Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. MARCELO DE MELO FERNANDES (IMPETRANTE)
- Advogado
- MARCELO DE MELO FERNANDES (OAB 254552/SP)
HC 1120987/SP (2026/0337991-0)RELATORA:MINISTRA NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT)IMPETRANTE:MARCELO DE MELO FERNANDESADVOGADO:MARCELO DE MELO FERNANDES - SP254552IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:ISRAEL BARBOSA DE SOUZAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de ISRAEL BARBOSA DE SOUZA contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Apelação n. 1502543-15.2025.8.26.0554).
Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 1 mês e 25 dias de detenção, em regime inicial aberto, pela prática do delito previsto no art. 147, caput, do Código Penal.
A defesa interpôs recurso de apelação perante o Tribunal de origem, o qual lhe proveu parcialmente para reduzir a pena para 1 ano e 10 dias de detenção.
Daí o presente habeas corpus, no qual a defesa aponta a ocorrência de nulidade da decisão que recebeu a denúncia.
Aduz, ainda, que, diante do contexto em que ocorreu o delito, a conduta poderia ser considerada ameaça, pois "percebe-se ser possível a reação pessoal até mesmo quando a agressão já está consumada.
Destaca que "há de ser reconhecida a modicidade das expressões utilizadas, assim como a adequação dos termos em relação ao contexto vivenciado pelo recorrente naquele momento, tudo a indicar que não houve qualquer tipo de ameaça à integridade da vítima, e sim a vã tentativa de evitar o guinchamento e a promessa pela busca de seus direitos" (e-STJ fl. 13).
Requer, assim, a concessão da ordem constitucional para que o paciente seja absolvido, ou subsidiariamente, seja reconhecida a nulidade do recebimento da denúncia.
É o relatório.
Decido.
A jurisprudência desta Corte é uníssona no sentido de que não cabe a utilização de habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio ou de revisão criminal, sob pena de desvirtuamento do objeto ínsito ao remédio heroico, qual seja, o de prevenir ou remediar lesão ou ameaça de lesão ao direito de locomoção.
