Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAZONAS (IMPETRADO), 1. EZAQUIEL DE LIMA LEANDRO (IMPETRANTE)
- Advogado
- EZAQUIEL DE LIMA LEANDRO (OAB 17905/AM)
HC 1032439/AM (2025/0336639-3)RELATOR:MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZIMPETRANTE:EZAQUIEL DE LIMA LEANDROADVOGADO:EZAQUIEL DE LIMA LEANDRO - AM017905IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAZONASPACIENTE:ARLISON DE AGUIAR EVARISTOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAZONAS
DECISÃO
ARLISON DE AGUIAR EVARISTO alega sofrer coação ilegal diante de decisão do Juiz de primeiro grau.
A defesa informa que o paciente cumpre pena em regime fechado, e que a progressão de regime está prevista para 2/10/2026. Aduz que foram apresentados dois pedidos de prisão domiciliar, ambos indeferidos, mesmo diante de relatórios psicossociais favoráveis. Argumenta que o paciente é pai de uma criança de 7 anos diagnosticada com Transtorno do Espectro Autista (TEA), CID 10 F84.0, que necessita de cuidados especiais, e de uma bebê de 4 meses, cuja genitora enfrenta dificuldades financeiras e sociais extremas, vivendo em condições precárias e sem rede de apoio.
Pede, por isso, a prisão domiciliar ao reeducando, conforme os princípios da fraternidade, da dignidade da pessoa humana e da humanização das penas, previstos na Constituição Federal.
Decido.
A impetração não está acompanhada de cópia do acórdão prolatado pelo Tribunal de origem, com a prévia análise da matéria deduzida pelo impetrante. Sem que o órgão de segundo grau haja se pronunciado sobre o assunto, não está inaugurada a competência desta Corte para o conhecimento do habeas corpus (art. 105 da CF).
Este Superior Tribunal de Justiça não tem competência, "a teor do art. 105, inciso I, c, da Constituição Federal, para julgar habeas corpus impetrado diretamente [...] contra ato de Juiz" (AgRg no HC n. 645.080/BA, Rel. Ministro Felix Fischer, 5ª T., DJe 19/3/2021).
Inexistido manifestação do Tribunal de origem sobre a questão suscitada, não há acórdão de segundo grau que possa ser considerado manifestamente ilegal por esta Corte, a justificar a concessão, de ofício, da ordem requerida. O habeas corpus de ofício constitui medida excepcional, de iniciativa do julgador; não pode ser utilizado para afastar as regras constitucionais de competência e compelir esta Corte a apreciar, de forma direta, decisões de juiz ou incidentes da execução que nem sequer foram objeto de análise pelos Tribunais de Justiça ou Tribunais Regionais.
