Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ (IMPETRADO), 1. ROBERTO MITSURU EKUNI JUNIOR (IMPETRANTE)
- Advogados
- ROBERTO MITSURU EKUNI JUNIOR (OAB 85474/PR), DOUGLAS VIRGINIO DA ROCHA (OAB 88247/PR)
HC 1032963/PR (2025/0338033-8)RELATOR:MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZIMPETRANTE:ROBERTO MITSURU EKUNI JUNIORADVOGADOS:DOUGLAS VIRGINIO DA ROCHA - PR088247ROBERTO MITSURU EKUNI JUNIOR - PR085474IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁPACIENTE:DIEGO PINHEIRO DE SOUZA ALMEIDACORRÉU:VINICIO DONIZETE CARDOSOCORRÉU:IGOR MATHEUS SCHUINDTCORRÉU:JOAO PEDRO CUSTODIO ANDRADEINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
DECISÃO
DIEGO PINHEIRO DE SOUZA ALMEIDA, condenado pela prática dos crimes de tráfico de drogas, associação para o tráfico e porte ilegal de arma de fogo, alega sofrer coação ilegal em seu direito de locomoção, em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná na Apelação Criminal n. 0002620-49.2023.8.16.0101.
A defesa pretende seja declarada a "nulidade da busca e apreensão e a declaração de ilicitude das provas produzidas com a participação de agente irregular; a absolvição do paciente quanto às imputações dos arts. 33 e 35 da Lei 11.343/06, por ausência de materialidade, autoria e animus associativo; e, subsidiariamente, a aplicação do redutor do art. 33, §4º, da Lei 11.343/06, com fixação da pena no mínimo legal e em regime mais brando" (fl. 5).
Prestadas as informações, o Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do writ e, se conhecido, pela denegação do habeas corpus.
Decido.
O habeas corpus não pode ser conhecido porque impetrado de forma simultânea ao recurso especial interposto contra o acórdão de apelação, ora apontado como ato coator.
Embora o recurso especial haja sido inadmitido, foi interposto o respectivo agravo, a ser encaminhado a esta Corte Superior, conforme andamento processual obtido na página oficial do Tribunal de origem.
Identifico tumulto, além de ofensa ao sistema recursal e às competências do Poder Judiciário.
Aplica-se, na presente hipótese, a compreensão já manifestada pela Terceira Seção desta Corte Superior, in verbis:
