Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (IMPETRADO), 1. JAIDER HILARIO NERY DA SILVA (IMPETRANTE)
- Advogado
- ELISANGELA GONCALVES DOS REIS (OAB 159984/MG)
HC 1120912/MG (2026/0337527-1)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECAIMPETRANTE:JAIDER HILARIO NERY DA SILVAADVOGADO:ELISANGELA GONCALVES DOS REIS - MG159984IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAISPACIENTE:LUCIANO BEIRIGO DA SILVAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de L.B. DA S. contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (HC n. 1.0000.25.238572-9/001).
Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado pela prática do crime previsto no art. 217-A, caput, combinado com o art. 71, ambos do Código Penal, tendo-lhe sido imposta a pena de 17 anos, 9 meses e 10 dias de reclusão, em regime inicial fechado.
Irresignada, a defesa interpôs apelação criminal, em que suscitou preliminares de nulidade por cerceamento de defesa, decorrente de inversão da ordem das alegações finais, e de inépcia da denúncia. No mérito, requereu a absolvição por insuficiência probatória, subsidiariamente a desclassificação para o delito do art. 215-A do Código Penal e a redução da pena e da fração aplicada na continuidade delitiva. O Tribunal a quo rejeitou as preliminares e negou provimento ao recurso, em acórdão assim ementado (e-STJ fls. 16/17):
EMENTA: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PRELIMINARES DE NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA E INÉPCIA DA DENÚNCIA. REJEIÇÃO. MÉRITO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. PALAVRA DA VÍTIMA. ESPECIAL RELEVÊNCIA. CORROBORAÇÃO POR ELEMENTOS EXTERNOS. SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O ART. 215-A DO CP. INVIABILIDADE. DOSIMETRIA. PENA-BASE. MANUTENÇÃO. CONTINUIDADE DELITIVA. FRAÇÃO MÁXIMA. ADEQUAÇÃO. RECURSO DEFENSIVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação criminal interposta pela defesa contra sentença que condenou o réu pela prática do delito previsto no art. 217-A, “caput”, c/c art. 71, ambos do CP, à pena de 17 (dezessete) anos, 09 (nove) meses e 10 (dez) dias de reclusão, em regime inicial fechado. A defesa suscita preliminares de nulidade da sentença por cerceamento de defesa decorrente da inversão da ordem das alegações finais e de inépcia da denúncia. No mérito, requer a absolvição por insuficiência probatória, subsidiariamente a desclassificação da conduta para o delito do - A do CP, bem como a redução da pena e da fração aplicada pela continuidade delitiva. II. Questão em discussão 2. HÁ 04 (quatro) questões em discussão: (i) saber se a juntada posterior das alegações finais do assistente de acusação ensejou cerceamento de defesa; (ii) saber se a denúncia atende aos requisitos do do CPP; (iii) saber se o conjunto probatório é suficiente para amparar a condenação pelo delito de estupro de vulnerável; e (iv) saber se há ilegalidade na tipificação da conduta ou na dosimetria da pena aplicada. III. Razões de decidir 3. Não há nulidade decorrente da ordem de apresentação das alegações finais, pois a manifestação do assistente de acusação limitou-se a reiterar fundamentos já deduzidos pelo Ministério Público, sem inovação fática ou probatória apta a gerar prejuízo à defesa. Aplicação do princípio do “pas de nullité sans grief”, previsto no do CPP. 4. A denúncia descreveu adequadamente os fatos imputados, indicando contexto, período aproximado, dinâmica das condutas e vínculo entre acusado e vítima, permitindo o pleno exercício da ampla defesa. 5. A materialidade e a autoria delitivas encontram-se suficientemente demonstradas pelos elementos documentais e pela prova oral produzida sob o crivo do contraditório. 6. A palavra da vítima, em crimes contra a dignidade sexual praticados contra criança, possui especial relevância probatória quando coerente, firme e harmônica com os demais elementos dos autos, especialmente diante da natureza clandestina desses delitos. 7. O relato da vítima apresentou linearidade, riqueza de detalhes e compatibilidade com os demais elementos probatórios, inclusive com os depoimentos da genitora e da conselheira tutelar, além dos registros extraídos do aparelho celular do acusado. 8. As pequenas divergências periféricas existentes no relato da vítima não comprometem a credibilidade da narrativa, por não incidirem sobre o núcleo essencial da imputação. 9. Inviável a desclassificação para o delito previsto no -A do CP, pois restou comprovada a prática reiterada de atos libidinosos contra vítima menor de 14 (quatorze) anos, circunstância que atrai a incidência do -A do CP, sendo irrelevante eventual consentimento ou ausência de violência física. 10. A ausência de vestígios físicos ou de auto de corpo de delito não afasta a configuração do delito, podendo a materialidade ser demonstrada por outros meios de prova, nos termos do do CPP. 11. A pena-base foi corretamente fixada acima do mínimo legal, mediante fundamentação concreta relacionada às circunstâncias e consequências do delito, especialmente diante do abuso da relação de confiança e das repercussões psíquicas suportadas pela vítima. 12. Correto o reconhecimento da continuidade delitiva, diante da prática reiterada dos abusos ao longo de vários anos, em condições semelhantes de tempo, modo de execução e oportunidade. 13. A aplicação da fração máxima decorrente da continuidade delitiva mostrou-se proporcional à multiplicidade de condutas praticadas, inexistindo afronta ao Tema n.º 1.202 do STJ ou retroatividade de interpretação penal mais gravosa. IV. Dispositivo e tese 14. Preliminares rejeitadas. Recurso defensivo desprovido. Teses de julgamento: “1. A inversão da ordem de apresentação das alegações finais somente enseja nulidade mediante demonstração concreta de prejuízo à defesa. 2. Em crimes sexuais praticados reiteradamente contra criança, é dispensável a individualização minuciosa de cada episódio criminoso, desde que a denúncia possibilite o pleno exercício da defesa. 3. A palavra da vítima, quando coerente e harmônica com os demais elementos probatórios, possui especial relevância nos crimes contra a dignidade sexual praticados contra vulnerável. 4. A prática de atos libidinosos contra menor de 14 (quatorze) anos configura o delito do -A do CP, sendo inviável a desclassificação para o crime do -A do CP. 5. É legítima a aplicação da fração máxima da continuidade delitiva quando evidenciada a multiplicidade de condutas praticadas ao longo de extenso lapso temporal”. APELAÇÃO CRIMINAL Nº 1.0000.25.238572-9/001 - COMARCA DE UBERABA - APELANTE(S): L.B.S. - APELADO(A)(S): MINISTÉRIO PÚBLICO - MPMG
