HC 1120899/MG (2026/0337467-7)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MINAS GERAISADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MINAS GERAISIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAISPACIENTE:VERA LUCIA TEIXEIRA DE AGUIARINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de VERA LUCIA TEIXEIRA DE AGUIAR em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS assim ementado:
EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. ARTIGO 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/2006. PRELIMINARES DE NULIDADE. BUSCA PESSOAL E VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. INOCORRÊNCIA. ABORDAGEM EM CALÇADA DE ESTABELECIMENTO COMERCIAL ABERTO AO PÚBLICO. FUNDADA SUSPEITA CONFIGURADA. APREENSÃO DE SUBSTÂNCIAS ENTORPECENTES NO BOLSO DA RÉ. CRIME PERMANENTE. FLAGRÂNCIA CARACTERIZADA. REJEIÇÃO. DOSIMETRIA. PENA-BASE. NATUREZA DA DROGA (COCAÍNA). EXASPERAÇÃO COM BASE EM QUANTIDADE NÃO EXPRESSIVA (21,16G). IMPOSSIBILIDADE. TEMA REPETITIVO 1.262 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. APLICAÇÃO. REDUÇÃO DA PENA-BASE AO MÍNIMO LEGAL. SEGUNDA FASE. COMPENSAÇÃO INTEGRAL ENTRE REINCIDÊNCIA E CONFISSÃO ESPONTÂNEA. REGIME INICIAL FECHADO. RÉ REINCIDENTE ESPECÍFICA. IMPOSSIBILIDADE DE ABRANDAMENTO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Consta dos autos que a paciente foi condenada à pena de 5 (cinco) anos de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do delito capitulado no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.
Em suas razões, sustenta a impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto a busca pessoal foi realizada sem fundadas razões, decorrente apenas de denúncia anônima e da visualização de suposto volume no bolso da paciente, o que tornaria ilícitos os elementos informativos obtidos e as provas deles derivadas.
Defende que, reconhecida a ilicitude das provas diretas e derivadas, deve ser declarada a insuficiência de elementos probatórios idôneos, com a consequente absolvição.
Requer, liminarmente, a colocação da paciente em liberdade, e, no mérito, a absolvição por insuficiência de provas.
É o relatório.
Decido.
A Terceira Seção do STJ, no julgamento do HC n. 535.063/SP, firmou o entendimento de que não cabe Habeas Corpus substitutivo de recurso próprio, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada alguma teratologia no ato judicial impugnado (Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, DJe de 25.8.2020).
Assim, passo à análise das razões da impetração a fim de verificar se há flagrante ilegalidade que justifique a concessão do writ de ofício.
Na espécie, consta do Voto condutor do acórdão impugnado a seguinte fundamentação quanto à tese relativa à nulidade da diligência policial:
Quanto à legalidade da busca pessoal, a defesa assevera que a diligência foi desmotivada e amparada unicamente em denúncias anônimas desprovidas de verificação prévia. Sem embargo de tal argumentação, a análise detida do Boletim de Ocorrência, ordem n.30, p.12-19 e dos depoimentos judiciais revela que a fundada suspeita foi edificada a partir de uma somatória de fatores objetivos e contemporâneos. Os policiais militares receberam denúncias específicas registradas no Disque Denúncia Unificado (DDU) detalhando a traficância exercida pela apelante no bar.
Diante de tais informes, os agentes desencadearam operação de verificação e monitoramento velado no local, vindo a visualizar a ré sentada na entrada do bar e a notar um visível e protuberante volume no bolso de sua calça, fato este que gerou fundada suspeita apta a motivar a revista pessoal, em observância ao disposto no artigo 244 do Código de Processo Penal. Ao ser determinada a exibição do objeto, a própria apelante retirou do bolso e entregou aos militares um invólucro plástico contendo trinta e seis papelotes de cocaína, já individualizados para comércio, e a quantia de R$360,00 (trezentos e sessenta reais) em dinheiro trocado.
Portanto, a diligência policial não consistiu em uma busca exploratória aleatória, mas sim em intervenção legítima provocada por denúncias anônimas corroboradas por monitoramento presencial e detecção visual de elemento suspeito portado pela ré. A busca pessoal de natureza processual penal independe de mandado judicial quando houver fundada suspeita de posse de corpo de delito, conforme autoriza o artigo 244 do Decreto-Lei nº 3.689/1941.
Ademais, a apreensão da droga confirmou a situação de flagrância de crime de natureza permanente, cuja consumação se protrai no tempo. No tráfico de drogas, nas modalidades de trazer consigo e ter em depósito, o estado de flagrante delito legitima a restrição de direitos e convalida a atuação dos agentes públicos na repressão imediata da conduta ilícita, não havendo que se falar em provas ilícitas ou contaminação do acervo probatório (fls. 51/52).
O art. 244 do Código de Processo Penal prevê que "a busca pessoal independerá de mandado, no caso de prisão ou quando houver fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito, ou quando a medida for determinada no curso de busca domiciliar".
A questão em discussão consiste em verificar se a busca pessoal realizada sem mandado judicial foi justificada por fundada suspeita ou se está embasada somente em intuições e impressões subjetivas, não demonstráveis de maneira clara e concreta.
Segundo a jurisprudência do STJ, a existência de fundada suspeita pode ser demonstrada com base nos seguintes elementos concretos e objetivos: a) a existência de denúncia anônima especificada, ou seja, que indique os suspeitos, ainda que por meio de suas características, ou do veículo em que estão ou do local onde está sendo cometido o delito; b) a fuga repentina ao avistar a guarnição policial, seja a pé, ou por meio de algum veículo; c) a tentativa do suspeito de se esconder; d) atitude ou comportamento estranho, como empreender uma manobra brusca ou mudar a direção do veículo; e) demonstração de nervosismo somada à existência de um volume significativo na cintura ou se desfazer de algum objeto; f) existência de monitoramento ou diligências prévias; g) posse de rádio transmissor em área dominada pelo tráfico; h) posse de algum objeto estranho no veículo; i) desatendimento à ordem de parada emitida por policiais; j) vidros do veículo revestidos com insulfilme muito escuro.
Nesse sentido, vale citar os seguintes precedentes desta Corte: AgRg no HC n. 991.470/GO, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN de 8/5/2025; AgRg no HC n. 983.904/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN de 8/5/2025; AgRg no HC n. 967.430/PR, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, DJEN de 8/5/2025; AgRg no HC n. 955.637/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, DJEN de 8/5/2025; HC n. 877.943/MS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, DJe de 15/5/2024; AgRg no HC n. 926.375/RJ, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJEN de 7/5/2025; AgRg no HC n. 906.644/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJEN de 7/5/2025; HC n. 928.155/RS, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 7/5/2025; AgRg no HC n. 983.789/RJ, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJEN de 30/4/2025; AgRg no HC n. 982.449/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 30/4/2025; HC n. 983.254/PR, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 25/4/2025; AREsp n. 2.583.314/SC, relatora Ministra Daniela Teixeira, relator para acórdão Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJEN de 24/4/2025; AgRg no RHC n. 199.029/RJ, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, DJEN de 24/4/2025; AgRg no RHC n. 199.029/RJ, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, DJEN de 24/4/2025; AgRg no HC n. 977.838/SP, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, DJEN de 15/4/2025; AgRg no HC n. 973.448/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJEN de 14/4/2025; (AgRg no HC n. 895.820/MS, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, DJEN de 31/3/2025; AgRg no HC n. 979.080/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 28/3/2025; HC n. 933.243/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgRg no HC n. 833.073/MS, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJEN de 19/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.439.130/SC, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJEN de 14/8/2025; AgRg no REsp n. 2.152.614/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 12/9/2024.)
Por outro lado, não é considerado fundamento idôneo para busca pessoal ou veicular o fato, isolado, de o indivíduo estar em local conhecido como ponto de venda de drogas.
Nessa linha, o julgado impugnado não diverge da jurisprudência do STJ, pois, conforme se extrai do trecho do acórdão acima transcrito, foram destacados elementos concretos e idôneos que indicam a fundada suspeita.
Ademais, torna-se inviável a modificação do acórdão impugnado pois, para concluir em sentido diverso, seria necessário o revolvimento de todo o conjunto fático-probatório, providência inadmissível na via estreita do habeas corpus.
Conclui-se, assim, que no caso em análise não há manifesta ilegalidade a ensejar a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN