HC 1121011/CE (2026/0338060-9)RELATORA:MINISTRA NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT)IMPETRANTE:ATILA COSTA SILVAADVOGADO:ATILA COSTA SILVA - CE037501IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁPACIENTE:FRANCISCA ELIENE DA COSTAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em benefício de FRANCISCA ELIENE DA COSTA apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, nos autos do HC n. 3018803-30.2026.8.06.0000.
Extrai-se dos autos que o processo de origem destina-se à apuração da suposta prática dos crimes de organização criminosa, lavagem de dinheiro, tráfico de drogas e delitos conexos, atribuídos a integrantes da facção Comando Vermelho, com atuação em Sobral/CE e municípios adjacentes.
No curso das investigações, a prisão preventiva da paciente foi decretada, em 18/6/2026, mediante representação da autoridade policial, pela suposta prática do delito previsto no art. 2º da Lei n. 12.850/2013.
A defesa formulou pedido de revogação da custódia, indeferido pelo Juízo de primeiro grau. Contra essa decisão, impetrou habeas corpus perante o Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, cuja ordem foi denegada pela Segunda Câmara Criminal.
Nesta impetração, a defesa sustenta que a prisão preventiva está amparada, essencialmente, em transferências bancárias supostamente realizadas entre 2023 e 2025 e no vínculo familiar entre a paciente e Jairo Morais de Vasconcelos, companheiro de sua irmã e apontado como líder da organização criminosa.
Alega que a autoridade policial não juntou aos autos os comprovantes das transferências, limitando-se a informar sua realização, sem especificar a frequência das operações, os valores envolvidos, a quantidade de contas ou destinatários e sua eventual incompatibilidade com a capacidade econômica da paciente.
Argumenta que a mera referência a movimentações financeiras, sem a necessária contextualização e sem elementos adicionais que lhes atribuam significado ilícito, não constitui fundamento idôneo para a imposição da medida extrema.
Afirma, ainda, que as decisões não indicaram atos concretos reveladores da adesão da paciente à organização criminosa, tampouco demonstraram que ela exerceria alguma função no grupo, receberia recursos de origem ilícita ou atuaria na distribuição de valores. Ressalta que o vínculo familiar com um dos principais investigados, embora possa ser considerado no contexto da apuração, não comprova, por si só, sua participação nas atividades criminosas.
Assinala também não ter sido demonstrado o perigo decorrente do estado de liberdade, pois a invocação genérica de possível vínculo com organização criminosa não evidenciaria de que maneira a soltura da paciente comprometeria a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal.
Acrescenta que a paciente reúne condições pessoais favoráveis e não responde a outros processos criminais, inexistindo registros indicativos de habitualidade delitiva ou risco de reiteração.
A defesa aponta, por fim, que, no julgamento do HC n. 3018043-81.2026.8.06.0000, foi concedida a ordem em favor do irmão da paciente, cuja prisão teria sido decretada no âmbito da mesma investigação e com base em fundamentos equivalentes. Sustenta, assim, ser aplicável o art. 580 do Código de Processo Penal.
Diante dessas considerações, requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva, com a expedição de alvará de soltura, mediante ou não a imposição das medidas cautelares previstas no art. 319 do Código de Processo Penal. Subsidiariamente, postula a concessão da ordem de ofício ou a extensão dos efeitos da decisão proferida em favor de seu irmão.
É o relatório.
Decido.
Nos termos do art. 93, inciso IX, da Constituição Federal, as decisões judiciais devem ser devidamente fundamentadas.
A prisão preventiva, quando lastreada em fundamentos concretos e nos requisitos legais, não afronta os princípios da presunção de inocência e da proporcionalidade, por não representar antecipação de pena, mas medida destinada à tutela da ordem pública e à efetividade da persecução penal, conforme orientação consolidada do Supremo Tribunal Federal (HC n. 211.105 AgR, Relator Ministro Dias Toffoli, Primeira Turma, julgado em 11/4/2022, DJe de 30/5/2022).
No caso, consta do decreto constritivo (e-STJ fls. 45/184, grifo nosso):
a) JAIRO MORAIS, utilizando-se da identidade falsa "LEONARDO SILVA" (CPF nº 713.***.***-96), foi apontado como titular de transações financeiras atípicas que somaram mais de R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais) no período de 01/09/2023 a 30/06/2024, em contas junto ao Nubank/NU Pagamentos S. A., com valor total das comunicações ao COAF de R$ 2.252.248,00 no período de 01/05/2024 a 30/06/2024.
[...]
Optou-se, então, por realizar nova solicitação de RIF ao COAF em relação a todos os remetentes e destinatários identificados. Em resposta, o COAF remeteu os Relatórios de Inteligência Financeira ns. 112033.131.13152.15823 e 112037.131.13152.15823, analisados no Relatório Policial nº 180/2024/DCLD/DRA/PCCE (Anexo 04 do proc. Nº 0214377-73.2025.8.06.0001), mediante a Ordem de Missão Policial nº 060/2024/DCLD/PCCE. Desse relatório, extraíram-se fortes indícios de prática de lavagem de dinheiro, tráfico de drogas e organização criminosa em relação a aproximadamente 130 (cento e trinta) indivíduos do Estado do Ceará que transacionaram financeiramente com os alvos dos RI Fs.
[...]
A análise dos dados bancários revelou a existência de aproximadamente 188 (cento e oitenta e oito) pessoas que transacionaram diretamente com LEONARDO SILVA – nome falso utilizado por JAIRO MORAIS DE VASCONCELOS - , atualmente homiziado na comunidade da Rocinha, Rio de Janeiro/RJ.
A movimentação financeira bruta total de todos os 19 (dezenove) alvos da medida cautelar de afastamento de sigilo bancário foi superior a R$ 440.000.000,00 (quatrocentos e quarenta milhões de reais) no período de aproximadamente 2 (dois) anos.
Em relação especificamente ao investigado principal, enquanto os Relatórios de Inteligência Financeira iniciais apontavam movimentação atípica de cerca de R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais), a análise bancária permitiu concluir que JAIRO MORAIS realizou, sob o nome falso de LEONARDO SILVA, movimentação bruta de R$ 12.877.923,04 (doze milhões, oitocentos e setenta e sete mil, novecentos e vinte e três reais e quatro centavos) no curtíssimo período de 13/07/2023 a 10/03/2025 (menos de 2 anos), sendo R$ 6.462.727,52 em 2.518 transações de crédito e R$ 6.415.195,52 em 3.349 transações de débito. A partir dessas movimentações foi possível identificar os 188 investigados/representados na presente representação.
[...]
Em relação às imagens, a Autoridade Policial localizou:
- fotografias do tipo selfie do próprio JAIRO MORAIS DE VASCONCELOS, confirmando que o investigado é o usuário do e-mail analisado (Vide fls. 40/41);
- diversas imagens de drogas - parte delas indicativas de uso pessoal, mas a maioria relacionada ao intenso tráfico, com registro de grandes volumes de entorpecentes (Vide fls. 41/43);
- imagens de armas de fogo de grosso calibre, incluindo rifles e pistolas (Vide fls. 44/45);
- imagens de grande quantidade de dinheiro em espécie sendo transportado (Vide fls. 46);
- comprovantes de depósitos e transferências bancárias de valores elevados, alguns superiores a R$ 100.000,00, parte deles tendo como destinatário ou remetente o próprio LEONARDO SILVA (nome falso de JAIRO MORAIS) - (Vide fls. 47/49).
[...]
1.63 – FRANCISCA ELIENE DA COSTA (CPF nº 807.***.***-34)
FRANCISCA ELIENE DA COSTA possui vínculo empregatício com a ADONEL CALCADOS & MODAS LTDA (CNPJ nº 41.***.***/0004-58) desde fevereiro de 2022, com última remuneração de R$ 1.540,00 (um mil, quinhentos e quarenta reais). Não possui antecedentes criminais. É irmã de ANA CLÁUDIA RODRIGUES DA COSTA, companheira de JAIRO MORAIS DE VASCONCELOS. Conforme RT nº 222/2025/DRCO, a investigada figura como testemunha no BO nº 553-4282/2024, lavrado em decorrência de operação da Polícia Civil em 2024, ocasião em que foi localizada quantia em dinheiro em sua residência.
A análise das transações financeiras revelou: R$ 12.144,00 recebidos de LEONARDO SILVA em 7 transações (10/09/2023 a 05/06/2024) e R$ 50.709,99 remetidos a LEONARDO SILVA em 3 transações (12/12/2023 a 16/03/2024). O total movimentado com o investigado principal alcança R$ 62.853,99 (sessenta e dois mil, oitocentos e cinquenta e três reais e noventa e nove centavos) em 10 transações.
No caso, a prisão preventiva está devidamente fundamentada em elementos concretos dos autos, suficientes para demonstrar a presença dos requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal.
Consoante assinalaram as instâncias de origem, a investigação foi subsidiada pelo Relatório de Inteligência Financeira n. 110519.131.5134.6809, posteriormente examinado no Relatório Policial n. 120/2024/DCLD/DRA/PCCE, por meio do qual foram identificadas movimentações financeiras de aproximadamente R$ 60.000,00 (sessenta mil reais) entre a paciente e Jairo Morais de Vasconcelos, apontado como principal liderança da facção Comando Vermelho na região de Sobral/CE.
Esses dados, analisados em conjunto com os demais elementos colhidos, indicariam, em juízo de cognição sumária, que a paciente integrava a rede de apoio financeiro e operacional da organização criminosa, contribuindo para a circulação de recursos e a manutenção de sua estrutura. Registrou-se, ainda, não se tratar, ao menos em princípio, de operação isolada.
A decisão que decretou as prisões preventivas também esclareceu que, dos 188 investigados identificados, a autoridade policial representou pela segregação de 92, selecionados a partir da análise individualizada dos elementos reunidos durante a apuração. Para tanto, foram considerados, cumulativamente, a realização de múltiplas transações com Jairo – que utilizaria o nome falso de Leonardo Silva – ou com outros operadores financeiros do grupo; a expressividade dos valores movimentados; a incompatibilidade das operações com a renda declarada; as informações de inteligência produzidas pelo DRCO; a existência de vínculos com integrantes da facção; e eventuais registros criminais relacionados ao contexto investigado.
Não se cuidou, portanto, de incluir indistintamente todos aqueles que mantiveram operações financeiras com o principal investigado. Segundo consignado, a representação policial e a decisão judicial levaram em conta, em relação a cada um dos custodiados, circunstâncias adicionais que, associadas às transações identificadas, revelariam possível vínculo funcional com o esquema de lavagem de dinheiro.
No caso da paciente, foram destacadas as transferências realizadas diretamente com o líder da organização criminosa, em montante considerado incompatível com seu perfil socioeconômico e sem justificativa econômica ou jurídica aparente. Tais circunstâncias, somadas aos demais dados da investigação, constituem, nesta fase processual, indícios suficientes de sua possível participação na estrutura de apoio financeiro do grupo.
Desse modo, mostram-se evidenciados, em princípio, a materialidade delitiva e os indícios de autoria necessários à caracterização do fumus commissi delicti. O periculum libertatis, por sua vez, foi relacionado ao risco concreto decorrente da suposta atuação da paciente em favor de organização criminosa de expressiva atuação no Estado do Ceará, bem como à necessidade de interromper o fluxo financeiro e a rede de comunicação e suporte que possibilitariam a continuidade de suas atividades.
A propósito, o Supremo Tribunal Federal firmou compreensão no sentido de que "a necessidade de interromper ou reduzir a atuação de integrantes de organização criminosa insere-se no conceito de garantia da ordem pública, constituindo fundamento idôneo e suficiente para a decretação da prisão preventiva" (HC n. 95.024/SP, Relatora Ministra Cármen Lúcia, Primeira Turma, DJe de 20/2/2009).
Nesse contexto, a prisão preventiva não está fundamentada apenas na gravidade abstrata dos delitos investigados ou em referência genérica à existência da organização criminosa mas também em dados concretos e individualizados relativos à suposta participação da paciente em sua estrutura financeira. Mostra-se, assim, idônea a motivação adotada para justificar a manutenção da custódia como medida necessária à garantia da ordem pública e à interrupção das atividades do grupo investigado.
No mesmo sentido:
DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. FURTO DE VEÍCULO, EXTORSÃO E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E APLICAÇÃO DA LEI PENAL. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA E GRAVIDADE CONCRETA DOS DELITOS. RECURSO NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Recurso em habeas corpus interposto contra acórdão que manteve a prisão preventiva de acusado por crimes de furto qualificado, extorsão e associação criminosa. A prisão foi fundamentada na necessidade de garantir a ordem pública e assegurar a aplicação da lei penal, considerando a gravidade dos delitos e o risco de reiteração da conduta.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste na legalidade e necessidade da manutenção da prisão preventiva do acusado, à luz dos requisitos do art. 312 do CPP.
III. Razões de decidir
3. A prisão preventiva foi decretada com base em fundamentação concreta, destacando a necessidade de garantir a ordem pública e assegurar a aplicação da lei penal.
4. A análise do Tribunal de origem está em linha com a jurisprudência desta Corte acerca das circunstâncias fáticas do caso concreto, que dão conta do preenchimento das condições previstas no art. 312 do CPP, diante da gravidade dos delitos e pelo risco de reiteração da conduta, notadamente por figurar o agente como provável integrante de organização criminosa especializada no furto de veículos e extorsão, com registros criminais por fatos semelhantes.
IV. Dispositivo
5. Recurso não provido.
(RHC n. 200.964/RS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 15/10/2024, DJe de 21/10/2024, grifo nosso.)
Ressalte-se, outrossim, que as condições pessoais favoráveis da acusada, por si sós, não afastam a possibilidade de decretação ou manutenção da prisão preventiva, quando presentes os requisitos autorizadores da medida extrema.
Da mesma forma, as circunstâncias concretas do caso evidenciam a insuficiência das medidas cautelares diversas, previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, para resguardar a ordem pública.
Por derradeiro, eventual pedido de extensão, com fundamento no art. 580 do CPP, deve ser dirigido ao órgão que proferiu a decisão concessiva do benefício cuja ampliação se pretende, razão pela qual o Superior Tribunal de Justiça não detém competência para analisar, originariamente, pleito de extensão dos efeitos de decisão proferida em benefício do irmão da paciente pelo Colegiado local.
Ante o exposto, denego a ordem de habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT)