AJC COORDENADORIA DE JULGAMENTO COLEGIADO DA SEXTA TURMA
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
4. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 2. MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (AGRAVADO), 3. MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO (AGRAVADO), 1. GRAZIELA DE FATIMA RABACO (AGRAVANTE)
AgRg no HC 1032699/SP (2025/0336566-2)RELATOR:MINISTRO OG FERNANDESAGRAVANTE:GRAZIELA DE FATIMA RABACOADVOGADOS:EDILSON CASAGRANDE - SP268038GUILHERME LUIS MARTINS - SP334558GIOVANNA GABRIELI SANTOS PEREIRA - SP492262GABRIELA UGLIARA LANDERGREEN - SP528918AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 05/02/2026 a 11/02/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Carlos Pires Brandão votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
AJC COORDENADORIA DE JULGAMENTO COLEGIADO DA SEXTA TURMA
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
4. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 2. MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (AGRAVADO), 3. MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO (AGRAVADO), 1. GRAZIELA DE FATIMA RABACO (AGRAVANTE)
AgRg no HC 1032699/SP (2025/0336566-2)RELATOR:MINISTRO OG FERNANDESAGRAVANTE:GRAZIELA DE FATIMA RABACOADVOGADOS:EDILSON CASAGRANDE - SP268038GUILHERME LUIS MARTINS - SP334558GIOVANNA GABRIELI SANTOS PEREIRA - SP492262GABRIELA UGLIARA LANDERGREEN - SP528918AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso incluído na Pauta de Julgamentos da SEXTA TURMA, Sessão Virtual do dia 05/02/2026 00:00:00, com encerramento no dia 11/02/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Setembro 20252 eventos
Intimação
D
Órgão
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. GUILHERME LUIS MARTINS (IMPETRANTE)
HC 1032699/SP (2025/0336566-2)RELATOR:MINISTRO OG FERNANDESIMPETRANTE:GUILHERME LUIS MARTINSADVOGADOS:EDILSON CASAGRANDE - SP268038GUILHERME LUIS MARTINS - SP334558GIOVANNA GABRIELI SANTOS PEREIRA - SP492262GABRIELA UGLIARA LANDERGREEN - SP528918IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:GRAZIELA DE FATIMA RABACOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de GRAZIELA DE FÁTIMA RABACO em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
Consta dos autos que a paciente encontra-se presa preventivamente, após conversão de prisão temporária, pela suposta prática do crime descrito no art. 121, § 2º, II, III e IV, do Código Penal.
O impetrante sustenta que a decisão que decretou a prisão preventiva bem como a decisão do Tribunal de Justiça que a manteve carecem de fundamentação concreta e individualizada, limitando-se a reproduzir as elementares do tipo penal e a gravidade abstrata do delito.
Alega que a prisão preventiva foi decretada sem a demonstração de periculum libertatis, em afronta ao princípio da presunção de inocência e à excepcionalidade da medida.
Afirma que a paciente é primária, possui residência fixa e que não foram apresentados elementos concretos que justifiquem a segregação cautelar, sendo possível a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, previstas no art. 319 do Código de Processo Penal.
Requer, em liminar, a suspensão dos efeitos do decreto preventivo, com a expedição de alvará de soltura em favor da paciente.
No mérito, pleiteia a concessão definitiva da ordem de habeas corpus, para revogar a prisão preventiva por ausência de fundamentação concreta, com eventual substituição por medidas cautelares diversas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal.
Intimação
D
É o relatório.
O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável a utilização do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, previsto na legislação, impondo-se o não conhecimento da impetração. Nesse sentido: AgRg no HC n. 933.316/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 27/8/2024 e AgRg no HC n. 749.702/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024.
Portanto, não se conhece da impetração.
Em atenção ao disposto no art. 647-A do CPP, verifico que o julgado impugnado não possui ilegalidade flagrante que permita a concessão da ordem de ofício, conforme se depreende da fundamentação a ser exposta a seguir.
A prisão preventiva do paciente foi decretada nos seguintes termos (fl. 23, grifo próprio):
Presentes indícios suficientes de autoria e materialidade delitiva, pois, de acordo com os autos, a averiguada teria participado do crime de feminicídio que vitimou Estela Maris da Costa Vieira, ocorrido no mês de fevereiro do corrente ano.
Consta que a vítima foi assassinada por seu ex-companheiro KLEBER ALESSANDRO DE MELO, falecido no dia 23 de maio de 2025 em virtude de intervenção policial. O laudo pericial realizado no aparelho de telefone celular da acusada trouxe em seu bojo conversas da ré com outra pessoa que evidenciam a sua participação no crime. Foi identificada a conversa em que GRAZIELA diz que 'faria de tudo para que KLEBER ALESSANDRO DE MELO fizesse essa mulherzinha desaparecer', e, em seguida, envia ao interlocutor uma fotografia preenchendo um galão de 5 litros com combustível, supostamente utilizado por KLEBER companheiro para matar/queimar o corpo da vítima.
A ré foi denunciada pela prática de crime de feminicídio majorado, crime este caracterizado pela lei como delito de natureza gravíssima, que causa grande repercussão no meio social, e punido com pena privativa de liberdade máxima superior a 04 (quatro) anos, o que constitui uma das condições de admissibilidade da decretação da prisão preventiva previstas no artigo 313, I, do Código de Processo Penal.
Presente o fumus boni iuris, entendo que o periculum in mora vem demonstrado pela gravidade do crime analisada em concreto, vez que a vítima, ao que consta, foi morta mediante emboscada, com emprego de fogo e por motivo fútil.
Portanto, em que pese sua natureza excepcional, esses fatos levam à inafastável conclusão de que a segregação cautelar da denunciada é medida que se impõe, para garantia da ordem pública, para assegurar a aplicação da lei penal e da instrução criminal, diante da intimidação que sua liberdade poderia incutir em eventuais testemunhas.
Diante de todo o exposto, com fundamento nos artigos 312 e 313, I, do Código de Processo Penal, DECRETO A PRISÃO PREVENTIVA de GRAZIELA DE FATIMA RABACO DE MELO.
A leitura do decreto prisional revela que a custódia cautelar está suficientemente fundamentada na necessidade de garantir a ordem pública, considerando a gravidade da conduta delituosa, pois a paciente teria participado do crime de feminicídio de Estela Maris da Costa Vieira, instigando Kleber Alessandro de Melo a matar a vítima. Consta em conversas que a custodiada afirmou que "faria de tudo para que Kleber fizesse essa mulherzinha desaparecer" e enviou fotografia enchendo um galão de combustível, supostamente utilizado para queimar o corpo da ofendida.
Ademais, a vítima foi morta mediante emboscada, com emprego de fogo e por motivo fútil, circunstâncias que evidenciam a periculosidade da paciente e a gravidade concreta do delito.
Essas circunstâncias, uma vez que evidenciam a gravidade concreta da conduta delituosa, justificam a imposição da prisão cautelar como meio de assegurar a ordem pública. É pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que não se configura constrangimento ilegal quando a segregação preventiva é decretada em face do modus operandi empregado na prática do delito.
Sobre o tema:
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. PRISÃO PREVENTIVA. REQUISITOS PREENCHIDOS. PRISÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. CAUTELARES ALTERNATIVAS À PRISÃO. NÃO CABIMENTO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. AGRAVO DESPROVIDO.
1. A prisão cautelar deve ser considerada exceção, já que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do art. 312 do Código de Processo Penal.
2. No caso, a prisão preventiva está bem fundamentada, lastreando-se na garantia da ordem pública e da instrução criminal, em razão da periculosidade do recorrente, consubstanciada na gravidade concreta do crime executado e no modus operandi empregado no delito, vale dizer, foi apontado que o ora agravante seria o mandante do crime de homicídio qualificado tentado, além de constar na denúncia que mantinha vínculo criminal com os corréus em outros crimes de homicídio.
3. "Demonstrada pelas instâncias ordinárias, com expressa menção à situação concreta, a presença dos pressupostos da prisão preventiva, não se mostra suficiente a aplicação de quaisquer das medidas cautelares alternativas à prisão, elencadas no art. 319 do Código de Processo Penal" (AgRg no HC n. 685.539/PE, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 25/10/2022, DJe de 3/11/2022).
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no RHC n. 193.452/MG, relator Ministro Jesuíno Rissato –Desembargador convocado do TJDFT, Sexta Turma, julgado em 1º/7/2024, DJe de 6/8/2024.)
Além disso, eventuais condições pessoais favoráveis não garantem a revogação da prisão processual se estiverem presentes os requisitos da custódia cautelar, como no presente caso. No mesmo sentido: AgRg no HC n. 940.918/RS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 10/10/2024; e AgRg no HC n. 917.903/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 23/9/2024, DJe de 30/9/2024.
Havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes para resguardar a ordem pública. A esse respeito: AgRg no HC n. 801.412/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/3/2023, DJe de 13/3/2023; AgRg no HC n. 771.854/ES, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023.
Por fim, "[q]uando a necessidade da prisão preventiva estiver demonstrada pelos fatos e pressupostos contidos no art. 312 do CPP, não há afronta ao princípio da presunção de inocência, tampouco antecipação ilegal da pena" (AgRg no RHC n. 188.488/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
OG FERNANDES
Órgão
SECRETARIA JUDICIÁRIA
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. GUILHERME LUIS MARTINS (IMPETRANTE)
HC 1032699/SP (2025/0336566-2)RELATOR:MINISTRO OG FERNANDESIMPETRANTE:GUILHERME LUIS MARTINSADVOGADOS:EDILSON CASAGRANDE - SP268038GUILHERME LUIS MARTINS - SP334558GIOVANNA GABRIELI SANTOS PEREIRA - SP492262GABRIELA UGLIARA LANDERGREEN - SP528918IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:GRAZIELA DE FATIMA RABACOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 04/09/2025.