Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRANTE)
- Advogado
- DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
HC 1032897/SP (2025/0337836-1)RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETOIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:MARCELO CALAZANS DE SOUZA JUNIORINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de MARCELO CALAZANS DE SOUZA JUNIOR, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (fls. 2-12).
Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante em 8/5/2025, após a prática, em tese, do crime previsto no art. 157, § 2º, inciso VII, do Código Penal.
Ao término da instrução processual, a pretensão punitiva estatal foi julgada procedente para condenar o réu pela prática do delito previsto no art. 157, § 2º, inciso VII, do Código Penal, à pena de 5 (cinco) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial fechado, além do pagamento de 13 (treze) dias-multa. Na ocasião, foi mantida a prisão cautelar e negado ao sentenciado o direito de recorrer em liberdade (fls. 114-122).
Inconformada, a defesa interpôs recurso de apelação, sustentando, em síntese, a inadequação do regime inicial fechado e requerendo a fixação do regime semiaberto para o início do cumprimento da pena.
Paralelamente, a Defensoria Pública do Estado de São Paulo impetrou habeas corpus perante o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, postulando o reconhecimento do direito do paciente de apelar em liberdade ou, subsidiariamente, a fixação imediata do regime inicial semiaberto.
O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo indeferiu a liminar e, posteriormente, denegou a ordem. O colegiado concluiu estar devidamente fundamentada a manutenção da prisão preventiva, tendo em vista a gravidade concreta da conduta, o emprego de arma branca, a lesão causada à vítima e o risco de reiteração delitiva. Quanto ao pedido de alteração do regime prisional, consignou não ser o habeas corpus a via adequada para substituir o recurso de apelação já interposto pela defesa (fls. 137-139 e 163-168).
