Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PÚBLICO
- Classe
- CONFLITO DE COMPETÊNCIA
- Destinatários
- 1. JUÍZO DE DIREITO DA 2A VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO RIO DE JANEIRO - RJ (SUSCITANTE), 2. JUÍZO DA 5A VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO - RJ (SUSCITADO)
- Advogados
- GUIDO TIEPOLO NETO (OAB 155567/RJ), SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS
CC 215998/RJ (2025/0337976-3)RELATORA:MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURASUSCITANTE:JUÍZO DE DIREITO DA 2A VARA DA FAZENDA PUBLICA DO RIO DE JANEIRO - RJSUSCITADO:JUÍZO DA 5A VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO - RJINTERESSADO:GEOVANNE FRANCISCO DE SOUZAADVOGADO:GUIDO TIEPOLO NETO - RJ155567INTERESSADO:MUNICIPIO DE RIO DE JANEIROINTERESSADO:EMPRESA PUBLICA DE SAUDE DO RIO DE JANEIRO S/A - RIOSAUDEADVOGADO:SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
DECISÃO
Trata-se de conflito negativo de competência instaurado entre o Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública do Rio de Janeiro/RJ (suscitante) e o Juízo da 5ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro/RJ (suscitado).
Cinge-se a controvérsia à definição da competência para processar e julgar a reclamação trabalhista ajuizada por Geovanne Francisco de Souza, em face da Empresa Pública de Saúde do Rio de Janeiro S/A – RIOSAÚDE e do Município do Rio de Janeiro, na qual se pleiteia o pagamento de verbas rescisórias decorrentes de contratação temporária para a função de maqueiro.
O Juízo da 5ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro - RJ declarou a incompetência absoluta da Justiça Laboral para processar e julgar a demanda (fls. 17-21).
Encaminhados os autos ao Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública do Rio de Janeiro/RJ, foi suscitado o presente conflito negativo de competência (fls. 4-5).
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo conhecimento do conflito e declaração da competência da Justiça Comum Estadual (fls. 26-31).
É o relatório.
Conforme reiterados precedentes do Superior Tribunal de Justiça, nas hipóteses de contratação temporária para atender a necessidade de excepcional interesse público, nos termos do artigo 37, IX, da Constituição Federal, o vínculo estabelecido tem natureza jurídico-administrativa, sendo da competência da Justiça Comum a análise da controvérsia.
A propósito, confiram-se os seguintes acórdãos da Primeira Seção:
PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PUBLICO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. DEMANDA ENVOLVENDO EMPREGADO CONTRATADO TEMPORARIAMENTE SOB O REGIME CELETISTA. , DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. .021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.
