SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO (IMPETRADO), 1. DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO (IMPETRANTE)
Advogado
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
HC 1032959/ES (2025/0338028-6)RELATOR:MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIROIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTOADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTOPACIENTE:JEFFERSON SOUSA PEREIRAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de JEFFERSON SOUSA PEREIRA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO (Apelação n. 0000916-16.2022.8.08.0050).
Colhe-se dos autos que o paciente foi condenado às penas de 2 anos e 4 meses de reclusão, em regime aberto, e pagamento de 233 dias-multa, como incurso no art. 33, caput, c/c o art. 40, VI, da Lei n. 11.343/2006.
Irresignada, a defesa apelou, sendo o recurso desprovido pelo Tribunal de origem em acórdão cuja ementa foi assim definida (e-STJ fl. 8):
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. ENVOLVIMENTO DE MENOR. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO PESSOAL. INVIABILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
Apelação criminal interposta em face de sentença que condenou o apelante pela prática do crime previsto no art. 33, caput, c/c art. 40, VI, ambos da Lei nº 11.343/2006. A defesa pleiteia a absolvição por insuficiência de provas ou, subsidiariamente, a desclassificação da conduta para o art. 28, da mesma lei.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
HÁ duas questões em discussão: (1) definir se há provas suficientes para condenação do réu pelo crime de tráfico de drogas; (ii) estabelecer se a conduta pode ser desclassificada para posse de entorpecente para uso próprio.
Os elementos probatórios constantes nos autos, consubstanciados pelas declarações dos policiais militares, bem como pela apreensão de entorpecentes, evidenciam a materialidade e a autoria do delito de tráfico de drogas, inviabilizando a procedência do pleito desclassificatório.
Para identificar se a droga se destinava à traficância ou ao consumo pessoal do agente, além da quantidade da droga, deve ser analisada a sua forma de acondicionamento, bem como todas as circunstâncias da apreensão do entorpecente, tais como local e condições da conduta, que no caso em exame indicam que os entorpecentes apreendidos eram destinados à traficância.
Ademais, não há impedimento de coexistir na figura de uma mesma pessoa o usuário e o traficante de entorpecentes, pois esse, em muitos casos, utiliza o proveito advindo da comercialização de drogas para sustentar o seu próprio vício.
As declarações dos policiais que realizaram a apreensão dos entorpecentes possuem relevante valor probatório, quando produzidos sob o crivo do contraditório e da ampla defesa e em consonância com as demais provas dos autos.
IV. DISPOSITIVO
Recurso desprovido.
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/2006, arts. 33, caput, e 40, VI; Código de Processo Penal, arts. 155 e 387.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg-HC 737.535, Rel. Min. Messod Azulay Neto, j. 08.03.2024; STJ, AgRg-AREsp 2.503.629, Rel. Min. Ribeiro Dantas, j. 16.04.2024; TJES, ApCr 0003374-94.2017.8.08.0045, Relº Desª Elisabeth Lordes, j. 15.09.2021.
Neste writ, alega a defesa alega que a condenação do paciente é ilegal, pois não há provas suficientes para justificar a condenação pelo crime de tráfico de drogas; sustenta, nesse sentido, que o paciente foi condenado apenas por estar em local de mercancia de entorpecentes, sem comprovação de que realizava a comercialização de drogas, e que, no momento da abordagem policial, não portava substâncias ilícitas, mas apenas dinheiro (e-STJ fls. 5/6).
Argumenta que a conduta do paciente deve ser enquadrada no art. 28 da Lei n. 11.343/2006, pois não ficou provada a intenção de repassar a droga para terceiros (e-STJ fls. 5/6).
Requer, ao final, a concessão da ordem para reformar a sentença e desclassificar a conduta do paciente para o art. 28 da Lei n. 11.343/2006.
É o relatório. Decido.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é uníssona no sentido de que não cabe a utilização de habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio ou de revisão criminal, sob pena de desvirtuamento do objeto ínsito ao remédio heroico, qual seja, o de prevenir ou remediar lesão ou ameaça de lesão ao direito de locomoção.
Nesse sentido:
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. [...] MANDAMUS IMPETRADO CONCOMITANTEMENTE COM RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO NA ORIGEM. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. [...] AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
[...] 2. Não se conhece de habeas corpus impetrado concomitantemente com o recurso especial, sob pena de subversão do sistema recursal e de violação ao princípio da unirrecorribilidade das decisões judiciais.
[...] (AgRg no HC n. 904.330/PR, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 5/9/2024.)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL, IMPETRADO QUANDO O PRAZO PARA A INTERPOSIÇÃO DA VIA RECURSAL CABÍVEL NA CAUSA PRINCIPAL AINDA NÃO HAVIA FLUÍDO. INADEQUAÇÃO DO PRESENTE REMÉDIO. PRECEDENTES. NÃO CABIMENTO DE CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO. PETIÇÃO INICIAL INDEFERIDA LIMINARMENTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. É incognoscível, ordinariamente, o habeas corpus impetrado quando em curso o prazo para interposição do recurso cabível. O recurso especial defensivo, interposto, na origem, após a prolação da decisão agravada, apenas reforça o óbice à cognição do pedido veiculado neste feito autônomo.
[...] (AgRg no HC n. 834.221/DF, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 18/9/2023, DJe de 25/9/2023.)
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO "HABEAS CORPUS". ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. DOSIMETRIA. INEXISTÊNCIA DE ILICITUDE FLAGRANTE. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, sedimentou orientação no sentido de não admitir habeas corpus em substituição a recurso próprio ou a revisão criminal, situação que impede o conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que se verifica flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal.
[...] (AgRg no HC n. 921.445/MS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 3/9/2024, DJe de 6/9/2024.)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ABSOLVIÇÃO. APLICAÇÃO DO IN DUBIO PRO REO. CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
[...]
4. "Firmou-se nesta Corte o entendimento de que "[n]ão deve ser conhecido o writ que se volta contra acórdão condenatório já transitado em julgado, manejado como substitutivo de revisão criminal, em hipótese na qual não houve inauguração da competência desta Corte" (HC n. 733.751/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 12/9/2023, DJe de 20/9/2023). Não obstante, em caso de manifesta ilegalidade, é possível a concessão da ordem de ofício, conforme preceitua o art. 654, § 2º, do Código de Processo Penal" (AgRg no HC n. 882.773/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato - Desembargador Convocado do TJDFT, Sexta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 26/6/2024).
[...] (AgRg no HC n. 907.053/SP, de minha relatoria, Sexta Turma, julgado em 16/9/2024, DJe de 19/9/2024.)
Não se desconhece a orientação presente no art. 647-A, caput e parágrafo único, do Código de Processo Penal, segundo a qual se permite a qualquer autoridade judicial, no âmbito de sua competência jurisdicional e quando verificada a presença de flagrante ilegalidade, a expedição de habeas corpus de ofício em vista de lesão ou ameaça de lesão à liberdade de locomoção.
Entretanto, tal não é o caso do presente writ.
Transcrevo, oportunamente, o seguinte excerto do acórdão aqui impugnado (e-STJ fl. 10):
[...]
Por ser oportuno, destaco que JEFFERSON SOUSA PEREIRA, perante a autoridade policial (fl. 10-verso do inquérito policial em apenso - conteúdo digitalizado no id 13553082), negou qualquer envolvimento com as drogas apreendidas, vindo a afirmar que não seria traficante, mas apenas um usuário, in verbis:
”[…] que em relação aos fatos alega no dia de hoje, por volta das 16h, o declarante foi até a boca de fumo comprar maconha para usar; que quando o interrogado chegou no local para comprar a droga, a polícia militar apareceu e abordou o declarante; que quando a polícia abordou, o declarante não estava com nenhuma droga, apenas com dinheiro; que a polícia pegou as drogas com o menor D.; que D. é quem ia vender droga para o interrogado; que conhece D. há pouco tempo; que D. vende drogas na região; que o interrogado é apenas usuário; que os policiais resolveram levar o interrogado para a delegacia porque havia um menor envolvido na situação; que as drogas apreendidas não são de propriedade do interrogado; que o interrogado não é traficante, apenas usuário de maconha; […].”
Importante salientar, que apesar de devidamente intimado, o acusado não compareceu à audiência de instrução e julgamento designada para seu interrogatório, razão pela qual fora decretada a sua revelia.
Todavia, constato que a versão apresentada pelo acusado é pouco crível, porquanto desassociada dos demais elementos probatórios constantes nos autos. Isso porque, ao analisar os depoimentos prestados pelos policiais militares, é possível constatar que os fatos ocorreram em conformidade com o narrado na exordial acusatória.
Nesse particular, ainda em sede investigativa, às fls. 06-verso/07 do inquérito policial em apenso (conteúdo digitalizado no id 13553082), o Policial Militar Thiago Pereira de Oliveira assim descreveu as diligências que culminaram na apreensão das substâncias entorpecentes na ocasião:
”[…] Que: durante patrulhamento na Av. Santa Clara, bairro Arlindo Angelo Villaschi, próximo ao Bar dos Baianos, local de intenso tráfico de entorpecentes, após receber informações de populares de que dois indivíduos de cor parda, trajando bermuda preta, camisa de time e outro trajando bermuda de cor branca, e camisa laranja, estariam comercializando entorpecentes no local; que a equipe prosseguiu ao local e os militares entraram em um terreno com vegetação alta e através de um ponto de observação foi possível observar os sujeitos com as características passadas atendendo usuários que chegavam até eles, sendo que o indivíduo de bermuda branca coletava algo escondido no mato no meio fio da rua e entregava a usuários, enquanto o indivíduo de bermuda preta observava se não chegava viatura policial; que foi possível visualizar a ação dos indivíduos três vezes, por um tempo de trinta minutos em que os militares observaram a movimentação dos suspeitos; que com isso os militares saíram do local e abordaram os suspeitos próximo ao Bar dos Baianos; que os abordados foram identificados como sendo, Jefferson Sousa Pereira, 22 anos, em sua posse foi encontrado um celular Xiaomi, de cor preta e R$55,00 e D. F. V. d. S., 16 anos; que em busca pessoal nada de ilícito foi encontrado; que no local onde D. foi visto pegando algo foi encontrado pelo declarante uma sacola contendo 05 papelotes de substância análogo a cocaína e 06 buchas de substância análogo a maconha; que Jefferson assumiu estar comercializando entorpecentes com D., e nos informou que é morador de Vila Velha e está desempregado e entregou aos militares mais 05 papelotes de cocaína e 04 buchas de maconha que estavam escondidos em outro ponto da rua embaixo de um pé de árvore; […]; que o declarante pode afirmar que os conduzidos estavam traficando no local; que no momento da abordagem os conduzidos não estavam com as drogas, mas após serem abordados, o conduzido Jefferson mostrou ao declarante aonde estava o restante das drogas; que inicialmente o declarante foi até o local onde o conduzido D. ia buscar as drogas para vender; que no local foi encontrado a sacola com as drogas; que os conduzidos assumiram a propriedade das drogas; que após o declarante encontrar as drogas no local deixado pelos conduzidos, o conduzido Jefferson mostrou ao declarante aonde havia mais drogas, todas elas devidamente apreendidas. […]”
No mesmo sentido foi o depoimento em sede inquisitorial do Policial Militar Anderson Geraldo Volkers (fls. 07-verso/08, 52/53 do inquérito policial em apenso - conteúdo digitalizado no id 13553082).
Ouvido em juízo (arquivo audiovisual incluso no link acostado à fl. 43 dos autos principais - conteúdo digitalizado no id 13553082), o Policial Militar Thiago Pereira de Oliveira corroborou a narrativa supracitada, reiterando que viu o apelante e o adolescente que o acompanhava vendendo entorpecentes e que, após abordagem, com eles nada foi encontrado, mas que, no local, foi localizada uma sacola contendo drogas, bem como lhe foi entregue, espontaneamente, mais uma quantidade de substâncias entorpecentes.
De maneira semelhante, foi o depoimento do Policial Militar Anderson Geraldo Volkers, quando ouvido em juízo (arquivo audiovisual incluso no link acostado à fl. 63 dos autos principais - conteúdo digitalizado no id 13553082).
Nesse contexto, cabe ressaltar que em relação ao valor probatório dos depoimentos dos policiais que participaram da abordagem do recorrente, o meu entendimento, assim como o desta Câmara, é o de que, principalmente no crime de tráfico de drogas, o depoimento destes agentes públicos ganha especial importância, mormente porque, muitas vezes, são os únicos presentes na cena do crime, podendo, assim, fornecer elementos que possibilitam avaliar com isenção o comportamento dos suspeitos e as condições nas quais se desenvolveu a prática criminosa, a fim de formar um juízo seguro sobre os fatos.
Desse modo, para que se desabone os depoimentos dos policiais, é preciso evidenciar que eles tenham interesse particular na investigação ou que suas declarações não se harmonizam com outras provas idôneas, o que não ocorreu no caso em tela, vez que os depoimentos desses agentes são harmônicos entre si, inexistindo qualquer dúvida acerca de sua credibilidade.
Assim, o valor do depoimento testemunhal desses servidores, especialmente quando prestado em juízo, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, reveste-se de inquestionável eficácia probatória, não se podendo desqualificá-lo tão somente pelo fato de emanar de agentes estatais incumbidos, por dever de ofício, de repressão penal. (Grifei.)
Ora, a leitura do acórdão aqui impugnado revela a existência de prova oral dando conta da mercancia de entorpecentes realizada pelo paciente, de maneira que a revisão das conclusões obtidas pela Corte de origem, para fins da desclassificação da conduta aqui pleiteada, implicaria necessária incursão na seara fático-probatória dos autos, desiderato incompatível com os estreitos limites de cognição da via eleita.
Ante o exposto, indefiro liminarmente o habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
Órgão
SECRETARIA JUDICIÁRIA
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO (IMPETRADO), 1. DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO (IMPETRANTE)
Advogado
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
HC 1032959/ES (2025/0338028-6)RELATOR:MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIROIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTOADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTOPACIENTE:JEFFERSON SOUSA PEREIRAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTOProcesso distribuído pelo sistema automático em 08/09/2025.
Órgão
SECRETARIA JUDICIÁRIA
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO (IMPETRADO), 1. DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO (IMPETRANTE)
Advogado
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
HC 1032959/ES (2025/0338028-6)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTOADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTOPACIENTE:JEFFERSON SOUSA PEREIRAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTOProcesso distribuído pelo sistema automático em 05/09/2025.