Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO (IMPETRADO), 1. ANDRE LUIZ SANTOS DE ALMEIDA (IMPETRANTE)
- Advogado
- ANDRE LUIZ SANTOS DE ALMEIDA (OAB 9424/MT)
HC 1120999/MT (2026/0338000-3)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:ANDRE LUIZ SANTOS DE ALMEIDAADVOGADO:ANDRE LUIZ SANTOS DE ALMEIDA - MT009424OIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSOPACIENTE:RICARDO PEDRALLI DE ANDRADEINTERESSADO:MINISTERIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de RICARDO PEDRALLI DE ANDRADE em que se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n. 1035515-91.2026.8.11.0000.
Consta dos autos a prisão preventiva do paciente, decorrente de suposta prática do delito capitulado no art. 2º da Lei n. 12.850/2013, decretada em 11 de julho de 2026, no âmbito da Medida Cautelar Criminal n. 1000681-20.2026.8.11.0111, perante a 5ª Vara Criminal de Sinop/MT.
Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto a prisão preventiva carece de indícios suficientes de autoria e materialidade, apoiando-se apenas em diálogos extraídos de celular de corréu, sem referência a drogas, armas ou valores ilícitos, com destaque para a busca domiciliar com resultado negativo.
Alega que a decisão que decretou e manteve a custódia preventiva é nula por fundamentação genérica e falta de individualização, com uso de fórmulas padronizadas, atribuição indevida de “estilo de vida luxuoso”, em afronta ao art. 93, IX, da CF e ao art. 315, § 2º, II, III e V, do CPP.
Argumenta que não estão presentes os requisitos do art. 312 do CPP, pois inexistem elementos concretos quanto ao periculum libertatis e ao fumus commissi delicti, ressaltando que o exercício de atividade de motorista não é indicativo de tráfico e que não houve apreensão de bens ilícitos em sua residência.
Defende que está ausente a contemporaneidade dos motivos ensejadores da custódia cautelar, visto o hiato superior a 8 (oito) meses entre os supostos diálogos de novembro de 2025 e a decretação e cumprimento da prisão em julho de 2026, sem fatos novos no período, em afronta aos , e 315, § 1º, do CPP.
