AJC COORDENADORIA DE JULGAMENTO COLEGIADO DA SEXTA TURMA
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (AGRAVADO), 3. MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS (AGRAVADO), 4. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (IMPETRADO), 1. DAIANE EVANGELISTA DOS SANTOS (AGRAVANTE)
Advogado
DANIEL RESENDE MACIEL (OAB 129769/MG)
AgRg no HC 1032720/MG (2025/0336627-9)RELATOR:MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIROAGRAVANTE:DAIANE EVANGELISTA DOS SANTOSADVOGADO:DANIEL RESENDE MACIEL - MG129769AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAISIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/10/2025 a 29/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
AJC COORDENADORIA DE JULGAMENTO COLEGIADO DA SEXTA TURMA
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (AGRAVADO), 3. MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS (AGRAVADO), 4. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (IMPETRADO), 1. DAIANE EVANGELISTA DOS SANTOS (AGRAVANTE)
Advogado
DANIEL RESENDE MACIEL (OAB 129769/MG)
AgRg no HC 1032720/MG (2025/0336627-9)RELATOR:MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIROAGRAVANTE:DAIANE EVANGELISTA DOS SANTOSADVOGADO:DANIEL RESENDE MACIEL - MG129769AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAISIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAISProcesso incluído na Pauta de Julgamentos da SEXTA TURMA, Sessão Virtual do dia 23/10/2025 00:00:00, com encerramento no dia 29/10/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Intimação
D
Órgão
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (IMPETRADO), 1. DANIEL RESENDE MACIEL (IMPETRANTE)
Advogado
DANIEL RESENDE MACIEL (OAB 129769/MG)
HC 1032720/MG (2025/0336627-9)RELATOR:MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIROIMPETRANTE:DANIEL RESENDE MACIELADVOGADO:DANIEL RESENDE MACIEL - MG129769IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAISPACIENTE:DAIANE EVANGELISTA DOS SANTOSINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de DAIANE EVANGELISTA DOS SANTOS apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (HC n. 1.0000.25.227238-0/000).
Depreende-se dos autos que a paciente encontra-se presa preventivamente e foi denunciada pela prática, em tese, do delito de tráfico de drogas, ante a apreensão de "79 tabletes de substância análoga a maconha, divididos em quantidades similares, sendo que o material apreendido foi pesado em aproximadamente 50kg" (e-STJ fl. 31, grifei).
Impetrado habeas corpus no Tribunal de origem, a ordem foi denegada (e-STJ fls. 12/15):
EMENTA: HABEAS CORPUS - TRÁFICO DE DROGAS - PRISÃO PREVENTIVA - FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA - FUMUS COMISSI DELICTI E PERICULUM LIBERTATIS - QUANTIDADE SUBSTANCIAL DE ENTORPECENTES - PACIENTE MÃE - PLEITO PELA CONCESSÃO DE PRISÃO DOMICILIAR - CONDICIONANTES DO ART. 318 DO CPP NÃO ATENDIDAS - MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS - IMPOSSIBILIDADE - CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS - INSUFICIÊNCIA - CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO - ORDEM DENEGADA - A prisão preventiva foi devidamente fundamentada, com base na presença do fumus comissi delicti e periculum libertatis, conforme os artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal. Os indícios de autoria e materialidade do crime são suficientes para justificar a medida extrema, com a finalidade de garantir a ordem pública. - A significativa quantidade de entorpecentes supostamente apreendido com os pacientes, 50kg de maconha, configura robustos indícios de autoria e materialidade delitiva, demonstrando o grave risco que sua liberdade representaria para a ordem pública. - Embora a paciente seja mãe de menor de 12 anos, a excepcional gravidade do delito, evidenciada pela quantidade de drogas incompatível com uso pessoal, e o risco à ordem pública afastam a aplicação automática do benefício previsto no do CPP, nos termos da jurisprudência do STF (HC Coletivo 143.641/SP) e do STJ (AgRg no HC 983.211/SP). - A aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, nos termos do do CPP, mostra-se insuficiente diante do risco à ordem pública e da gravidade dos fatos. - A presença de condições pessoais favoráveis, como ser primário e ter bons antecedentes, não é suficiente para revogar a prisão preventiva quando presentes os requisitos legais para sua manutenção.
Intimação
D
Órgão
SECRETARIA JUDICIÁRIA
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (IMPETRADO), 1. DANIEL RESENDE MACIEL (IMPETRANTE)
Advogado
DANIEL RESENDE MACIEL (OAB 129769/MG)
HC 1032720/MG (2025/0336627-9)RELATOR:MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIROIMPETRANTE:DANIEL RESENDE MACIELADVOGADO:DANIEL RESENDE MACIEL - MG129769IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAISPACIENTE:DAIANE EVANGELISTA DOS SANTOSINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAISProcesso distribuído pelo sistema automático em 04/09/2025.
art. 318
art. 319
No presente writ, sustenta a defesa que a paciente faz jus à prisão domiciliar, nos termos do art. 318 do Código de Processo Penal, porquanto é mãe de criança menor de 12 anos.
Acrescenta que "o filho da Paciente, de apenas 5 anos, encontra-se em situação de vulnerabilidade, como demonstrado pela declaração do genitor. O pai, trabalhador de baixa renda, não consegue prover integralmente os cuidados, deixando a criança ora sob a guarda de vizinhos, ora sob os cuidados de babás, havendo ainda dias em que o menor sequer frequenta a escola" (e-STJ fl. 8).
Destaca que a paciente possui condições pessoais favoráveis.
Busca:
1. O conhecimento e a concessão da ordem, confirmando a liminar, para substituir a prisão preventiva da Paciente pela prisão domiciliar, nos termos dos arts. 318, V, 318-A e 318-B do CPP;
2. Subsidiariamente, a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão (art. 319 do CPP).
É o relatório.
Decido.
Como visto no relatório, insurge-se a defesa contra a prisão processual da paciente.
O ordenamento jurídico vigente traz a liberdade do indivíduo como regra. Desse modo, a prisão revela-se cabível tão somente quando estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, sendo vedado o recolhimento de alguém ao cárcere caso se mostrem inexistentes os pressupostos autorizadores da medida extrema, previstos na legislação processual penal.
No caso, confira-se o que consta do decreto prisional (e-STJ fls. 31/32):
De fato, o policial responsável pela ocorrência, Luis Fernando Ker Bezerra Junior, relatou que a equipe deu ordem de parada para o ônibus de placas HMV-8G84, da empresa RM Viagens e Turismo, no KM 588.0 da BR 116, no município de Manhuaçu/MG, sendo que a equipe PRF indicou aos passageiros do ônibus que se tratava de uma fiscalização e adentrou no interior do veículo. Narrou que nas últimas fileiras do ônibus haviam duas mulheres, que ao serem perguntadas a respeito de suas bagagens, uma informou que não tinha quaisquer malas no compartimento do bagageiro e a outra informou que tinha apenas uma mala, entretanto, ao conferir a relação dos passageiros e bagagens, identificou-se que havia duas malas no compartimento inferior que elas inicialmente não reconheceram e que, após a equipe conduzir as duas passageiras para o exterior do veículo e abrir as bagagens, identificou-se que havia no interior delas 79 tabletes de substância análoga a maconha, divididos em quantidade similares, sendo que o material apreendido foi pesado em aproximadamente 50kg, sendo que essa quantidade pode sofrer variações de acordo com tipo de medição utilizado, levando-se em consideração a quantidade de 79 tabletes como medida mais assertiva. Informou que as autuadas reconheceram que estavam levando as malas com elas, tendo as recebido de uma mulher na rodoviária do Rio de Janeiro com destino a Jequié/BA (cf. depoimento no APFD, ID 104.***.***-08 – págs. 1/2).
Assim, diante da grande quantidade de drogas apreendidas - aproximadamente, 50kg deflui-se a gravidade concreta da conduta praticada pelas autuadas, impondo-se a manutenção da prisão cautelar em razão da necessidade de se garantir a ordem pública, acautelar o meio social e evitar eventuais reiterações criminosas.
Ademais, as presas, ao que consta, são originárias e residem em outro estado da federação (Bahia), de modo que a cautelar extrema também se justifica para assegurar a aplicação da lei penal.
Tal cenário evidencia, portanto, a existência concreta de fatos contemporâneos (art. 312, §2º, do CPP) e o perigo gerado pelo estado de liberdade das autuadas, decorrente do efetivo risco de elas fugirem à persecução penal, expondo a risco a ordem pública já tão fragilizada pela prática desse tipo de crime (art. 312, caput, primeira parte, e §2º, do CPP).
Consequentemente, as prisões em flagrante das autuadas devem ser convertidas em preventivas, pois, além de se revestirem de legalidade, estão presentes os requisitos para a decretação das preventivas, além do que são inadequadas/insuficientes as outras medidas cautelares diversas previstas em lei (art. 319, CPP), visto que exequíveis em meio aberto, o que possibilita a fuga e a conspurcação da ordem pública, restando inviável, portanto, a concessão de liberdade provisória, nos termos do art. 321, IV, CPP.
Quanto ao pedido de prisão domiciliar formulada pela autuada DAIANE EVANGELISTA , registre-se que, apesar de demonstrado nos autos que ela tem um filho menor de 12 anos DOS SANTOS (v. certidão de nascimento juntada no ID 104.***.***-99), não restou comprovado que ele necessita dos seus cuidados especiais, tendo em vista que a criança reside com o pai em São Paulo, sendo certo que a autuada declarou aos policiais que reside na cidade de Jequié/BA (v. fato policial págs. 1/2 id 104.***.***-09), ao passo que em seu depoimento prestado perante a autoridade policial relatou que reside na cidade de Uberlândia (cf. 104.***.***-08 – págs. 7/8).
4. Posto isso e com fundamento nos artigos 282, I e II, 282, §§ 2º e 6º, 311, 312, 313, I e 315 todos do CPP, com a redação da Lei 12.403/2011, converto em prisões preventivas as detenções em flagrante das autuadas , DAIANE EVANGELISTA DOS SANTOS e NICOLE SOUZA SANTOS qualificadas no APFD. Expeçam-se mandados de prisão (com validade de 20 anos). Intimem-se (MPMG, por seu promotor; presas, por seus advogados).
A Corte local manteve a segregação cautelar mediante os fundamentos a seguir (e-STJ fls. 13/14, grifei):
Afinal, verifica-se que os motivos que levaram o d. Juízo a quo a converter a prisão em flagrante da paciente em preventiva encontram respaldo jurídico porque, atendendo ao "princípio da necessidade", consignou presentes, in concreto, o fumus comissi deliciti e o periculum libertatis, conforme os artigos 312 e 313, ambos do CPP.
Resulta também demonstrada a necessidade da segregação, pois, conforme se extrai dos autos, no dia 30 de junho de 2025, na comarca de Manhuaçu, a paciente, teria sido supostamente flagrado durante a prática do crime de tráfico de drogas.
Diante dos elementos colhidos, verifica-se a presença de indícios suficientes de autoria e materialidade. Conforme consta do APFD (anexo nº 06, fls. 05 a 16), na data dos fatos os militares determinaram a parada do ônibus de placa HMV-8G84, da empresa RM Viagens e Turismo, no KM 588.0 da BR-116, em Manhuaçu/MG. Os agentes informaram aos passageiros que se tratava de uma fiscalização de rotina e adentraram o veículo para verificação.
Nas últimas fileiras, foram localizadas duas mulheres que, uma delas identificada como a ora paciente, e ao serem questionadas sobre suas bagagens, uma delas teria declarado não ter bagagem, e a outra teria alegado que tinha apenas uma mala. No entanto, ao conferir a relação de passageiros e bagagens, os agentes teriam identificado que havia duas malas no compartimento inferior que elas a princípio não teriam reconhecido.
Diante da inconsistência, as duas passageiras foram conduzidas para fora do veículo, onde as malas foram abertas e inspecionadas. Dentro delas, foram encontrados 79 (setenta e nove) tabletes de substância análoga à maconha, divididos em quantidades similares entre as duas bagagens. Ao serem inqueridas, as passageiras teriam reconhecido que eram as responsáveis pelas bagagens.
Diante desse cenário, a concessão prematura de liberdade à paciente representaria franco perigo à coletividade, tanto pela probabilidade de reiteração delitiva quanto pelo potencial de obstrução à investigação. Diante do exposto, a decretação da prisão preventiva mostra-se medida necessária e proporcional, em estrita conformidade com os artigos 312 e 313 do CPP, para resguardar a ordem pública e assegurar a regular instrução processual.
Ressalto ainda que, embora a paciente seja tecnicamente primária, circunstância que, em tese, poderia favorecer a concessão de liberdade provisória, o expressivo volume de entorpecentes apreendidos - 50,212g de maconha - revela, de modo objetivo, a excepcional gravidade da conduta atribuída. A quantidade de drogas, por si só, caracteriza elevado potencial ofensivo à ordem pública, evidenciando a necessidade de custódia cautelar como garantia contra a reiteração criminosa.
Diante da proporcionalidade entre a medida extrema e a gravidade concreta do fato, aliada ao periculum libertatis configurado, mostra-se imperiosa a manutenção da prisão preventiva. A liberdade prematura da pacientes, nas presentes circunstâncias, representaria risco à ordem pública bem como à instrução processual.
[...]
Outrossim, pleiteia a impetração pela a concessão de prisão domiciliar com base no artigo 318, inciso V, do Código de Processo Penal, uma vez que a paciente é mãe de filhos menores de 12 anos, condição que a torna elegível para cumprir a prisão preventiva em tal regime.
Entretanto, entendo que esta não aparenta ser a solução mais adequada. Isso porque, a despeito de haver nos autos documentos a comprovar que a paciente, com efeito, genitora de infantes menor de doze anos de idade, as demais circunstâncias fáticas não recomendam a prisão domiciliar. Principalmente no que concerne a grande quantidade de entorpecentes que a paciente tinha em sua posse.
Está-se diante da apreensão de grande quantidade de droga, a saber, cerca de "79 tabletes de substância análoga a maconha, divididos em quantidade similares, sendo que o material apreendido foi pesado em aproximadamente 50kg" (e-STJ fl. 31, grifei). Tais circunstâncias são aptas a justificar a segregação cautelar para garantia da ordem pública.
Em casos análogos, guardadas as devidas particularidades, o Superior Tribunal de Justiça assim se pronunciou:
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS À PRISÃO. NÃO CABIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. A parte que se considerar agravada por decisão de relator, à exceção do indeferimento de liminar em procedimento de habeas corpus e recurso ordinário em habeas corpus, poderá requerer, dentro de 5 dias, a apresentação do feito em mesa relativo à matéria penal em geral, para que a Corte Especial, a Seção ou a Turma sobre ela se pronuncie, confirmando-a ou reformando-a.
2. No caso, o juízo bem fundamentou a decretação da prisão preventiva, em razão da gravidade do crime executado, ante a grande quantidade de entorpecentes apreendidos, vale dizer, 1,302 kg de maconha.
3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 883.533/MG, relator Ministro Jesuíno Rissato, Desembargador Convocado do TJDFT, Sexta Turma, julgado em 22/4/2024, DJe de 25/4/2024.)
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. INVIABILIDADE. APREENSÃO DE GRANDE QUANTIDADE DE COCAÍNA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS QUE NÃO OBSTAM O DECRETO PRISIONAL. PRECEDENTES. ALEGAÇÃO DE DEPENDÊNCIA QUÍMICA. MATÉRIA NÃO ENFRENTADA NA ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que denegou a ordem pretendida pelo agravante para a revogação de sua prisão preventiva.
2. Hipótese em que foi apreendida com o paciente grande quantidade de cocaína (1.735,04g), revelando a gravidade concreta da conduta.
3. Temática relacionada à alegação de dependência química não enfrentada na origem, impossibilitando seu conhecimento nesta Corte, sob pena de indevida supressão de instância.
4."A presença de circunstâncias pessoais favoráveis, tais como primariedade, ocupação lícita e residência fixa, não tem o condão de garantir a revogação da prisão se há nos autos elementos hábeis a justificar a imposição da segregação cautelar" (STJ, Quinta Turma, AgRg no HC 849.475/MS, Rel. Min. Messod Azulay Neto, j. em 20/02/2024).
5. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 864.923/MG, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024.)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA MANTIDA NA SENTE NÇA. ART. 312 DO CPP. PERICULUM LIBERTATIS. INDICAÇÃO NECESSÁRIA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. SÚMULA N. 691 DO STF. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. De acordo com o explicitado na Constituição Federal (art. 105, I, "c"), não compete a este Superior Tribunal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão denegatória de liminar, por desembargador, antes de prévio pronunciamento do órgão colegiado de segundo grau.
2. Em verdade, o remédio heroico, em que pesem sua altivez e sua grandeza como garantia constitucional de proteção da liberdade humana, não deve servir de instrumento para que se afastem as regras de competência e se submetam à apreciação das mais altas Cortes do país decisões de primeiro grau às quais se atribui suposta ilegalidade, salvo se evidenciada, sem necessidade de exame mais vertical, a apontada violação ao direito de liberdade do paciente.
3. Somente em tal hipótese a jurisprudência, tanto do STJ quanto do STF, admite o excepcional afastamento do rigor da Súmula n. 691 do STF (aplicável ao STJ), expressa nos seguintes termos: "Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do relator que, em habeas corpus requerido a tribunal superior, indefere a liminar".
4. O Juiz, conforme dita o art. 387, § 2°, do CPP, ao manter a prisão preventiva na sentença para garantir a ordem pública, ressaltou o modus operandi empregado na ação delituosa e o fundado risco de reiteração delitiva, diante da reincidência do paciente.
5. Por idênticos fundamentos, (art. 282, I, do Código de Processo Penal), a adoção de medidas cautelares diversas não se prestaria a evitar o cometimento de novas infrações penais.
6. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 799.563/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 27/3/2023, DJe de 30/3/2023.)
Considerando a fundamentação acima expendida, reputo indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, uma vez que se mostram insuficientes para resguardar a ordem pública.
No mais, outra sorte não assiste à paciente.
O Juízo a quo, ao negar o pleito quanto à prisão domiciliar, salientou que (e-STJ fls. 30/33, grifei ):
Quanto ao pedido de prisão domiciliar formulada pela autuada DAIANE EVANGELISTA , registre-se que, apesar de demonstrado nos autos que ela tem um filho menor de 12 anos DOS SANTOS (v. certidão de nascimento juntada no ID 104.***.***-99), não restou comprovado que ele necessita dos seus cuidados especiais, tendo em vista que a criança reside com o pai em São Paulo, sendo certo que a autuada declarou aos policiais que reside na cidade de Jequié/BA (v. fato policial págs. 1/2 id 104.***.***-09), ao passo que em seu depoimento prestado perante a autoridade policial relatou que reside na cidade de Uberlândia (cf. 104.***.***-08 – págs. 7/8).
Logo, tudo isso, aliado à apreensão 50kg (cinquenta quilos) de maconha, conduz à compreensão de que está configurada situação excepcionalíssima apta a impedir a concessão da prisão domiciliar, de modo que não há, a meu ver, constrangimento ilegal a ser coibido.
A propósito:
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO AO TRÁFICO. INDEFERIMENTO DE LIMINAR NA ORIGEM. PRISÃO DOMICILIAR. AUSÊNCIA DE MANIFESTA ILEGALIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão do Ministro Presidente deste Tribunal Superior que indeferiu liminarmente o habeas corpus, com fundamento na Súmula 691 do STF, que veda o conhecimento de habeas corpus contra decisão que indefere liminar.
2. A defesa pleiteia a substituição da prisão preventiva pela domiciliar, alegando que a agravante é mãe de criança de um ano de idade, ainda em amamentação, que depende de seus cuidados.
II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber se há manifesta ilegalidade ou arbitrariedade que justifique a concessão de habeas corpus contra decisão que indefere liminar, especialmente no contexto de pedido de prisão domiciliar para mãe de criança em amamentação.
III. Razões de decidir4. A jurisprudência do Tribunal Superior é firme no sentido de ser incabível habeas corpus contra decisão que indefere liminar, salvo em casos de manifesta ilegalidade ou arbitrariedade, conforme a Súmula 691 do STF.
5. No caso concreto, a decisão de indeferimento da prisão domiciliar foi fundamentada na periculosidade da agente, evidenciada pelo modus operandi do delito e pela quantidade e natureza das drogas, além da necessidade de garantir a ordem pública.
6. A prática de condutas criminosas no âmbito doméstico, onde reside a criança, contraindica o recolhimento domiciliar da mãe, não havendo flagrante ilegalidade que justifique a concessão da ordem.
IV. Dispositivo e tese7. Recurso desprovido.
Tese de julgamento: "1. É incabível habeas corpus contra decisão que indefere liminar, salvo em casos de manifesta ilegalidade ou arbitrariedade. 2. A prática de condutas criminosas no âmbito doméstico contraindica o recolhimento domiciliar da mãe, não havendo flagrante ilegalidade que justifique a concessão da ordem".
Dispositivos relevantes citados: Súmula 691 do STF. Jurisprudência relevante citada: AgRg no RHC n. 182.920/MG, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 10/9/2024, DJe de 13/9/2024; AgRg no HC n. 910.783/MG, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 9/9/2024, DJe de 11/9/2024. (AgRg no HC n. 957.807/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 12/2/2025, DJEN de 26/2/2025, grifei.)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA QUE INDEFERIU LIMINARMENTE O HABEAS CORPUS. SÚMULA N. 691 DO STF. TRÁFICO DE ENTORPECENTES E ASSOCIAÇÃO PARA O MESMO FIM. POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO E DE USO RESTRITO EQUIPARADO. PRISÃO PREVENTIVA. DOMICILIAR. AGRAVANTE MÃE DE CRIANÇA MENOR DE 12 ANOS DE IDADE. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. JULGAMENTO MERITÓRIO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A jurisprudência desta Corte Superior é firme na compreensão de que não tem cabimento o habeas corpus para desafiar decisão do relator que indeferiu o pedido liminar. Inteligência do enunciado sumular n. 691 do Supremo Tribunal Federal.
2. Os rigores do mencionado verbete somente são abrandados nos casos de manifesta teratologia da decisão ou constatação de falta de razoabilidade.
3. Quanto ao pedido de revogação da prisão preventiva ou substituição por prisão domiciliar em razão de a agravante ser mãe de criança menor de 12 anos, consta dos autos que houve apreensão de considerável quantidade e variedade de entorpecentes, bem como de diversas armas de fogo e munições, o que justifica, por ora, a manutenção da custódia cautelar.
4. Não demonstrada de plano a configuração da flagrante ilegalidade, não há como afastar o óbice ao conhecimento do remédio constitucional, devendo-se aguardar o julgamento meritório da impetração perante o Tribunal de origem, sob pena de indevida supressão de instância.
5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 974.264/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 5/3/2025, DJEN de 11/3/2025, grifei.)
DIREITO PENAL. TRÁFICO DE DROGAS INTERESTADUAL. ART. 33, CAPUT, C/C ART. 40, INCISO V, AMBOS DA LEI 11.343/06. EXPRESSIVA QUANTIDADE DE DROGAS. APROXIMADAMENTE 187 QUILOS DE MACONHA. PACIENTE MÃE DE CRIANÇA MENOR DE 12 ANOS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO COMO ÚNICA RESPONSÁVEL PELA FILHA MENOR. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. ORDEM DENEGADA.
I. Caso em exame 1. Habeas corpus impetrado visando à revogação da prisão preventiva de paciente acusada de tráfico interestadual de drogas, com apreensão de grande quantidade de entorpecentes. A defesa alega ausência dos requisitos para manutenção da custódia preventiva.
II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar a legalidade da manutenção da prisão preventiva diante das circunstâncias do caso concreto e da alegação de condições pessoais favoráveis da paciente.
III. Razões de decidir 3. A prisão preventiva é compatível com a presunção de inocência desde que não se configure como antecipação de pena e esteja fundamentada nos requisitos do art. 312 do CPP.
4. A gravidade concreta do crime e a quantidade de droga apreendida justificam a manutenção da prisão para garantia da ordem pública.
5. A condição de mãe de menor não é suficiente para concessão de prisão domiciliar, especialmente quando não demonstrada a exclusividade dos cuidados.
6. A presença de condições pessoais favoráveis não impede a decretação da prisão preventiva quando há fundamentação adequada.
IV. Dispositivo 7. Ordem de habeas corpus denegada. (HC n. 929.525/DF, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 15/10/2024, DJe de 12/11/2024, grifei.)
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. LAVAGEM DE DINHEIRO. PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRISÃO DOMICILIAR. INVIABILIDADE. NECESSIDADE DE SE INTERROMPER ATIVIDADES DA ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. GRAVIDADE CONCRETA. CONTENÇÃO DE REITERAÇÃO DELITIVA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Verifica-se que a alegação de ausência de contemporaneidade da custódia não foi enfrentada pelo acórdão ora atacado, o que inviabiliza o exame da matéria diretamente por esta Corte, sob pena de configurar-se indevida supressão de instância. Como cediço, "matéria não apreciada pelo Juiz e pelo Tribunal de segundo grau não pode ser analisada diretamente nesta Corte, sob pena de indevida supressão de instância" (AgRg no HC n. 525.332/RJ, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, julgado em 17/12/2019, DJe 19/12/2019)..
2. O regime jurídico da prisão domiciliar, especialmente no que diz respeito à proteção da integridade física e emocional da gestante e dos filhos do agente, e as inovações trazidas pela Lei n. 13.257/2016 decorrem, indiscutivelmente, do resgate constitucional do princípio da fraternidade (Constituição Federal, preâmbulo e art. 3º). Nesse contexto, a Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, na sessão desta terça-feira (20) [20/2/2018], por maioria de votos, conceder Habeas Corpus (HC 143641) coletivo para determinar a substituição da prisão preventiva por domiciliar de mulheres presas, em todo o território nacional, que sejam gestantes ou mães de crianças de até 12 anos ou de pessoas com deficiência, sem prejuízo da aplicação das medidas alternativas previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal (CPP).
3. A separação excepcionalíssima da mãe de seu filho, com a decretação da prisão preventiva, somente pode ocorrer quando houver violação dos direitos do menor ou do deficiente, tendo em vista a força normativa da nova norma que regula o tema - Lei 13.769/2018, que inseriu os arts. 318-A e 318-B no Código de Processo Penal.
4. In casu, comprova-se pelos documentos apresentados que a paciente é mãe de duas crianças menores de 12 anos. No entanto, como bem ponderado pelas instâncias de origem, a requerente não faz jus à prisão domiciliar, visto que sua prisão preventiva é necessária para a garantia das tutelas processuais almejadas no artigo 312 do Código de Processo Penal, e, pelo fato de que as circunstâncias concretas do caso denotam uma situação excepcional: trata-se de organização criminosa estruturada e com divisão de tarefas, voltada ao tráfico de drogas, em que a paciente, supostamente, faz parte na condição de laranja, emprestando sua conta corrente ao companheiro, também envolvido no sistema criminoso, para movimentar capital ilícito oriundo do tráfico de entorpecentes (e-STJ fls. 140; 21/22).
5. A jurisprudência desta Corte é assente no sentido de que se justifica a decretação de prisão de membros de organização criminosa como forma de interromper suas atividades. De fato, "não há coação na manutenção da prisão preventiva quando demonstrado, com base em fatores concretos, que se mostra necessária, para diminuir ou interromper a atuação dos integrantes da associação criminosa, pois há sérios riscos das atividades ilícitas serem retomadas com a soltura" (HC n. 329.806/MS, Quinta Turma, Relator Ministro JORGE MUSSI, julgado em 5/11/2015, DJe de 13/11/2015)..
6. Do mesmo modo, "conforme pacífica jurisprudência desta Corte, a preservação da ordem pública justifica a imposição da prisão preventiva quando o agente ostentar maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos, inquéritos ou mesmo ações penais em curso, porquanto tais circunstâncias denotam sua contumácia delitiva e, por via de consequência, sua periculosidade" (RHC n. 107.238/GO, Rel. Ministro Antônio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 26/2/2019, DJe 12/03/2019).
7. Informação do Juízo a quo no sentido de que as crianças estão acolhidas, visto que teriam sido deixadas sob os cuidados de uma tia (e-STJ fl. 22).
8. As circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal são insuficientes para a consecução do efeito almejado. Ou seja, tendo sido exposta de forma fundamentada e concreta a necessidade da prisão, revela-se incabível sua substituição por outras medidas cautelares mais brandas.
9. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 951.196/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 26/2/2025, DJEN de 5/3/2025.)
Sendo assim, infirmar as conclusões a que chegaram as instâncias ordinárias pressupõe o revolvimento de fatos e provas, providência vedada no âmbito do writ e do recurso ordinário que lhe faz as vezes.
Logo, não vislumbro o constrangimento ilegal suscitado.
À vista do exposto, denego a ordem de habeas corpus.