPE FERREIRA DA COSTAOUTRO NOME:RODRIGO FELIPE COSTAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 12/08/2026.