Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. DANIEL SALVIATO (IMPETRANTE)
- Advogados
- DANIEL SALVIATO (OAB 279233/SP), MICHELE APARECIDA LOURENÇO BUENO (OAB 306909/SP)
HC 1120814/SP (2026/0336591-0)RELATOR:MINISTRO OG FERNANDESIMPETRANTE:DANIEL SALVIATOADVOGADOS:DANIEL SALVIATO - SP279233MICHELE APARECIDA LOURENÇO BUENO - SP306909IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:TASSIA ZANOBI DOS SANTOSINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de TÁSSIA ZANOBI DOS SANTOS em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Execução Penal n. 0006417-10.2026.8.26.0502).
Consta dos autos que o pedido de detração do período de recolhimento domiciliar noturno foi indeferido em agravo em execução, por ausência de previsão legal para computar medidas cautelares diversas da prisão na forma do art. 42 do Código Penal.
Verifica-se, ainda, que o acórdão registrou a inexistência de homogeneidade entre o regime prisional imposto e as restrições cautelares, porquanto aquele é mais severo do que o recolhimento noturno.
O impetrante sustenta que o recolhimento domiciliar noturno deve ser considerado para fins de detração, pois restringe a liberdade do paciente de modo relevante.
Alega que a paciente permaneceu sujeita ao recolhimento entre 20 h e 6 h, de 18/4/2018 a 27/11/2025, somando 10 horas diárias e o total de 1.156 dias a serem abatidos.
Afirma que o entendimento do Tema n. 1.155 desta Corte Superior de Justiça ampara a detração do recolhimento noturno e dos dias de folga, por proporcionalidade e para evitar bis in idem.
Defende que o monitoramento eletrônico não é condição necessária para a detração, por ser atribuição estatal e não pode gerar distinção de tratamento.
Assevera que as horas de recolhimento devem ser convertidas em dias, computando-se eventual saldo inferior a 24 horas de forma proporcional.
Requer, liminarmente e no mérito, o reconhecimento da detração do período de recolhimento domiciliar noturno de 18/4/2018 a 27/11/2025, com abatimento de 1.156 dias da pena.
