SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (IMPETRADO), 1. MARIA BEATRIZ MACHADO DOS SANTOS (IMPETRANTE)
Advogado
MARIA BEATRIZ MACHADO DOS SANTOS (OAB 212949/MG)
HC 1032951/MG (2025/0337980-3)RELATOR:MINISTRO RIBEIRO DANTASIMPETRANTE:MARIA BEATRIZ MACHADO DOS SANTOSADVOGADO:MARIA BEATRIZ MACHADO DOS SANTOS - MG212949IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAISPACIENTE:GABRIEL LUCAS DUARTE SILVAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido liminar, interposto por GABRIEL LUCAS DUARTE SILVA, em que se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais.
Consta dos autos que o paciente foi condenado definitivamente à pena de 5 anos e 5 meses de reclusão, em regime fechado, e de 1 ano, 3 meses e 22 dias de detenção, em regime aberto, mais pagamento de 575 dias-multa, como incurso nos arts. 33, caput, da Lei n.11.343/2006 e 163, parágrafo único, III, do Código Penal.
A defesa ingressou com revisão criminal na Corte de origem, que a julgou improcedente.
Neste habeas corpus, alega o impetrante que ação penal anterior, na qual foi condenado pela prática do crime do art. 28, caput, da Lei n. 11.343/2006, com extinção da punibilidade, não constitui elemento idôneo para afastar o redutor do tráfico privilegiado, sobretudo por ser primário, de bons antecedentes, não haver comprovação da habitualidade delitiva nem do envolvimento com grupo criminoso.
Requer, assim, a incidência da minorante do art. 33, §, 4º, da Lei n. 11.343/2006.
É o relatório.
Decido.
Esta Corte - HC 535.063/SP, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgR no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
Sob tal contexto, passo ao exame das alegações trazidas pela defesa, a fim de verificar a ocorrência de manifesta ilegalidade que autorize a concessão da ordem, de ofício.
A Corte de origem julgou improcedente a revisão criminal com base nos seguintes fundamentos:
"2- Da Minorante prevista no §4º do art. 33 da Lei 11.343/06 O Requerente objetiva a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no §4º do art. 33 da Lei 11.343/06, afirmando que os requisitos legais foram preenchidos. Aduz que a habitualidade criminosa se fundamentou na Ação Penal nº 0023714-67.2017.8.13.0450, mas, em Segunda Instância, houve a Desclassificação para o crime do art. 28 da Lei 11.343/06, com reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva.
Sem razão.
O art. 33, §4º, da Lei nº 11.343/06 prevê que os delitos definidos no caput e no §1º do referido artigo poderão ter suas penas reduzidas de um sexto a dois terços, desde que o Réu preencha, cumulativamente, os seguintes requisitos: primariedade, bons antecedentes e que não se dedique a atividades criminosas nem integre organizações criminosas.
Vale destacar que a referida norma traduz questão de política criminal, em que o legislador buscou dar tratamento menos rigoroso ao chamado “traficante ocasional”, aquele que não se dedica ao tráfico de drogas como meio de vida e ainda não está completamente corrompido pelas organizações criminosas, garantindo-lhes uma punição adequada e que satisfaça às finalidades de retribuição e prevenção da pena.
Ressalta-se que a dedicação a atividades criminosas exige comprovação clara acerca do envolvimento reiterado do agente com outros delitos, sendo que tal circunstância pode ser aferida pelas características objetivas e subjetivas que permeiam o crime em apuração.
Algumas situações, quando constatadas, podem levar o Julgador a concluir pela dedicação do agente a atividades criminosas, como, por exemplo, a conduta social, a existência de antecedentes criminais, a quantidade de drogas e a apreensão de apetrechos relacionados ao tráfico (Precedente: STJ, AgRg no AREsp 1052340/SC, Sexta Turma, Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Data do Julgamento: 04/05/2017, Data da Publicação:
11/05/2017).
Na espécie, observa-se que o Requerente é primário e sem antecedentes criminais, conforme se extrai da CAC (doc. nº 137). No entanto, há provas de que se dedica a atividades criminosas de forma habitual.
O MM. Juiz a quo fundamentou a não aplicação do §4º do art. 33 da Lei 11.343/06, não apenas na condenação na Ação Penal nº 0023714- 67.2017.8.13.0450, mas em outros elementos de prova:
“(...) Embora se trate de acusado tecnicamente primário e de bons antecedentes, a detida análise de sua CAC (ID 9835285571) e a sentença anexa, bem como o cometimento de crimes distintos, em concurso material, indicam uma dedicação habitual à prática de crimes, não fazendo jus à diminuição de pena prevista no § 4º do art. 33, da Lei n. 11.343/2006 (...)”. (doc. 131).
Com relação às circunstâncias da abordagem policial, verifica-se do depoimento do Policial Militar condutor da prisão em flagrante, Oséas de Paula Reis, que o Requerente foi abordado quando transportava grande quantidade de drogas:
- PM Oséas de Paula Reis - IP “(…) durante operação controle de velocidade, foi dada ordem de parada ao condutor do veículo placa:
OQK3796 - marca/modelo: VW/Gol 1.0 giv - cor predominante: prata - Município de emplacamento:
Santa Juliana/MG; que o condutor do veículo foi identificado como João Batista Silva e nada de irregular foi constatado como condutor; que o passageiro sentado ao lado do motorista, ao perceber a ação policial, passou a fingir que estava dormindo, sendo tal ação percebida pelos policiais militares; que foi solicitado que tal passageiro descesse do veículo e tal passageiro apresentava intenso nervosismo ao ponto de tremer seu corpo; que o passageiro foi identificado como Gabriel Lucas Duarte Silva e, ao ser questionado sobre estar tão nervoso, Gabriel Lucas Duarte Silva disse que estava flagrado e que no porta- malas do veículo havia 02 tabletes de maconha; que, neste momento, Gabriel Lucas Duarte Silva tentou empreender fuga, avançando sobre os policiais militares tentando fugir: que Gabriel Lucas Duarte Silva foi contido pelos militares, que ocasionou lesões no autor conforme ficha de atendimento n°: 4533; que, da mesma forma, a ação injusta de Gabriel Lucas Duarte Silva provocou lesões nos militares 3° sgt Emiliane, 3" sgt Reis e cb Carleto (conforme laudos de quesitos anexados a este evento); que, assim que foi contido, Gabriel Lucas Duarte Silva foi mantido sob custódia dos militares e assim pode- se continuar a busca veicular; em uma mochila acondicionada no porta-malas, foram localizados os 02 tabletes de maconha; que Gabriel Lucas Duarte Silva disse aos policiais militares que em sua casa, localizada na rua Marcos Antonio De Oliveira, 25 (Rua Paineiras) em Santa Juliana/MG, havia em seu quarto 01 revolver calibre.
22 e mais 30 porções de cocaína (tal afirmação foi gravada em vídeo pelo cb Bernardes e se encontra a disposição da Polícia Judiciária), fato posteriormente verificado, porém nada na residência foi localizado, tendo a ação policial sido autorizada pelas moradoras da residência – Maria Das Dores Duarte De Oliveira e Carla Roberta Da Silva; que Gabriel Lucas Duarte Silva, com a afirmação de algo ilícito em sua residência, foi uma tentativa de tentar ser arrebatado por seus vizinhos e tal tentativa foi frustrada pelos militares; que, durante o trajeto ate a cidade de Araxá/MG, o autor Gabriel Lucas Duarte Silva danificou o compartimento de transporte de presos, chutando várias vezes e quebrando os trincos da porta do referido compartimento, segue anexo fotográfico dos danos causados; que, ainda, Gabriel Lucas Duarte Silva danificou a trava de segurança (lado esquerdo) de uma pistola de emissão de impulso elétrico peie da marca Condor/Spark (segue anexo fotográfico dos danos causados (…)” – Negritei.
O Requerente, na fase Policial (doc. 04), confessou ter sido contratado para buscar a droga apreendida na Cidade de Uberlândia e, em troca, receberia parte da droga; não obstante tenha se retratado em Juízo (PJe Mídias), passando a afirmar que a droga não lhe pertencia, e sim a terceira pessoa que estava no automóvel.
Os Laudos Preliminar e Toxicológico Definitivo comprovam a apreensão de 1.504g de maconha (docs. 05 e 88).
Com isso, o transporte intermunicipal de grande quantidade de drogas - 1.504g de maconha, bem como a conduta do Réu no momento da abordagem, danificando a trava de segurança (lado esquerdo) de uma pistola de emissão de impulso elétrico, bem como o cofre da viatura policial, evidencia a dedicação a atividades criminosas.
Não se desconhece que a condenação na Ação Penal nº 0023714- 67.2017.8.13.0450, pelo crime de tráfico de drogas, não subsistiu, pois, em Segunda Instância (doc. 136), os Desembargadores que compõe a 8ª Câmara Criminal, decidiram pela Desclassificação da conduta para o crime do art. 28 da Lei 11.343/06, com posterior reconhecimento da Extinção da Punibilidade, pela prescrição da pretensão punitiva.
Referida condenação, no entanto, revela o envolvimento do Requerente com o submundo do narcotráfico, valendo-se destacar que as circunstâncias da abordagem, naquele processo (nº 0023714- 67.2017.8.13.0450) são muito semelhantes ao feito ora em análise.
Vejamos, por oportuno, trecho da Denúncia:
“No dia 05 de setembro de 2017, por volta das 10h30min, na Rua Paz, n° 225, bairro Santa Felicidade, em Santa Juliana/MG, GABRIEL LUCAS DUARTE DA SILVA e REIVERSON BEZERRA DA SILVA transportaram e trouxeram consigo drogas, sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar.
Segundo se apurou, no dia e no local mencionados, durante patrulhamento, os policiais militares se depararam com a motocicleta Honda CG/150 Titan, placa NFS-2157 conduzida pelo denunciado Reiverson, tendo como passageiro o denunciado Gabriel, o qual, ao avistar a guarnição, dispensou um tablete de 20g (vinte gramas) de maconha.
Realizadas buscas pessoais, com o denunciado Reiverson foi encontrada a quantia de R$50,00 (cinquenta reais) e como o denunciado Gabriel a quantia de R$14,00 (catorze reais).”
Frisa-se, novamente, que a conduta do Réu naquele feito foi desclassificada para o crime do art. 28 da Lei 11.343/06, o que não impede a constatação de que Gabriel encontrava-se envolvido com atividades criminosas.
Acrescenta-se que a tese de aplicação do Privilégio fora devidamente rechaçada quando do julgamento em Primeira Instância. E, quando do Recurso de Apelação, o Requerente não se insurgiu para que fosse reconhecido o Privilégio, pleiteando, apenas, a alteração do regime inicial de cumprimento de pena com relação ao crime de Tráfico de Drogas para o semiaberto (Apelação, doc. 112).
A Defesa deixou de colacionar a Revisão Criminal provas novas posteriores ao decreto condenatório a evidenciar que a não aplicação da Causa de Diminuição, prevista no art. 33, §4º, da Lei 11.343/06, contraria o conjunto probante carreado na Ação Penal Originária.
Assim, as circunstâncias da prisão em flagrante delito, a quantidade de drogas apreendidas, e o histórico prisional do Requerente evidenciam a habitualidade criminosa.
Destarte, sendo a Ação Revisional via estreita, destinada a rever decisão penal condenatória, com trânsito em julgado, quando ocorrer erro judiciário ou injustiça na condenação, inviável o acolhimento, pela não subsunção aos requisitos do art. 621 do CPP.
Conforme se observa dos excertos, o Tribunal de origem indeferiu a revisão criminal por não verificar a ocorrência das hipóteses descritas no art. 621 do Código Penal, visto que a defesa não logrou demonstrar nenhuma incongruência na decisão impugnada nem trouxe provas novas aos autos, limitando-se a buscar o simples reexame de teses já arguidas e apreciadas, exaustivamente, na sentença condenatória e na apelação criminal.
Destacou, ainda, que as circunstâncias da prisão em flagrante delito, a quantidade de drogas apreendidas e o histórico prisional do paciente evidenciam a habitualidade criminosa, o que inviabiliza a incidência do redutor do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006.
Como cediço, é firme "o entendimento no sentido do não cabimento da revisão criminal quando utilizada como nova apelação, com vistas ao mero reexame de fatos e provas, não se verificando hipótese de contrariedade ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos, consoante previsão do art. 621, I, do CPP" (HC 206.847/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 16/2/2016, DJe 25/2/2016).
Nesse mesmo sentido:
"PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. CRIMES DE TRÁFICO DE DROGAS E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. REVISÃO CRIMINAL NÃO CONHECIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. ART. 621, INCISO I, DO CPP. REAPRECIAÇÃO DAS PROVAS DOS AUTOS. UTILIZAÇÃO COMO SEGUNDA APELAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE. ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM EM CONSONÂNCIA COM A ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL DESTA CORTE SUPERIOR. ORDEM DENEGADA.
I - A revisão criminal não deve ser adotada como um segundo recurso de apelação, pois o acolhimento da pretensão revisional reveste-se de excepcionalidade, cingindo-se às hipóteses em que a contradição à evidência dos autos seja manifesta, induvidosa, dispensando a interpretação ou análise subjetiva das provas produzidas.
II - Nesse sentido, este 'Superior Tribunal de Justiça já pacificou o entendimento no sentido do não cabimento da revisão criminal quando utilizada como nova apelação, com vistas ao mero reexame de fatos e provas, não se verificando hipótese de contrariedade ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos, consoante previsão do art. 621, I, do CPP' (HC n. 206.847/SP, Sexta Turma, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, julgado em 16/02/2016, DJe de 25/02/2016).
III - O Tribunal a quo deixou de conhecer a revisão criminal, ajuizada com fundamento no art. 621, I, do CPP (condenação contrária à evidência dos autos), por entender que a pretensão defensiva se resumia à reapreciação do quadro fático probatório dos autos, já examinado em sede de apelação criminal, e que não se demonstrou que a condenação foi contrária ao texto expresso da lei penal ou às evidências dos autos, em consonância com a jurisprudência desta Corte.
Habeas corpus conhecido. Ordem denegada."
(HC 464.843/SC, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 2/10/2018, DJe 8/10/2018).
Saliente-se, que da análise do acórdão impugnado e da sentença condenatória, verifica-se que as instâncias ordinárias entenderam que as circunstâncias do delito, em que o paciente foi flagrante realizando o tráfico intermunicipal de 1.504g de maconha, além do fato de possuir condenação anterior pelo art. 28 da Lei de Drogas e de ter causado danos aos bens da instituição da Polícia Militar, denotam sua habitualidade delitiva.
De fato, como bem pontuado pelo impetrante, a condenação anterior pelo crime previsto no art. 28, caput, da Lei n. 11.343/2006 não constitui elemento idôneo para afastar o redutor do tráfico privilegiado. No entanto, os fundamentos remanescentes são suficientes para denotar a habitualidade delitiva do agente.
Nesse contexto, assentado pelas instâncias antecedentes, soberanas na análise dos fatos, com fulcro em elementos colhidos nos autos, que o paciente é contumaz na prática delitiva, a modificação desse entendimento – a fim de fazer incidir a minorante da Lei de Drogas – enseja o reexame do conteúdo probatório dos autos, o que é inadmissível em sede de habeas corpus.
Cito, a propósito, os seguintes precedentes:
"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA DA PENA. PENA-BASE. MANTEVE O QUANTUM DE AUMENTO DA PENA-BASE. DECOTE DE UMA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL (CULPABILIDADE). RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. NOVA PONDERAÇÃO DOS FATOS E DAS CIRCUNSTÂNCIAS EM QUE COMETIDO O DELITO. EFEITO DEVOLUTIVO DA APELAÇÃO. TERCEIRA FASE DA DOSIMETRIA. VEDAÇÃO DA INCIDÊNCIA DO REDUTOR PREVISTO NO § 4º DO ART. 33 DA LEI N. 11.343/2006. RÉU INTEGRANTE DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. GRANDE QUANTIDADE DE DROGA. CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO. REFORMA DO ACÓRDÃO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. REGIME DE PENA. INICIAL FECHADO. QUANTIDADE DA SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE. AGRAVAMENTO JUSTIFICADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A Corte local manteve o quantum de aumento da pena-base, mediante o decote de uma circunstância judicial (culpabilidade) e sem agravar a situação do réu. De acordo com o entendimento desta Corte, o amplo efeito devolutivo da apelação autoriza o Tribunal, no exame da questão da dosimetria da pena, a realizar nova ponderação dos fatos e das circunstâncias em que cometido o delito. Inocorrência de reformatio in pejus. Precedentes.
2. "Sob o aspecto da extensão e da profundidade do efeito devolutivo na apelação, o Superior Tribunal de Justiça já se manifestou que é permitido ao Tribunal de origem agregar novos fundamentos para manter a dosimetria fixada em primeiro grau, sem se falar em ofensa ao princípio da reformatio in pejus, desde que se valha de elementos contidos na sentença condenatória e não agrave a situação do réu" (HC 351.239/AM, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, DJe 19/12/2017).
3. A causa especial de diminuição de pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/06 está vedada em razão das circunstâncias apuradas na instrução processual - grande quantidade da droga transportada em veículo preparado , restando evidenciado que o paciente integrava organização criminosa. A reforma desse entendimento constitui matéria que refoge ao restrito escopo do habeas corpus, porquanto, demanda percuciente reexame de fatos e provas, inviável no rito eleito.
4. A quantidade da droga apreendida, aliada aos outros elementos probatórios coligidos aos autos, demonstram a gravidade concreta do delito, justificando, por força do princípio da individualização da pena, o agravamento do aspecto qualitativo (regime) da pena.
5. Agravo regimental desprovido."
(AgRg no HC 644.423/MS, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 14/09/2021, DJe 17/09/2021)
"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DEDICAÇÃO À ATIVIDADE CRIMINOSA. PENA-BASE. AUMENTO. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. GRANDE QUANTIDADE DE DROGA. MODUS OPERANDI SOFISTICADO. NÃO INCIDÊNCIA DO REDUTOR DE PENA DA FORMA PRIVILEGIADA. REGIME INICIAL FECHADO. GRAVIDADE CONCRETA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. FUNDAMENTOS IDÔNEOS. AGRAVO IMPROVIDO.
1. Válido o afastamento da causa de diminuição da pena prevista no § 4° do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, pois a Corte de origem, não apenas apontou a elevada quantidade de droga apreendida, mas sim afirmou que o paciente se dedica a atividades criminosas em razão do modus operandi empregado na conduta de forma extremamente bem elaborada, visando burlar à fiscalização, porquanto a expressiva quantidade de droga (198,5 kg de skunk) estava escondida no fundo falso de veículo destinado à mercancia ilícita.
2. Com relação ao aumento da pena-base em razão das circunstâncias do crime quanto ao delito de tráfico de drogas, já decidiu esta Corte que a natureza e expressiva quantidade de drogas (no presente caso trata-se de 198,5 kg de skunk) constitui fundamento idôneo a negativar a referida vetorial, em consonância com o art. 42 da Lei n. 11.343/2006, sendo inadequada a revisão de questões fáticas por meio do habeas corpus.
3. Nos termos do entendimento firmado pelo STJ, especificamente no que diz respeito ao tráfico de drogas, a natureza e a variedade da droga apreendida, desde que associadas a uma quantidade não desprezível, constituem fundamentação concreta apta a justificar a imposição do regime mais severo.
4. Agravo regimental improvido."
(AgRg no HC 646.417/PR, Rel. Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), SEXTA TURMA, julgado em 17/08/2021, DJe 20/08/2021).
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
RIBEIRO DANTAS
SECRETARIA JUDICIÁRIA
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (IMPETRADO), 1. MARIA BEATRIZ MACHADO DOS SANTOS (IMPETRANTE)
Advogado
MARIA BEATRIZ MACHADO DOS SANTOS (OAB 212949/MG)
HC 1032951/MG (2025/0337980-3)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:MARIA BEATRIZ MACHADO DOS SANTOSADVOGADO:MARIA BEATRIZ MACHADO DOS SANTOS - MG212949IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAISPACIENTE:GABRIEL LUCAS DUARTE SILVAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAISProcesso distribuído pelo sistema automático em 05/09/2025.
SECRETARIA JUDICIÁRIA
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (IMPETRADO), 1. MARIA BEATRIZ MACHADO DOS SANTOS (IMPETRANTE)
Advogado
MARIA BEATRIZ MACHADO DOS SANTOS (OAB 212949/MG)
HC 1032951/MG (2025/0337980-3)RELATOR:MINISTRO RIBEIRO DANTASIMPETRANTE:MARIA BEATRIZ MACHADO DOS SANTOSADVOGADO:MARIA BEATRIZ MACHADO DOS SANTOS - MG212949IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAISPACIENTE:GABRIEL LUCAS DUARTE SILVAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAISProcesso distribuído pelo sistema automático em 05/09/2025.