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Processo Nº 0336730-06.2025.3.00.0000 - Habeas corpus | Superior Tribunal de Justiça | JusConsulta
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0336730-06.2025.3.00.0000 Superior Tribunal de Justiça
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Órgão Julgador Não informado Processos relacionados Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
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0 Setembro 2025 2 eventos 5 set 2025 · 00:00 · há 1 ano Intimação D Expandir: ler Intimação em tela cheia
Órgão SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe HABEAS CORPUS
Destinatários 1. DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE PERNAMBUCO (IMPETRANTE), 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO (IMPETRADO) HC 1032753/PE (2025/0336730-5)RELATOR:MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIROIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE PERNAMBUCOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCOPACIENTE:WESLEY JHONNATON DE SOUSA FREITASINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus sem pedido liminar impetrado em favor de WESLEY JHONNATON DE SOUSA FREITAS apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO no julgamento, aos 22/7/2025, da Apelação Criminal n. 020391-44.2023.8.17.3130, cujo acórdão ficou assim ementado (e-STJ fls. 23/25):
DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. AMEAÇA E DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA. CONDENAÇÃO. RECURSO INTERPOSTO PELO RÉU. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO DO DELITO DE AMEAÇA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE DOLO E DE AUTENTICIDADE DAS PROVAS ELETRÔNICAS. PALAVRA DAS VÍTIMAS CORROBORADAS PELOS DEMAIS ELEMENTOS DE PROVAS E PELA CONFISSÃO PARCIAL DO RÉU. REJEIÇÃO DA ABSOLVIÇÃO. REAJUSTE DA PENA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. JULGAMENTO UNÂNIME. I. Caso em exame 1. Apelação criminal interposta réu condenado pelos crimes de ameaça (art. 147 do CP) e descumprimento de medida protetiva (art. 24-A da Lei nº 11.340/2006), a uma pena total de 01 (um) ano, 04 (quatro) meses e 20 (vinte) dias de detenção, em regime inicial aberto, com concessão de sursis. II. Questão em discussão 2. HÁ três questões em discussão: (i) saber se estão presentes os elementos necessários à configuração do crime de ameaça, inclusive a idoneidade da conduta para gerar temor; (ii) saber se a ausência de perícia técnica nas mensagens e áudios inviabiliza a condenação; (iii) saber se é possível o redimensionamento das penas impostas, especialmente a pena-base. III. Razões de decidir 3. A materialidade e a autoria do crime de ameaça foi comprovada por boletins de ocorrência, depoimentos firmes e coerentes das vítimas e confissão parcial do réu. 4. A alegação de ausência de perícia técnica nas mensagens eletrônicas não prospera, considerando que o próprio acusado reconheceu o envio das mensagens, sendo a autenticidade confirmada pelos demais elementos probatórios. 5. A versão defensiva mostra-se isolada e dissociada do conjunto probatório, que demonstra conduta reiterada e idônea a incutir temor nas vítimas, configurando o dolo exigido para o delito de ameaça. 6. A palavra da vítima, em contexto de violência doméstica, possui especial relevância, sobretudo quando corroborada por outros meios de prova, como ocorreu no caso. 7. Afastadas circunstâncias judiciais negativadas indevidamente na dosimetria das penas-base dos crimes de ameaça e de descumprimento de medidas protetivas. 8. Redução da pena do crime de ameaça para 3 (três) meses e 3 (três) dias de detenção. 9. Readequação da pena do crime de descumprimento de medida protetiva para 7 (sete) meses e 20 (vinte) dias de detenção. 10. Pena definitiva total reajustada para 10 (dez) meses e 23 (vinte e três) dias de detenção, mantido o regime inicial aberto e o benefício do sursis. IV. Dispositivo e tese 11. Recurso parcialmente provido. Decisão unânime. Tese de julgamento: “Nos crimes de violência doméstica, a palavra da vítima assume especial importância, atento que geralmente as ofensas ocorrem na clandestinidade.” Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 69, 70, 77, 147, 61, II, 'f'; CPP, art. 386, incs. III e VI; Lei nº 11.340/2006, art. 24-A. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.462.460/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 04/06/2024, DJe 06/06/2024.
4 set 2025 · 00:00 · há 1 ano Intimação D Expandir: ler Intimação em tela cheia
Órgão SECRETARIA JUDICIÁRIA
No presente writ, a defesa sustenta a existência de constrangimento ilegal na dosimetria das penas impostas ao paciente.
Afirma que não foi justificada a fração de aumento das penas-base dos dois delitos em patamar diverso de 1/6 sobre os mínimos legais para cada circunstância judicial desabonada.
No que se refere à segunda fase, aduz, quanto ao crime de ameaça, que foi aplicada fração de aumento pela agravante do art. 61, II, f, do Código Penal em patamar superior a 1/6 sem a apresentação de qualquer motivação para tanto. E, quanto ao delito de descumprimento de medidas protetivas, assevera que não é cabível a incidência da referida agravante, argumentando que (e-STJ fls. 6/7):
Quando da elaboração do Tema 1.197, o Superior Tribunal de Justiça apreciava situações diversas da que é trazida ao apreço de Vossa Excelência, eis que se analisava a possibilidade de incidência da aludida agravante nos crimes que não possuíam a violência de gênero como dado essencial do delito, tal como a infração penal do §§ 9º e 10 do art. 129 do CPB.
Quando da elaboração do Tema 1.197, o Superior Tribunal de Justiça apreciava situações diversas da que é trazida ao apreço de Vossa Excelência, eis que se analisava a possibilidade de incidência da aludida agravante nos crimes que não possuíam a violência de gênero como dado essencial do delito, tal como a infração penal do §§ 9º e 10 do art. 129 do CPB.
Nessa hipótese, a vítima pode ser tanto homem quanto mulher, já que a ação não é movida pelo gênero do ofendido. Assim, nesse caso, há maior reprimenda em razão da violência doméstica.
De outro lado, a agravante genérica prevista no art. 61, II, “f”, do CP visa punir o agente que pratica crime contra a mulher em razão de seu gênero, cometido ou não no ambiente familiar ou doméstico. Destarte, nessa alínea, prevê-se um agravamento da penalidade em razão da violência de gênero.
Concluiu-se, assim, que a aplicação da agravante do art. 61, inc. II, alínea f, do Código Penal - aos crimes que não possuem motivação de gênero como elementar típica - em conjunto com as disposições da Lei Maria da Penha (Lei n. 11.340/2006), não configura bis in idem.
Porém, em se tratando do crime do art. 24-A da Lei n° 11.343/06, observa-se que o próprio tipo penal já exige, como elemento essencial, o contexto de violência doméstica contra a mulher, ou seja, a violência de gênero como elemento típico, razão pela qual a incidência da agravante do art. 61, II, “f”, do CPB implica em manifesto bis in idem.
Diante disso, há de se fazer um distinguishing do presente caso para com aqueles que levaram a elaboração do Tema n° 1.197, de modo a afastar sua incidência.
Assim, requer a concessão da ordem de habeas corpus, ainda que de ofício, para que haja o redimensionamento das reprimendas.
É o relatório. Decido.
Inicialmente, da análise dos autos, vê-se que o acórdão ora impugnado foi prolatado em 22/7/2025, tendo a intimação do decisum ocorrido aos 23/7/2025 (e-STJ fl. 49) e a presente impetração sido apresentada apenas em 4/9/2025.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é uníssona no sentido de que não cabe a utilização de habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio ou de revisão criminal, sob pena de desvirtuamento do objeto ínsito ao remédio heroico, qual seja, o de prevenir ou remediar lesão ou ameaça de lesão ao direito de locomoção.
Nesse sentido:
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. [...] MANDAMUS IMPETRADO CONCOMITANTEMENTE COM RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO NA ORIGEM. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. [...] AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
[...] 2. Não se conhece de habeas corpus impetrado concomitantemente com o recurso especial, sob pena de subversão do sistema recursal e de violação ao princípio da unirrecorribilidade das decisões judiciais.
[...] (AgRg no HC n. 904.330/PR, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 5/9/2024.)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL, IMPETRADO QUANDO O PRAZO PARA A INTERPOSIÇÃO DA VIA RECURSAL CABÍVEL NA CAUSA PRINCIPAL AINDA NÃO HAVIA FLUÍDO. INADEQUAÇÃO DO PRESENTE REMÉDIO. PRECEDENTES. NÃO CABIMENTO DE CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO. PETIÇÃO INICIAL INDEFERIDA LIMINARMENTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. É incognoscível, ordinariamente, o habeas corpus impetrado quando em curso o prazo para interposição do recurso cabível. O recurso especial defensivo, interposto, na origem, após a prolação da decisão agravada, apenas reforça o óbice à cognição do pedido veiculado neste feito autônomo.
[...] (AgRg no HC n. 834.221/DF, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 18/9/2023, DJe de 25/9/2023.)
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO "HABEAS CORPUS". ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. DOSIMETRIA. INEXISTÊNCIA DE ILICITUDE FLAGRANTE. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, sedimentou orientação no sentido de não admitir habeas corpus em substituição a recurso próprio ou a revisão criminal, situação que impede o conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que se verifica flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal.
[...] (AgRg no HC n. 921.445/MS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 3/9/2024, DJe de 6/9/2024.)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ABSOLVIÇÃO. APLICAÇÃO DO IN DUBIO PRO REO. CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
4. "Firmou-se nesta Corte o entendimento de que "[n]ão deve ser conhecido o writ que se volta contra acórdão condenatório já transitado em julgado, manejado como substitutivo de revisão criminal, em hipótese na qual não houve inauguração da competência desta Corte" (HC n. 733.751/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 12/9/2023, DJe de 20/9/2023). Não obstante, em caso de manifesta ilegalidade, é possível a concessão da ordem de ofício, conforme preceitua o art. 654, § 2º, do Código de Processo Penal" (AgRg no HC n. 882.773/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato - Desembargador Convocado do TJDFT, Sexta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 26/6/2024).
[...] (AgRg no HC n. 907.053/SP, de minha relatoria, Sexta Turma, julgado em 16/9/2024, DJe de 19/9/2024.)
Ademais, verifico que não há como conhecer da irresignação, tendo em vista que as teses específicas deduzidas pela impetrante não foram debatidas, sob as óticas ora aventadas, pelo Tribunal de origem, o que impede esta Casa de examinar os temas, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância.
Ao discorrer sobre o tema, BRASILEIRO afirma que se revela "inviável, portanto, o pedido de julgamento de habeas corpus per saltum, ou seja, o julgamento do remédio heroico pelas instâncias superiores sem prévia provocação das instâncias inferiores acerca do constrangimento ilegal à liberdade de locomoção, sob pena de verdadeira supressão de instância e consequente violação do princípio do duplo grau de jurisdição" (LIMA, Renato Brasileiro. Manual de processo penal: volume único. 4ª ed. rev. ampl. e atual. Salvador: JusPodium, 2016, p. 2.470).
Com efeito, a Corte local não tratou especificamente das teses de que não houve fundamentação para a escolha de frações diversas de 1/6 nas primeira e segunda fases da dosimetria e de que deve ser feito um distinguishing entre o Tema Repetitivo n. 1.1197/STJ e o presente caso, pois a incidência da agravante do art. 61, II, f, do CP representa bis in idem com a condenação pelo delito de descumprimento de medidas protetivas, tendo em vista que o "próprio tipo penal já exige, como elemento essencial, o contexto de violência doméstica contra a mulher, ou seja, a violência de gênero como elemento típico" (e-STJ fl. 7).
Tais teses aqui aventadas não foram nem sequer objeto das razões recursais e respectivos pedidos formulados na apelação defensiva (e-STJ fls. 109/113), na qual, sobre a dosimetria, alegou-se tão somente que os vetores da culpabilidade, motivos e circunstâncias dos crimes foram erroneamente negativados pela sentença. Desse modo, a Corte local, provocada somente para tratar dos fundamentos apresentados para o desabono de tais circunstâncias judiciais, limitou-se a analisar apenas esse tema no que se refere à dosimetria.
Nessa alheta, fica impossibilitado o pronunciamento deste Sodalício, sobrepujando a competência da Corte estadual, sob pena de configuração do chamado habeas corpus per saltum, a ensejar supressão de instância e violação dos princípios do duplo grau de jurisdição e do devido processo legal substancial.
Logo, ante a falta de manifestação do colegiado estadual sobre as alegações trazidas pela defesa, percebe-se a incompetência desta Corte Superior para seu processamento e julgamento.
Colaciono os seguintes precedentes:
PENAL E PROCESSO PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. SENTENÇA CONDENATÓRIA. NEGATIVA DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. REITERAÇÃO DELITIVA, E NATUREZA E QUANTIDADE DA DROGA APREENDIDA. ILEGALIDADE. NÃO CONFIGURADA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO, E, NESTA PARTE, IMPROVIDO.
1. Matéria não apreciada pelo Tribunal a quo, também não pode ser objeto de análise nesta Superior Corte, sob pena de indevida supressão de instância.
3. Recurso em habeas corpus parcialmente conhecido, e, nesta parte, improvido. (RHC n. 68.025/MG, relator Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 17/5/2016, DJe 25/5/2016.)
HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. [...] SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
10. O direito de recorrer em liberdade não foi objeto de discussão pela Corte de origem, motivo pelo qual se evidencia a incompetência deste Superior Tribunal de Justiça para apreciar o aludido tema posto no writ e a consequente supressão de instância.
[...] (HC 278.542/SP, relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 4/8/2015, DJe 18/8/2015.)
Ante o exposto, indefiro liminarmente o habeas corpus.
Publique-se . Intimem-se.
ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
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Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários 1. DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE PERNAMBUCO (IMPETRANTE), 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO (IMPETRADO) HC 1032753/PE (2025/0336730-5)RELATOR:MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIROIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE PERNAMBUCOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCOPACIENTE:WESLEY JHONNATON DE SOUSA FREITASINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCOProcesso distribuído pelo sistema automático em 04/09/2025.