SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (IMPETRADO), 1. SANDRA DE MORAES PEPORINI (IMPETRANTE)
Advogado
SANDRA DE MORAES PEPORINI (OAB 190331/SP)
HC 1032838/MG (2025/0337350-1)RELATOR:MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZIMPETRANTE:SANDRA DE MORAES PEPORINIADVOGADO:SANDRA DE MORAES PEPORINI - SP190331IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAISPACIENTE:MARCELO MARQUES DA SILVAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
DECISÃO
MARCELO MARQUES DA SILVA alega sofrer constrangimento ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no Habeas Corpus n. 3.120.265-69.2025.8.13.0000.
A defesa sustenta o reestabelecimento do regime semiaberto domiciliar, sob o argumento de que a comarca de São Sebastião do Paraíso – MG, para onde foi transferida a execução penal, não possui colônia agrícola ou casa de albergado adequada ao cumprimento do regime semiaberto. Argumenta que o juízo deprecado extrapolou os limites de sua competência ao revogar o benefício concedido anteriormente pelo juízo de Patrocínio – MG, que havia deferido a progressão ao regime semiaberto humanizado em razão da inexistência de estabelecimento prisional adequado. Invoca a Súmula Vinculante n. 56 do STF e o RE n. 641.320/RS, sustentando que a ausência de estrutura adequada não pode resultar no cumprimento de pena em regime mais gravoso. Ao final, requer o restabelecimento da prisão domiciliar até o surgimento de vaga em estabelecimento compatível com o regime semiaberto (fls. 2-39).
A liminar foi indeferida (fls. 61-62).
O Juízo de primeiro grau prestou informações (fls.70-90).
O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do habeas corpus (fls. 92-100).
Decido.
I. Harmonização do regime semiaberto
A realidade do sistema prisional brasileiro é marcada pela superlotação e violação à dignidade da pessoa humana, situação reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal ao declarar o “Estado de Coisas Inconstitucional” na ADPF n. 347 MC/DF. Nesse contexto, a harmonização do regime semiaberto surge como medida excepcional e necessária para compatibilizar a execução penal com os princípios constitucionais e internacionais de proteção aos direitos humanos.
A Súmula Vinculante n. 56 do STF estabelece que a falta de estabelecimento penal adequado não autoriza a manutenção do condenado em regime mais gravoso, devendo-se adotar soluções que respeitem a individualização da pena. Assim, quando inexistem vagas no regime semiaberto, ou quando há condições degradantes decorrentes da superlotação, torna-se obrigatória a adoção de medidas alternativas, como o regime semiaberto harmonizado, com ou sem monitoração eletrônica, conforme a Resolução n. 425/2021 do CNJ e as Regras de Mandela, bem como a observância aos princípios da proporcionalidade, razoabilidade e dignidade humana (arts. 1º, III, 5º, III, e 6º da CF), bem como o atendimento às normas internacionais, como o Pacto Internacional dos Direitos Civis e Políticos e a Convenção contra a Tortura.
A harmonização busca amenizar os efeitos da superlotação, garantindo que o reeducando cumpra a pena de forma digna, sem imposição de regime mais severo por ausência de estrutura estatal. Tal medida é considerada eficiente tanto para o Estado quanto para o custodiado, evitando violações sistemáticas de direitos fundamentais e assegurando a efetividade da execução penal.
Mesmo na hipótese de superlotação, “a Terceira Seção, no julgamento do Tema Repetitivo n. 993, fixou a tese de que o benefício não pode ser deferido como primeira opção, de forma automática, mas deve ser precedido pelas outras providências estabelecidas no julgamento do RE n. 641.320/RS” (AgRg no HC n. 888.895/MG, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, 6ª T., DJe de 3/7/2024).
Antes de conceder o benefício, cabe ao Juiz da Vara de Execuções Penais observar os parâmetros fixados pelo Supremo Tribunal Federal. Segundo o precedente vinculante, havendo comprovado déficit de vagas, o magistrado deve determinar: (a) a saída antecipada de sentenciado no regime com falta de vagas; (b) a liberdade eletronicamente monitorada ao sentenciado que sai antecipadamente ou é posto em prisão domiciliar por falta de vagas; (c) o cumprimento de penas restritivas de direito e/ou estudo ao sentenciado que progride ao regime aberto; e (d) até que sejam estruturadas as medidas alternativas propostas, poderá ser deferida a prisão domiciliar ao sentenciado (RE n. 641.320/RS, Rel. Min. Gilmar Mendes, Plenário, j. em 11/5/2016).
I. O caso dos autos
O juiz de primeiro grau da comarca de Patrocínio – MG, concedeu ao paciente a progressão de regime ao semiaberto, em prisão domiciliar, mediante monitoração eletrônica (fls. 48-53):
[...] A concessão da progressão de regime é condicionada ao cumprimento de dois requisitos, quais sejam: o requisito objetivo (lapso temporal de cumprimento da pena imposta) e o requisito subjetivo (conduta carcerária livre de intercorrências), conforme artigo 112 da LEP. No caso dos autos, o(a) sentenciado(a) atingiu o requisito objetivo para o alcance da progressão de regime. Por outro lado, não praticou falta grave no decorrer da execução penal, conforme atestado carcerário. Portanto, entendo que seja viável a reaquisição do requisito subjetivo, nos termos do artigo 112, §7° da LEP, e imperiosa a concessão da progressão de regime ao sentenciado. A Lei 14.843/2024, publicada em 11/04/2024, alterou o art. 112 da LEP para determinar que o requisito subjetivo para a progressão de regime também deverá ser comprovado pelo resultado do exame criminológico, tornando assim, obrigatório em todos os casos, a realização prévia do procedimento. Ocorre que a matéria, que foi modificada pelo Congresso Nacional, era objeto de Súmula Vinculante do STF de n. 26 bem como a Súmula 439 do STJ, os quais exigiam motivação idônea, fundada em elementos concretos do processo e não na periculosidade abstrata do delito, para a determinação da realização de exame criminológico. Referente a Súmula 439 do STJ, como o Tribunal da Cidadania tem atribuição para a interpretação da legislação federal, uma vez alterada a norma paradigma, deveria ser feito o procedimento de revisão/cancelamento da Súmula, o que levaria este Juízo, em um primeiro momento, a seguir a nova legislação com a determinação da realização de exame criminológico em todos os casos, conforme a nova determinação. Ocorre que, a Súmula Vinculante 26 do STF, que avaliou a questão sob o prisma Constitucional, também exige, para a determinação da realização do exame criminológico, fundamentação idônea, também vinculada a fatos concretos do processo ( por todos veja-se: Rcl 29527 AgR, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Relator(a) p/ Acórdão: EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 07-08-2018, PROCESSO ELETRÔNICO D Je-221 DIVULG 16-10-2018 PUBLIC 17-10-2018). Nesse prisma, diante da interpretação do Supremo Tribunal Federal quanto a questão (colidente com a nova determinação legal) e considerando a ausência de alteração do parâmetro constitucional utilizado pelo Supremo Tribunal Federal para a edição da Súmula Vinculante, este Juízo, entende pela manutenção da aplicação plena da Súmula Vinculante 26 e somente determinará a realização de exame criminológico se houverem fatos concretos no processo a determinar sua realização. E no caso específico deste processo, não vejo elementos para determinar a realização do exame, não há crimes cometidos com violência ou grave ameaça contra a pessoa. Assim, deixo de determinar a realização de exame criminológico em obediência ao comando da Súmula Vinculante 26 do STF. Ante o exposto, defiro a progressão de regime, e, por consequência, promovo MARCELO MARQUES DA SILVA ao regime semiaberto, A PARTIR DE 15/07/2025,data em que preenchido os requisitos objetivo e subjetivo, na forma do que restoudecido no Tema Repetitivo nº 1165 do STJ, julgado pela Terceira Seção. Ressalto que esta comarca de Patrocínio/MG não possui colônia agrícola ou estabelecimento semelhante destinado ao cumprimento da pena no regime semiaberto. Apesar das tratativas deste Juízo, até a presente data, não houve implantação formal de espaço adequado na PDEFT para tanto. Esclareço, ainda, que a Penitenciária local, estabelecimento destinado ao cumprimento da pena no regime fechado ( art. 87 da LEP), foi projetada para comportar 722 detentos, todavia, possui população carcerária superior a 1.000 presos. HÁ de se ressaltar que, dentro dos critérios de periculosidade das Unidades Prisionais do Estado, junto à SEJUSP, a Unidade Prisional de Patrocínio/MG se encontra entre as com maior grau de periculosidade e recebe vários presos integrantes de facções. Nestes termos, o(a) sentenciado(a), cumprir pena no regime semiaberto na Penitenciária local, é estar em condições mais gravosas do que aquela à qual tem direito, o que poderia constituir violação aos Princípios Constitucionais da Individualização da Pena, Dignidade da Pessoa Humana e da Legalidade, além de constituir ofensa ao teor da Súmula Vinculante 56 do STF. Ressalto, ainda, que a APAC local não tem implantado todos os regimes, estando implantado apenas o regime fechado, não havendo, também naquele estabelecimento, local adequado para cumprimento da pena no novo regime. Assim, inviável o cumprimento do regime semiaberto em qualquer das Unidades Prisionais desta Comarca,a concessão de regime semiabertodomiciliar em favor do(a)sentenciado(a)émedida que se impõe ao presente caso. Ante o exposto, DEFIRO O BENEFÍCIO DO REGIME SEMIABERTO DOMICILIAR em favor do(a) sentenciado(a) , para autorizá-lo a cumprir a pena em sua própria residência, mediante a aceitação e o MARCELO MARQUES DA SILVA efetivo cumprimento das seguintes condições: [...]. Expeça-se alvará de soltura eletrônico em favor do(a) sentenciado(a), liberando-o(a) para cumprimento da pena em prisão domiciliar, A PARTIR DE 15/07/2025,salvo se preso por outro motivo,cientificando-o(a)quanto a necessidade de comparecer na secretaria deste Juízo, no prazo máximo de 02(dois) dias, para ser informado(a) dadata e horário para fins colocação da tornozeleira eletrônica, sendo que caso não haja comparecimento o fato será considerado falta gravee haverá a regressão para regime mais gravoso. Oficie-se/encaminhe-se e-mail, com urgência, ao Poloda 10ª RISP em Patos de Minas/MG, com cópia desta decisão, solicitando o agendamentopara fins de colocação do equipamento de monitoramento. Quando do comparecimento a este Juízo, o(a)sentenciado(a)será cientificado do dia e horário em que deverá comparecer na cidade de Patos de Minas para fins de colocação da tornozeleira eletrônica, devendo comparecer no dia e horário designado no local constante do item III desta decisão, portando a documentação também já mencionada (o termo de intimação deverá constar tanto o local, quanto a necessidade de levar consigo a documentação). Acaso cessado o Monitoramento Eletrônico deverá ser encaminhado ofício/comunicação eletrônica à PMMG para fiscalização das condições impostas ao(à) sentenciado(a), bem como à CEPALP para ciência e fiscalização das condições que lhe forem pertinentes. Por fim, a pretensão de alteração das condições fixadas para o regime semiaberto harmonizado com a prisão domiciliar ficará condicionada a autorização prévia deste Juízo, sob pena de revogação do benefício. . Atualize-se o Atestado de Pena, juntando ao processo o Relatório de Situação Carcerária Atualizado Sem prejuízo do imediato cumprimento do alvará de soltura, fica designada audiência admonitória para o dia30/09/ , devendo serem intimados o Ministério Público, a Defensoria Pública e/ou Defensor, bem como o(a) 2025 às 14:45horas sentenciado(a) pessoalmente (deverá ser intimado(a) do dia e horário da audiência no ato do comparecimento a este Juízo para ser cientificado sobre a colocação da tornozeleira eletrônica). Independente da realização da audiência admonitória o( a)sentenciado(a)deverá cumprir todas as condições impostas na presente decisão, sob pena de revogação do . benefício Caso o(a)beneficiário(a)pretenda a transferência da execução de pena para outra comarca de Minas Gerais, deverá, antes de mais nada, apresentar comprovante de endereço atualizado, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, para que seja acostado nos autos. Informado endereço em comarca diversa dentro do Estado de Minas Gerais, abra-se vista ao Ministério Público e após voltem conclusos para análise de eventual transferência da execução. Caso o(a) sentenciado(a) não possua comprovante de endereço e apresente apenas declaração de residência em outra comarca de Minas Gerais (ou que a informação de novo endereço conste apenas do documento de soltura do sentenciado), também deverá ser aberta vista dos autos ao Ministério Público e este Juízo analisará a viabilidade ou não da transferência imediata ou a necessidade de prestação de outras informações complementares a fim de se evitar eventual irregularidade na transferência. Se apresentado pedido de transferência para outra comarca dentro do Estado de Minas Gerais, ficará suspensa a exigência de colocação de tornozeleira eletrônica até a análise do pedido. Caso haja deferimento da transferência, esta condição ficará suspensa até análise do Juízo para onde se pretende a transferência, que poderá realizar a readequação das condições impostas na presente decisão, inclusive com retirada da fiscalização por monitoramento eletrônico (ficando esclarecido que todas as demais condições deverão ser cumpridas pelo(a) sentenciado(a) até que seja intimado(a) de eventual alteração, inclusive com possibilidade de revogação do regime semi-aberto domiciliar, caso a comarca para . onde se pretenda a transferência conte com estabelecimento penal adequado para o cumprimento) Em caso de pretensão de transferência para outra comarca fora do Estado de Minas Gerais, deverá o(a) sentenciado(a) continuar o cumprimento da pena nesta comarca de Patrocínio/MG, cumprindo todas as condições acima, inclusive com colocação de tornozeleira eletrônica, até que haja manifestação da Comarca/DEPEN do Estado ao qual se pretende transferência, uma vez que nesses casos há necessidade de autorização daquele Juízo/Estado . para que posteriormente possa haver a transferência do processo de execução de pena. Intime-se e cumpra-se.
Com o recebimento dos autos, a Juíza singular da comarca de São Sebastião do Paraíso – MG, revogou a prisão domiciliar e determinou a expedição de mandado de prisão (fls. 45-46):
[...] Em análise aos autos, observo que foi concedida prisão domiciliar a sentenciada por outro juízo, ao argumento de que naquela localidade não havia local adequado. Requereu o Ministério Público a suspensão da prisão domiciliar considerando que a sentenciada cometeu do art. 217 do CP e não faz jus ao trabalho externo. Não há previsão legal para prisão domiciliar em regime semiaberto, uma vez que se restringe aos sentenciados em regime aberto, conforme art. 117, da LEP. Na espécie, verifico que o presídio local possui empresas a ele associadas para trabalho interno dos detentos, sendo a concessão de prisão domiciliar regra excepcional, considerando o julgado do STF no Recurso Extraordinário que originou a Súmula Vinculante 56 – RE 641320, que assim manifestou: “os juízes da execução penal poderão avaliar os estabelecimentos destinados aos regimes semiaberto e aberto, para qualificação como adequados a tais regimes. São aceitáveis estabelecimento que não se qualifiquem como ‘colônia agrícola, industrial’ (regime semiaberto) ou ‘casa de albergado ou estabelecimento adequado’ (regime aberto). No entanto, não deverá haver alojamento conjunto de presos dos regimes semiaberto e aberto com presos do regime fechado.” Assim, não se pode fixar prisão domiciliar apenas e exclusivamente pela hipótese de não haver colônia agrícola no local. Conforme consta do julgado do TJMG – Agravo em Execução 1.0000.24.306812/ 001, onde se destaca o Tema 993 do STJ , in verbis: [...]. Assim, diante de todo o exposto, acompanho o parecer ministerial e revogo a prisão domiciliar concedida anteriormente ao sentenciado e determino a expedição de mandado de prisão para cumprimento da pena, com validade até 11/08/2045. Proceda a secretaria a elaboração de cálculo de liquidação de pena atualizado.
Não foi conhecido o habeas corpus impetrado no Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (fls. 40-43):
[...] O artigo 5º, LXVIII, da Constituição Federal autoriza concessão de Habeas Corpus sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder. A impetração busca discutir questão relativa à execução definitiva da pena do paciente, atualmente em regime inicial semiaberto (consulta SEEU). Contudo, a estreita via do Habeas Corpus se destina à defesa da liberdade de ir e vir, não à universalidade de substituto recursal, sendo incompatível com a pretensão apresentada, pelo que o writ sequer merece ser conhecido, por inadequação da via eleita. Logo, NÃO CONHEÇO DO HABEAS CORPUS. Por fim, esclareço não ser caso de concessão da ordem de ofício. É que, em cognição sumária dos autos, tenho que inexiste manifesta ilegalidade na decisão do juízo da execução (anexo nº 07). Afinal, segundo as informações prestadas pelo douto juiz a quo, “o presídio possui empresas que ali atuam e fornecem trabalho aos reeducandos, de modo que está adequado para cumprimento do regime semiaberto” (anexo nº 13), o que indica, a princípio, que o paciente se encontra preso em condições compatíveis com o regime ao qual faz jus.
No caso em análise, constata-se que o paciente inicialmente cumpria pena em regime semiaberto em prisão domiciliar com monitoração eletrônica, concedida por outro juízo em razão da inexistência, naquela comarca, de estabelecimento adequado para o regime. Contudo, os autos foram redistribuídos para comarca diversa, cujo juízo, considerando as condições locais, revogou a prisão domiciliar e determinou a expedição de mandado de prisão.
Constou no ato coator (fls. 40-43)
[...] Por fim, esclareço não ser caso de concessão da ordem de ofício. É que, em cognição sumária dos autos, tenho que inexiste manifesta ilegalidade na decisão do juízo da execução (anexo nº 07). Afinal, segundo as informações prestadas pelo douto juiz a quo, “o presídio possui empresas que ali atuam e fornecem trabalho aos reeducandos, de modo que está adequado para cumprimento do regime semiaberto” (anexo nº 13), o que indica, a princípio, que o paciente se encontra preso em condições compatíveis com o regime ao qual faz jus.
Conforme informações prestadas pelo juízo da execução, a unidade prisional local dispõe de estrutura compatível com o regime semiaberto, inclusive com empresas conveniadas que fornecem trabalho aos reeducandos, circunstância que afasta a excepcionalidade que justificaria a manutenção da prisão domiciliar (fls. 85-88, grifei):
[...] A concessão de prisão domiciliar por outro juízo se fundamentou apenas na inexistência naquela comarca de local para cumprimento de pena em regime semiaberto, sem sopesar os demais requisitos, conforme se verifica no sq. 329.1. Foram fixadas condições, sendo certo que o reeducando não cumpriu as condições, não há informações do comparecimento para monitoramento, não compareceu em juízo para informar suas atividades e não há comprovação de trabalho. Conforme consta do art. 117, da LEP, a prisão domiciliar se restringe a sentenciados em regime aberto, sendo exceção a modificação da forma de cumprimento da pena conforme aplicado. Na espécie, verifico que o presídio local possui empresas a ele associadas para trabalho interno dos detentos, sendo a concessão de prisão domiciliar regra excepcional, considerando o julgado do STF no Recurso Extraordinário que originou a Súmula Vinculante 56 – RE 641320, que assim manifestou: [...]. Quanto as demais alegações, o presídio possui empresas que ali atuam e fornecem trabalho aos reeducandos, de modo que está adequado para cumprimento do regime semiaberto. No mais, informo que não houve interposição de agravo em execução com relação a decisão atacada. [...].
Ressalte-se que, nos termos do art. 117 da Lei de Execução Penal, a prisão domiciliar é prevista para reeducandos em regime aberto, sendo admitida em hipóteses excepcionais para o semiaberto, conforme entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal no RE n. 641.320/RS, que originou a Súmula Vinculante n. 56. Tal orientação impõe que, diante da inexistência de estabelecimento adequado, o juízo adote medidas alternativas, mas não assegura direito absoluto à prisão domiciliar quando houver local compatível para cumprimento da pena.
A informação que se tem é de que o paciente não cumpriu as condições fixadas para o monitoramento eletrônico e que a unidade prisional tem empresas conveniadas que atuam e fornecem trabalho aos reeducandos, encontrando-se em local compatível com o cumprimento da pena em regime semiaberto.
Importante observar que, quanto à análise do conjunto fático-probatório, as decisões das instâncias ordinárias foram devidamente fundamentadas.
Para se concluir de forma diversa do entendido pelos juízos de origem, seria necessário o reexame aprofundado do conjunto fático-probatório, providência incompatível com os estreitos limites do habeas corpus (HC n. 490.401/RS, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª T., DJe 30/8/2019).
Portanto, uma vez reconhecida a existência de elementos probatórios considerados suficientes pelas instâncias ordinárias para embasar a revogação da prisão domiciliar, não há ilegalidade a ser sanada por esta via.
III. Dispositivo
À vista do exposto, denego a ordem.
Publique-se e intimem-se.
Relator
ROGERIO SCHIETTI CRUZ
Órgão
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (IMPETRADO), 1. SANDRA DE MORAES PEPORINI (IMPETRANTE)
Advogado
SANDRA DE MORAES PEPORINI (OAB 190331/SP)
HC 1032838/MG (2025/0337350-1)RELATOR:MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZIMPETRANTE:SANDRA DE MORAES PEPORINIADVOGADO:SANDRA DE MORAES PEPORINI - SP190331IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAISPACIENTE:MARCELO MARQUES DA SILVAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
DECISÃO
MARCELO MARQUES DA SILVA alega sofrer coação ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no Agravo em Execução n. 1.0000.25.312026-5/000.
A defesa requer "o reestabelecimento do semiaberto domiciliar, tendo em vista que a comarca para a qual foi transferida a execução do Paciente também não possui colônia agrícola ou casa albergado, estando o Paciente em recolhido em regime mais gravoso do que tem direito" (fl. 38).
Decido.
A medida de urgência formulada, nos moldes em que delineada na inicial, perpassa pelo exame do mérito da impetração, em evidente caráter satisfativo, de modo que a caracterização do aventado constrangimento ilegal deve ser analisada mais detalhadamente na oportunidade do seu julgamento definitivo.
À vista do exposto, indefiro a liminar.
Solicitem-se informações ao Juízo das execuções.
A seguir, encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal, para manifestação.
Publique-se e intimem-se.
Relator
ROGERIO SCHIETTI CRUZ
Intimação
D
Órgão
SECRETARIA JUDICIÁRIA
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (IMPETRADO), 1. SANDRA DE MORAES PEPORINI (IMPETRANTE)
Advogado
SANDRA DE MORAES PEPORINI (OAB 190331/SP)
HC 1032838/MG (2025/0337350-1)RELATOR:MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZIMPETRANTE:SANDRA DE MORAES PEPORINIADVOGADO:SANDRA DE MORAES PEPORINI - SP190331IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAISPACIENTE:MARCELO MARQUES DA SILVAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAISProcesso distribuído pelo sistema automático em 08/09/2025.
Intimação
D
Órgão
SECRETARIA JUDICIÁRIA
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (IMPETRADO), 1. SANDRA DE MORAES PEPORINI (IMPETRANTE)
Advogado
SANDRA DE MORAES PEPORINI (OAB 190331/SP)
HC 1032838/MG (2025/0337350-1)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:SANDRA DE MORAES PEPORINIADVOGADO:SANDRA DE MORAES PEPORINI - SP190331IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAISPACIENTE:MARCELO MARQUES DA SILVAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAISProcesso distribuído pelo sistema automático em 05/09/2025.