SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO (IMPETRADO), 1. DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO (IMPETRANTE)
Advogado
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO (OAB 0000000/DF)
HC 943615/ES (2024/0337988-4)RELATOR:MINISTRO OG FERNANDESIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTOADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTOPACIENTE:DOUGLAS GOMES DOS SANTOSINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de DOUGLAS GOMES DOS SANTOS em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO.
Consta dos autos que o paciente foi condenado às penas de 10 anos de reclusão e 360 dias-multa, em regime fechado, pela prática do delito previsto no art. 157, §§ 2º, II, e 2º-A, I, do Código Penal.
Em apelação, deu-se parcial provimento ao recurso ministerial, a fim de fixar valor para indenização de danos perante a vítima, na forma do art. 387, IV, do Código de Processo Penal, mantida, no mais, a sentença condenatória.
A impetrante sustenta nulidade decorrente da ausência de intimação da Defensoria Pública para atuação no feito, ou intimação do acusado para que constituísse novo advogado, ante a renúncia do patrono anteriormente constituído.
Aduz que, em audiência de instrução e julgamento, o emérito juízo determinou a nomeação de advogado dativo para realização do ato, o que teria violado o princípio da ampla defesa, bem como a livre constituição de patrono de sua confiança.
Afirma que o magistrado deveria ter redesignado o ato, com intimação prévia da Defensoria Pública para próxima audiência. Entretanto, sob o pretexto de otimizar os trabalhos e aproveitar a audiência já marcada, resolveu nomear um advogado dativo ad hoc para patrocinar os interesses da parte, em desatenção ao direito de defesa.
Alega, ademais, a necessária reforma na primeira etapa da dosimetria da pena, a fim de rever a circunstância judicial “das consequências do crime”, nos termos do art. 59 do Código Penal, reduzindo, proporcionalmente, a reprimenda imposta.
Por fim, requer a não aplicação do dano moral decorrente da condenação (, do CPP) pelo fato de não estar tal pleito consignado na denúncia.
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento, mas pela concessão da ordem de ofício, conforme a seguinte ementa (fls. 109-110):
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO. ALEGADA NULIDADE PROCESSUAL. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. DOSIMETRIA. PENA- ASE. REPARAÇÃO DO DANO (ART. 387, INCISO IV, DO CPP). INSTRUÇÃO ESPECÍFICA. DESNECESSIDADE. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO VALOR PRETENDIDO.
- Nos termos da Súmula n. 523 do STF: "No processo penal, a falta da defesa constitui nulidade absoluta, mas a sua deficiência só o anulará se houver prova de prejuízo para o réu", o que não ficou demonstrado nos autos.
- A pena-base deve ser redimensionada no tocante ao vetor " consequências do crime". Embora o prejuízo financeiro seja decorrência comum do crime de roubo, sua análise pode ser considerada quando extrapolar a normalidade, mas esta não a hipótese dos autos. No caso, conforme consta dos autos, os aparelhos celulares e o veículo roubados foram encontrados posteriormente pelos agentes policiais e restituídos à vítima. Não há, portanto, que se falar em prejuízo que ultrapasse a normalidade do crime de roubo.
- A Terceira Seção, no julgamento do REsp n. 1.986.672/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe 21/11/2023, firmou a tese de que a possibilidade de presunção do dano moral in re ipsa, à luz das específicas circunstâncias do caso concreto, dispensa a obrigatoriedade de instrução específica sobre o dano. No entanto, não afasta a exigência de formulação do pedido na denúncia, com indicação do montante pretendido.
- Exigência atendida pelo MP quanto ao pedido expresso na denúncia, entretanto, sem indicação do valor mínimo da reparação.
O parecer é pelo não conhecimento do habeas corpus, mas pela concessão da ordem, de ofício, para redimensionar a pena-base, afastando a negativação do vetor "consequências do crime, bem como a condenação do paciente ao pagamento de indenização pelo dano causado à vítima.
É o relatório.
O presente writ foi impetrado em 5/9/2024, simultaneamente ao recurso especial interposto pela defesa na origem, que foi inadmitido em 2/12/2024, por decisão que transitou em julgado em 18/2/2025 (conforme consulta ao sítio do TJES).
Contudo, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça não admite o processamento conjunto de recurso e habeas corpus apresentados contra o mesmo ato jurisdicional, sob pena de ofensa ao princípio da singularidade ou unirrecorribilidade, não se podendo provocar a apreciação da mesma instância por diferentes meios de modo simultâneo.
A propósito:
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS, FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO E USO DE DOCUMENTO FALSO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. INOBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL E IMPETRAÇÃO DE HABEAS CORPUS. INEVIDÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
1. Não viola o princípio da colegialidade a decisão monocrática do Relator calcada em jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, tendo em vista a possibilidade de submissão do julgado ao exame do Órgão Colegiado, mediante a interposição de agravo regimental.
2. Hipótese em que houve a interposição de recurso especial na origem e, na sequência, do respectivo agravo, e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça não admite a tramitação concomitante de recursos e habeas corpus manejados contra o mesmo ato, sob pena de violação do princípio da unirrecorribilidade (AgRg no HC n. 678.593/SP, Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 27/9/2022).
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 918.633/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 9/9/2024, DJe de 12/9/2024 – grifo próprio.)
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. PRECEDENTES DO STF E STJ. TRAMITAÇÃO EM PARALELO DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AFRONTA AO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. MEDIDAS CAUTELARES. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PEDIDO SUBSIDIÁRIO. INOVAÇÃO RECURSAL. INADMISISBILIDADE. AGRAVO CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.
1. Esta Corte - HC 535.063, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgRg no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
2. Não bastasse o mencionado entendimento pacificamente adotado por esta Corte Superior, no sentido da inviabilidade de uso do remédio constitucional em substituição a recurso previsto em lei, na hipótese em exame constata-se que o presente habeas corpus tramita em paralelo ao recurso especial interposto em face do acórdão proferido pela instância ordinária, em evidente violação ao princípio da unirrecorribilidade.
[...]
5. Agravo regimental conhecido em parte e, nessa extensão, desprovido.
(AgRg no HC n. 880.190/RO, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 20/6/2024 – grifo próprio.)
Na mesma direção: AgRg no HC n. 887.255/PB, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18/3/2024, DJe de 20/3/2024; AgRg no HC n. 831.891/PB, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, julgado em 12/12/2023, DJe de 15/12/2023; e AgRg no HC n. 848.280/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 5/10/2023.
Por fim, registro que a eventual complementariedade entre as alegações formuladas no recurso especial e na impetração, ainda que o mérito daquele recurso não tenha sido apreciado, não modifica a conclusão exposta, sendo inviável a dupla impugnação de um mesmo acórdão em preservação dos limites de exercício da jurisdição.
Vale anotar, ademais, que, consoante dispõe o art. 105, I, e, da Constituição Federal, a competência do Superior Tribunal de Justiça para julgar pretensão típica de revisão criminal é limitada aos seus próprios julgados, o que não é o caso dos autos.
Nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PENA-BASE. MATÉRIA NÃO DEBATIDA NA ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. CONSUMAÇÃO DO CRIME. PRÁTICA DE QUALQUER ATO DE LIBIDINAGEM OFENSIVO À DIGNIDADE SEXUAL DA VÍTIMA. MATERIALIDADE DELITIVA. AUSÊNCIA DE VESTÍGIOS NO LAUDO PERICIAL. IRRELEVÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
[...]
2. Por força do art. 105, I, "e", da Constituição Federal, a competência desta Corte para processar e julgar revisão criminal limita-se às hipóteses de seus próprios julgados. Por se tratar de habeas corpus substitutivo de via processual específica, não compete a esta Corte analisar os fundamentos de apelação transitada em julgado, a qual deve ser objeto de recurso interposto na origem, a fim de evitar inadmissível subversão de competência. Cabia à defesa trazer seus argumentos relativos à diminuição da reprimenda-base na ação revisional e depois impetrar o habeas corpus, a fim de possibilitar o exame da matéria por este Superior Tribunal, o que não fez.
[...]
(AgRg no HC n. 914.206/RJ, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 15/8/2024.)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE. BUSCA PESSOAL E DOMICILIAR. IMPETRAÇÃO APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DA CONDENAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. INCOMPETÊNCIA DESSA CORTE SUPERIOR. WRIT SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL.
1. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento segundo o qual: "o advento do trânsito em julgado impossibilita a admissão do writ, visto que o conhecimento de habeas corpus em substituição à revisão criminal subverte o sistema de competências constitucionais, transferindo a análise do feito de órgão estadual para este Tribunal Superior" (AgRg no HC n. 789.984/GO, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 20/4/2023).
2. De acordo com o art. 105, I, e, da Constituição Federal, a competência desta Corte para processar e julgar revisão criminal limita-se às hipóteses de seus próprios julgados, o que não ocorre no presente caso, em que se insurge a defesa contra acórdão proferido pela instância antecedente, no julgamento de apelação criminal, cujo trânsito em julgado ocorreu em 28/9/2022.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 876.697/MG, relator Ministro Jesuíno Rissato – Desembargador convocado do TJDFT, Sexta Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 16/8/2024.)
Todavia, o Ministério Público manifestou-se pela concessão da ordem de ofício apenas em relação à dosimetria e à indenização por danos morais, nos seguintes termos (fls. 114-115):
Quanto à dosimetria da pena, o juiz fixou a pena-base em 6 anos de reclusão, considerando negativos os antecedentes e as consequências do crime. Em relação a esta, entendeu que o prejuízo sofrido pela vítima justificava o seu desvalor.
O TJ/ES, por sua vez, no tocante à dosimetria, na primeira fase de aplicação da pena, consignou:
[...] Pleiteia o apelante a reforma da dosimetria de sua pena-base, alegando que a reprimenda fora exasperada mediante o uso de fundamentação inidônea. No entanto, compulsando os autos, verifico que não merece prosperar o referido pleito, porquanto a sentença está amparada no acervo probatório produzido sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. Como consta na denúncia, no dia 02 de junho de 2023, por volta das 14h00min, na estrada que liga Urussuquara x São Mateus/ES, o denunciado DOUGLAS GOMES DOS SANTOS, juntamente com outro indivíduo não identificado, agindo em comunhão de desígnios, mediantegrave ameaça exercida com 02 armas de fogo, subtraíram para si ou para outrem coisa móvel alheia, consistente em: 01 (um) automóvel, modelo Prisma, marca Chevrolet, 03 (três) aparelhos celulares e R$ 400,00 (quatrocentos reais) pertencente às vítimas Clesio martins, Maricelma Pereira Simões e Yuri Martins, conforme testificado no boletim unificado de fls. 15/18. Cumpre destacar que, com relação à suposta exasperação indevida da pena aplicada, faço observar que a interposição se mostra como demonstração de um natural inconformismo com uma decisão desfavorável, já que despida de qualquer embasamento apto a sustentar a insurgência nesse ponto. Isso porque, o douto Magistrado a quo aplicou pena adequada ao apelante, tendo observado, rigorosamente, os limites impostos pela legislação, mediante coerente observação das circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal e demais condições impostas pelo art. 68 do mesmo dispositivo legal. Dessa forma, a análise das circunstâncias judiciais deve ser feita com o objetivo primordial de encontrar uma pena proporcional ao mal produzido pelo condenado observado o mínimo e o máximo fixados abstratamente pelo legislador. No caso dos autos, a reprimenda foi aplicada em patamar compatível com os dados concretos existentes no processo e, sobretudo, com as circunstâncias do caso e as condições pessoais do recorrente, em nítida observância aos princípios da individualização da pena e do livre convencimento motivado. Ademais, não se pode olvidar que o exame da dosimetria da pena em grau recursal deve cingir-se precipuamente ao controle da legalidade e constitucionalidade dos critérios empregados, com a correção, apenas, de eventuais discrepâncias gritantes e arbitrárias no cálculo da pena adotada na instância anterior, o que não ocorreu no caso em exame, em que se constata o respeito integral aos ditames do art. 5º, inciso XLVI, bem como do art. 93, inciso IX, ambos da Constituição Federal, além dos já aludidos artigos 59 e 68, ambos do Código Penal. Nessa senda, a manutenção da sentença é medida que se impõe (f. 21-22).
No caso, a pena-base deve ser redimensionada. Embora o prejuízo financeiro seja decorrência comum do crime de roubo, sua análise pode ser considerada quando extrapolar a normalidade, mas esta não é a hipótese dos autos.
Conforme consta dos autos, os aparelhos celulares e o veiculo roubados foram encontrados posteriormente pelos agentes policiais e restituídos à vítima.
Não há, portanto, que se falar em prejuízo que ultrapasse a normalidade do crime de roubo.
Quanto ao pedido de indenização decorrente do crime, o juiz fixou o valor de R$ 1.000,00, o que foi mantido pelo Tribunal, nos seguintes termos:
[...] In casu, considerando que houve expresso pedido pelo Promotor de Justiça na inicial acusatória, bem como que os bens foram apreendidos e restituídos, revela-se adequado par reparação mínima pelos danos morais sofridos a monta de R$ 1.000,00 (mil reais), com incidência de juros a contar da data do crime (Súmula nº 54, STJ) e correção monetária a partir do arbitramento (Súmula nº 362, STJ) (f. 23).
A hipótese dos autos comporta concessão da ordem, de ofício, ante a ausência de indicação de valor na denúncia na pretensão de fixação de valor mínimo a título de indenização pelos danos morais e/ou materiais.
Os julgados mais recentes do STJ, sobre o tema da indenização na seara penal, dispensam a instrução probatória específica para a fixação de valor mínimo para reparação dos danos morais causados pela infração.
A Terceira Seção, no julgamento do REsp n. 1.986.672/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe 21/11/2023, firmou a tese de que, no tocante à mencionada indenização destinada às vítimas do crime, "a possibilidade de presunção do dano moral in re ipsa, à luz das específicas circunstâncias do caso concreto, dispensa a obrigatoriedade de instrução específica sobre o dano.
No entanto, não afasta a exigência de formulação do pedido na denúncia, com indicação do montante pretendido." De se ler, no ponto:
[...]
Assim, ausente indicação do valor indenizatório mínimo pretendido na inicial acusatória, há ilegalidade a ser corrigida de ofício nessa instância.
O parecer do Ministério Público Federal é pelo não conhecimento do habeas corpus, mas pela concessão da ordem, de ofício, para redimensionar pena-base, afastando a negativação do vetor "consequências do crime", bem como a condenação do paciente o pagamento de indenização por dano moral.
De fato, conforme demonstrado no parecer ministerial, as consequências do delito foram valoradas negativamente com base em afirmações genéricas, sem a devida demonstração de qualquer dano concreto ou prejuízo ao bem jurídico tutelado que extrapole os elementos inerentes ao tipo penal. Diante disso, impõe-se o redimensionamento da pena. A propósito:
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO. DOSIMETRIA DA PENA. AGRAVO NÃO CONHECIDO. HABEAS CORPUS CONCEDIDO DE OFÍCIO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do recurso especial, em razão da ausência de prequestionamento do art. 59, caput, do Código Penal, e da não impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, conforme Súmulas 282 e 356 do STF e Súmula 182 do STJ.
2. O agravante alega que as circunstâncias judiciais de motivo, circunstâncias e consequências do crime foram valoradas negativamente de forma indevida, configurando bis in idem, e que houve desproporcionalidade na aplicação da fração de 3/5 para exasperar a pena-base.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental pode ser conhecido quando não há impugnação específica a todos os fundamentos da decisão agravada, especialmente no que tange à aplicação das Súmulas 282 e 356 do STF e da Súmula 182 do STJ.
4. A questão também envolve a análise da dosimetria da pena, especificamente se a valoração negativa das circunstâncias judiciais configura bis in idem e se a fração de 3/5 para exasperação da pena-base é desproporcional.
III. Razões de decidir
5. A ausência de impugnação específica a todos os fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do agravo regimental, conforme a Súmula 182 do STJ.
6. A valoração negativa das circunstâncias judiciais de motivo e circunstâncias do crime foi considerada inadequada, configurando bis in idem, eis que foram valorados elementos próprios ao tipo penal.
7. A fundamentação genérica das consequências do crime não demonstrou qualquer dano ou prejuízo ao bem tutelado superior àquele inerente ao tipo penal, justificando a redução da pena.
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo regimental não conhecido. Habeas corpus concedido de ofício para reduzir a pena.
Tese de julgamento: "1. A ausência de impugnação específica a todos os fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do agravo regimental. 2. A valoração negativa de circunstâncias judiciais que integram o tipo penal configura bis in idem. 3. A fundamentação genérica das consequências do crime não justifica a elevação da pena-base".
Dispositivos relevantes citados: CP, art. 59; CPP, art. 619; CPC, art. 1.022.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 1433071/AM, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, DJe 6/5/2015.
(AgRg no REsp n. 2.134.435/PE, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 26/2/2025, DJEN de 7/3/2025.)
Além disso, o acórdão recorrido destoa da jurisprudência consolidada no Superior Tribunal de Justiça, firmada no REsp n. 1.986.672/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, DJe de 21/11/2023, segundo a qual a ausência de indicação, na denúncia, do valor mínimo necessário à reparação do dano pretendido inviabiliza a fixação da indenização postulada. Nesse aspecto:
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. FIXAÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. REQUISITOS NÃO ATENDIDOS. AGRAVO IMPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado de Mato Grosso do Sul contra decisão monocrática que deu provimento ao recurso especial para afastar a condenação fixada a título de reparação por danos morais à vítima.
2. O réu foi condenado em segunda instância, com base no art. 155, § 4º, IV, do Código Penal, à pena de 02 anos de reclusão, em regime aberto, ao pagamento de 10 dias-multa e indenização mínima à vítima.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se a fixação de indenização por danos morais, nos termos do art. 387, IV, do CPP, exige a indicação do valor pretendido na denúncia, além do pedido expresso, para que não haja violação ao princípio do contraditório e ao sistema acusatório.
III. Razões de decidir
4. A Terceira Seção do STJ firmou o entendimento de que, embora a presunção do dano moral in re ipsa dispense a instrução específica, é imprescindível que constem na denúncia o pedido expresso de indenização e a indicação clara do valor pretendido.
5. A ausência de indicação do valor mínimo necessário para a reparação do dano almejado viola o princípio do contraditório e impossibilita a fixação da indenização requerida.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento: "1. A fixação de indenização por danos morais, nos termos do art. 387, IV, do CPP, exige pedido expresso e indicação do valor pretendido na denúncia. 2. A ausência de indicação do valor pretendido inviabiliza a fixação da indenização, por violar o princípio do contraditório e o sistema acusatório".
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 387, IV; CPC/2015, art. 292, V. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.986.672/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Terceira Seção, julgado em 08.11.2023;
STJ, AgRg no REsp 2.089.673/RJ, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 30.11.2023.
(AgRg no REsp n. 2.188.085/MS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 14/4/2025, DJEN de 24/4/2025.)
PENAL. PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO NA CONDUÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR E DELITOS DE TRÂNSITO. REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS ÀS VÍTIMAS. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO VALOR PRETENDIDO NA DENÚNCIA. AFASTAMENTO DA INDENIZAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. Não se tratando de violência doméstica e familiar contra a mulher, a fixação de indenização por danos morais pela sentença condenatória depende de pedido expresso na denúncia, com indicação do valor específico pretendido, o que não ocorreu no caso dos autos.
2. "Na hipótese, muito embora a denúncia haja feito alusão ao pedido indenizatório, não apresentou, expressamente, o valor mínimo requerido com fundamento no art. 387, IV, do CPP. Essa circunstância impede a concessão da indenização na esfera penal, conforme a nova jurisprudência deste Tribunal Superior" (AgRg no AREsp n. 2.319.586/SC, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 15/10/2024, DJe de 17/10/2024).
3. Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp n. 2.185.633/SC, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 14/4/2025, DJEN de 24/4/2025.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior de Justiça, não conheço do habeas corpus, mas concedo habeas corpus de ofício para que, afastada a valoração negativa das consequências do delito e a condenação do paciente ao pagamento de indenização por dano moral, as instâncias de origem procedam à nova dosimetria da pena.