HC 1120701/RS (2026/0336596-9)RELATORA:MINISTRA NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT)IMPETRANTE:CARLOS EDUARDO SCHEIDADVOGADOS:CARLOS EDUARDO SCHEID - RS055419ISADORA HANAUER - RS118683JOÃO PEDRO MEINHARDT DA ROSA - RS136074IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULPACIENTE:MARCOS ROGERIO MOURA JUNIORINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em benefício do paciente MARCOS ROGÉRIO MOURA JÚNIOR, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (Apelação n. 5002097-60.2024.8.21.0041).
Depreende-se dos autos que o paciente foi condenado à pena de 21 (vinte e um) anos de reclusão, em regime inicial fechado, pela suposta prática dos crimes de estupro de vulnerável e estupro (e-STJ fls. 2/4).
Consta da denúncia que ele teria praticado atos libidinosos contra a enteada, então menor de 13 (treze) anos de idade, no decorrer de 2022, tocando-lhe o corpo maliciosamente, inclusive por baixo das roupas, e, em momento seguinte, teria a constringido, mediante grave ameaça, a manter conjunção carnal e a praticar outros atos libidinosos quando já maior de 14 anos. O terceiro fato narrado, relativo a fornecimento de bebida alcoolizada a menores, foi julgado improcedente (e-STJ fls. 40/48).
A condenação foi mantida pelo Tribunal de origem, que negou provimento ao recurso de apelação em acórdão assim ementado (e-STJ fl. 21):
APELAÇÃO CRIMINAL. RECURSO DEFENSIVO. ESTUPRO DE VULNERÁVEL E ESTUPRO PRATICADO PELO PADRASTO, EM CONCURSO MATERIAL. REJEIÇÃO DE PRELIMINAR DE NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA. SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. INDEFERIDO O PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA PARA IMPORTUNAÇÃO SEXUAL. MANTIDA A MAJORANTE INCIDENTE. PENAS INALTERADAS. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame: 1. Trata-se de apelação interposta contra sentença que condenou o réu à pena de 21 anos de reclusão, em regime fechado, pela prática dos crimes de estupro de vulnerável (artigo 217-A do CP) e estupro mediante violência e grave ameaça (artigo 213 do CP), ambos majorados pelo vínculo de padrasto (artigo 226, II, CP), em concurso material (artigo 69, CP).2. A Defesa alegou nulidade por cerceamento de defesa, excesso de prazo na prisão cautelar e, no mérito, pleiteou absolvição por insuficiência de provas, desclassificação da conduta, afastamento da majorante, reconhecimento de continuidade delitiva ou do concurso formal, redução da pena e fixação de regime inicial aberto em razão da detração. II. Questão em discussão: 3. Verificar: (a) se houve cerceamento de defesa pela ausência de intimação de testemunha arrolada; (b) se há excesso de prazo na prisão cautelar; (c) se a prova é suficiente para sustentar a condenação; (d) se é cabível a desclassificação para importunação sexual; (e) se deve ser afastada a majorante do artigo 226, II, do CP; (f) se é possível reconhecer concurso formal ou continuidade delitiva entre os fatos; (g) se a pena deve ser reduzida ou o regime inicial abrandado. III. Razões de decidir: 4. Não configurado cerceamento de defesa, pois a própria Defesa se comprometeu a levar a testemunha independentemente de intimação e anuiu com o encerramento da instrução, inexistindo prejuízo demonstrado (artigo 563, CPP)5. Inviável o reconhecimento de excesso de prazo, pois a instrução foi concluída em menos de um ano. Com a sentença condenatória, a prisão passa a se fundar na execução provisória da pena.6. A condenação encontra respaldo em depoimentos da vítima, laudos médicos, vídeos, mensagens e testemunhos, todos convergentes e coerentes. A palavra da vítima, em delitos sexuais, tem especial relevância quando corroborada por outros elementos.7. Indeferida a desclassificação para importunação sexual, pois a conduta envolveu conjunção carnal, mediante violência e grave ameaça, configurando estupro de vulnerável e estupro.8. Correta a aplicação da majorante do artigo 226, II, CP, pois o vínculo de padrasto por si só caracteriza relação de autoridade.9. Impossível reconhecer concurso formal ou continuidade delitiva, pois os delitos tutelam bens jurídicos distintos e decorreram de condutas autônomas.10. Mantida a pena de 21 anos de reclusão em regime fechado, sendo inviável a redução ou o abrandamento do regime inicial. A detração penal deverá ser apreciada pelo juízo da execução. IV. Dispositivo e tese: Recurso desprovido.
Daí o presente habeas corpus, no qual sustenta a defesa:
a) Nulidade absoluta da instrução processual por vulneração do sistema acusatório, pois o Ministério Público não compareceu a qualquer das audiências de instrução e a Magistrada singular conduziu, de forma ativa e protagonista, a oitiva das testemunhas de acusação, formulando as perguntas principais e delimitando as narrativas quanto à função acusatória (e-STJ fls. 8/10).
b) Existência de prejuízo direto e insanável, consistente no fato de a condenação ter sido fundamentada essencialmente nas provas orais colhidas sob o referido protagonismo judicial, sem a presença do Parquet (e-STJ fls. 15/17).
c) Cabimento do remédio constitucional, pois a ilegalidade é demonstradora de imediato pelas provas pré-constituídas nos autos, sem qualquer necessidade de dilação probatória (e-STJ fls. 5/7).
d) Impossibilidade de o juiz substituir-se à acusação, mesmo diante da ausência injustificada do Ministério Público em audiência (e-STJ fls. 17/20).
Diante dessas considerações, requer:
a) O deferimento da medida liminar para revogar o decreto de prisão preventiva do paciente e expedir alvará de soltura, a fim de aguardar em liberdade o julgamento do presente writ (e-STJ fl. 20).
b) A concessão da ordem de habeas corpus para, mediante revaloração jurídica do quadro delimitado nos autos, reconhecer a nulidade da condenação do paciente, determinação o imediato desentranhamento das provas orais irregularmente colhidas e a renovação da instrução probatória (e-STJ fl. 21).
É o relatório.
Decido.
A tese de nulidade absoluta da instrução processual, fundada na ausência do Ministério Público às audiências e na condução ativa das oitivas pela magistrada, não foi enfrentada pela Corte de origem, e tampouco foram opostos embargos de declaração para sanar a eventual omissão.
Nesse sentido, a análise direta pelo Superior Tribunal de Justiça configuraria indevida supressão de instância, razão pela qual não se conhece do presente habeas corpus.
A propósito:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. SUBSTITUIVO DE RECURSO. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA PENAL. AUSÊNCIA DE MANIFESTA ILEGALIDADE. PENA-BASE. MAUS ANTECEDENTES. SUPRESSÃO. AGRAVANTE. FRAÇÃO FUNDAMENTADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Não deve ser conhecido o writ substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade.
[...]
3. Quanto à alegação de que a condenação transitada em julgado em 2004 não poderia ser utilizada para a caracterização de maus antecedentes, verifico que a matéria não foi apreciada pelo Tribunal de origem no viés pretendido, e também não foram opostos embargos de declaração para provocar a referida manifestação. Portanto, não pode esta Corte examinar originariamente o tema, sob pena de indevida supressão de instância.
[...]
(AgRg no HC n. 844.193/BR, relator Ministro Otávio De Almeida Toledo -Desembargador Convocado Do TJSP, Sexta Turma, julgado em 05/03/2025, DJEN de 11/03/2025.)
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO. FLAGRANTE EM CUMPRIMENTO DE MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO. PRISÃO PREVENTIVA. INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA DELITIVA. REINCIDENTE ESPECÍFICO EM CUMPRIMENTO DE PENA NO REGIME SEMIABERTO. HABITUALIDADE CRIMINOSA. DEMAIS TESES NÃO ANALISADAS NA ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO DESPROVIDO.
1. A validade da segregação cautelar está condicionada à observância, em decisão devidamente fundamentada, aos requisitos insertos no art. 312 do Código de Processo Penal, revelando-se indispensável a demonstração de em que consiste o periculum libertatis.
[...]
4. As teses relativas aos fundamentos da decisão que deferiu o mandado de busca e apreensão bem como as relativas à execução da pena que estava em cumprimento não foram debatidas pelo Tribunal de origem, tampouco foram opostos embargos de declaração para suprir eventual omissão, o que impede a análise por esta Corte, sob pena de indevida supressão de instância.
[...]
(AgRg no HC n. 919.443/BR, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 02/09/2024, DJEN de 05/09/2024.)
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT)