HC 1120775/MA (2026/0336673-0)RELATOR:MINISTRO ROGERIO SCHIETTIIMPETRANTE:RODRIGO MAIA ROCHAADVOGADO:RODRIGO MAIA ROCHA - MA006469IMPETRADO:TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1A REGIAOPACIENTE:RICARDO REIS VIEIRACORRÉU:JOSE CARLOS LEITE DE MENEZESCORRÉU:FRANCINALDO RODRIGUES LEALCORRÉU:RAIMUNDO FRANCISCO BARROSO LIMA
DECISÃO
RICARDO REIS VIEIRA alega ser vítima de coação ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região no Recurso em Sentido Estrito n. 0001617-59.2012.4.01.3702.
Consta dos autos que o paciente foi denunciado pela suposta prática do crime previsto no art. 149, caput, do Código Penal. Como a denúncia foi recebida em 23/4/2012, o Juízo Federal de origem declarou extinta a punibilidade do paciente e dos corréus, pela prescrição da pretensão punitiva, em sentença publicada em 14/2/2025. Interposto recurso em sentido estrito pelo Ministério Público Federal, o Tribunal de origem, por maioria de votos, proveu o recurso para afastar a extinção da punibilidade e determinar o prosseguimento da ação penal, sob o fundamento de que o delito do art. 149 do Código Penal seria imprescritível por lesivo a normas internacionais de jus cogens.
A defesa aduz, em síntese: a) que as hipóteses de imprescritibilidade estão taxativamente previstas no art. 5º, XLII e XLIV, da Constituição Federal, rol insuscetível de ampliação por interpretação extensiva ou analogia, ante o princípio da legalidade estrita em matéria penal; b) que tratados internacionais incorporados com status supralegal e decisões de Cortes internacionais não podem dispor sobre a prescritibilidade ou a imprescritibilidade da pretensão punitiva estatal; c) que o acórdão impugnado contrariou a jurisprudência deste Superior Tribunal quanto à prescritibilidade do crime do art. 149 do Código Penal; d) que, fixada a premissa da prescritibilidade, a extinção da punibilidade decorre de simples cômputo aritmético, pois entre o único marco interruptivo – o recebimento da denúncia, em 23/4/2012 – e a sentença transcorreu prazo superior a 12 anos, previsto no art. 109, III, do Código Penal.
Requer, liminarmente, a suspensão da Ação Penal n. 0001617-59.2012.4.01.3702 e, no mérito, a concessão da ordem para cassar o acórdão impugnado e restabelecer a sentença que declarou a extinção da punibilidade.
Decido.
A inauguração da competência desta Corte Superior pressupõe o exaurimento da instância de origem. Enquanto o Tribunal local puder rever, pela via recursal própria, o ato apontado como coator, o exame direto da controvérsia por este Superior Tribunal implicaria indevida supressão de instância.
Ilustrativamente:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. MANEJO CONCOMITANTE DE HABEAS CORPUS E EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE CONTRA O MESMO ATO. RECURSO AINDA PENDENTE DE JULGAMENTO PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA LOCAL. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO DO TEMA POR ESTA CORTE SUPERIOR. PRECEDENTES. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A interposição concomitante de embargos infringentes e de nulidade perante a instância ordinária, ainda pendente de julgamento, e habeas corpus nesta Corte Superior de Justiça, impede a apreciação do mérito do mandamus, pois, além de violar o princípio da unirrecorribilidade, no caso de provimento do referido recurso pelo Tribunal local, o exame dos pleitos veiculados na ação constitucional estará prejudicado em razão da perda do objeto ou da existência de novo ato coator. Precedentes.
2. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 844.315/SC, Rel. Ministro Teodoro Silva Santos, 6ª T., DJe 12/12/2023, grifei.)
Na hipótese, o acórdão impugnado foi proferido "por maioria, vencida a Relatora" (fl. 43), conforme expressamente registrado em sua parte dispositiva. A divergência recaiu exatamente sobre a matéria devolvida nesta impetração. O voto condutor afirmou que "a prática do delito de escravidão contemporânea (CP, art. 149) é imprescritível porque lesivo às normas internacionais de jus cogens" (fls. 22-23), ao passo que o voto vencido da Relatora concluiu, em sentido diametralmente oposto, pela manutenção da sentença que declarou a extinção da punibilidade.
Contra a decisão não unânime do Tribunal Regional Federal, cabem embargos infringentes, via recursal idônea e apta a produzir precisamente o resultado pretendido nesta impetração – a prevalência do voto vencido e o restabelecimento da sentença que declarou extinta a punibilidade. A própria petição inicial reconhece que o prazo para a interposição desses embargos "ainda se encontra em curso no momento da impetração" (fl. 4).
Assim, como o próprio Tribunal de origem ainda não apreciou, em caráter final, a controvérsia sobre qual das teses – a do relator vencido ou a da divergência vencedora – deve prevalecer, e considerando que essa deliberação compete, em primeiro lugar, à Corte federal, a via eleita revela-se inadequada, por antecipar, perante este Superior Tribunal, questão ainda pendente de deliberação na origem.
Neste sentido:
[...]
1. No caso dos autos, extrai-se do aresto vergastado que o julgamento deu se por maioria, o que desafiaria recurso de embargos infringentes, ficando o Superior Tribunal de Justiça impedido de analisar o mérito do writ, sob pena de indevida supressão de instância, porquanto não esgotada a jurisdição ordinária.
2. Esta Corte já decidiu ser "inadequado e descabido o manejo de habeas corpus em substituição a embargos infringentes" (RHC n. 33.360/PR, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 27/5/2014, DJe 9/6/2014).
3. "É cabível a oposição de embargos infringentes à decisão não unânime proferida em sede de agravo em execução - inteligência do art. 609 do Código de Processo Penal" (HC n. 509.869/SP, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 6/8/2019, DJe de 12/8/2019).
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 935.820/SP, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, 6ª T., DJe 25/9/2024, grifei.)
À vista do exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se e intimem-se.
Relator
ROGERIO SCHIETTI