Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), HUGO MARTINS ABUD (IMPETRANTE)
- Advogado
- HUGO MARTINS ABUD (OAB 224753/SP)
HC 633891/SP (2020/0336694-1)RELATOR:MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIROIMPETRANTE:HUGO MARTINS ABUDADVOGADO:HUGO MARTINS ABUD - SP224753IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:ARNALDO DE ANDRADE JUNIORCORRÉU:MARIO LUCIO LUCATELLIINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de ARNALDO DE ANDRADE JUNIOR apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Revisão Criminal n. 0005566-71.2016.8.26.0000).
A controvérsia foi bem sumariada pelo Ministério Público Federal, cujo excerto transcrevo a seguir (e-STJ fl. 2.417):
Tratam os autos de habeas corpus impetrado em favor de ARNALDO DE ANDRADE JÚNIOR contra acórdão proferido pelo 2º Grupo de Direito Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que, em cumprimento à decisão proferida nos autos do Habeas Corpus nº 404.854/SP procedeu a novo julgamento da revisão criminal, com análise do conteúdo da prova juntada pela defesa. Contudo, o pedido foi indeferido, frustrando a pretensão de que fosse o ora paciente absolvido, com manutenção da sentença condenatória e do acórdão proferidos nos autos do Processo Crime nº 0005288-59.2001.8.26.0400 (e-STJ, fls. 2294-2311). Opostos embargos de declaração, os quais foram rejeitados às fls. 2311-2321.
02. Aduz o impetrante, preliminarmente, que o Tribunal de origem não teria observado a ordem específica contida no Habeas Corpus nº 404.854/SP, uma vez, ao proferir novo acórdão em sede de revisão criminal, manteve o entendimento anterior, no sentido de que despicienda a demonstração da intenção do agente de causar prejuízo aos cofres públicos. Afirma a inexistência de prejuízo ao erário, considerando que as 03 (três) betoneiras adquiridas pela Prefeitura de Severínia/SP foram entregues pelo paciente, consoante informado pela testemunha ouvida em sede de Justificação Judicial (prova nova). Assevera que a nova prova não poderia ter sido desacreditada pelo Tribunal a quo, principalmente por se tratar de declarações prestadas por servidor que trabalhava no setor de almoxarifado, com atribuição de receber mercadorias destinadas ao Município. Sustenta a necessidade de que seja declarada a absolvição do paciente, nos moldes do que se deu em relação ao representante legal de outras empresas, que comprovaram a efetiva entrega dos materiais vendidos à Prefeitura Municipal de Severínia/SP (e-STJ, fls. 03-30).
