SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS (IMPETRADO), 1. VANESSA ERIKA MASCARENHAS DO CARMO (IMPETRANTE)
Advogado
VANESSA ÉRIKA MASCARENHAS DO CARMO (OAB 65531/DF)
HC 1121035/DF (2026/0338122-7)RELATOR:MINISTRO HUMBERTO MARTINSIMPETRANTE:VANESSA ERIKA MASCARENHAS DO CARMOADVOGADO:VANESSA ÉRIKA MASCARENHAS DO CARMO - DF065531IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOSPACIENTE:E G S LINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS
DECISÃO
Cuida-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado contra decisão monocrática do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS que negou a liminar e cujo seguinte trecho se destaca (fls. 27-28):
Embora o art. 528 do CPC estabeleça rito específico para a intimação do executado, a finalidade do ato de comunicação processual é assegurar-lhe ciência inequívoca da existência da execução e oportunizar o exercício do contraditório, mediante o pagamento do débito, a comprovação de sua quitação ou a apresentação de justificativa.
No caso, o paciente compareceu espontaneamente aos autos, constituiu advogada e apresentou impugnação, circunstâncias que evidenciam o alcance dessa finalidade.
Além disso, a autoridade apontada como coatora consignou que foram realizadas diversas tentativas de intimação pessoal, todas infrutíferas, concluindo pela incidência da presunção prevista nos arts. 513, § 3º, e 274, parágrafo único, do CPC.
Também não vislumbro plausibilidade jurídica na alegação de inexistência de inadimplemento voluntário e inescusável.
A impetrante sustenta que, em razão da significativa redução de sua capacidade financeira, o paciente celebrou acordo extrajudicial com a genitora dos alimentandos para readequação da obrigação alimentar, passando a efetuar os pagamentos nos termos ajustados, circunstância que afastaria a decretação da prisão civil.
Os elementos constantes dos autos, contudo, evidenciam, em princípio, que os pagamentos realizados pelo executado foram considerados na atualização do débito.
Conforme planilha e memória de cálculo apresentadas pelos exequentes (I Ds origem 279524252 e 279526508), o débito alcançava R$ 57.346,09, tendo sido abatidos depósitos parciais no montante de , remanescendo saldo devedor de .
Nessa linha, a autoridade apontada como coatora concluiu não ter o executado comprovado o pagamento integral das prestações exigíveis nem demonstrado a impossibilidade absoluta de adimplemento, decretando a prisão civil com fundamento no art. 528, §§ 3º, 4º e 7º, do CPC.
Assim, ao menos nesta análise perfunctória, as alegações relativas ao acordo extrajudicial, à suficiência dos pagamentos realizados e ao efetivo montante do débito demandam exame aprofundado do conjunto probatório, incompatível com a cognição sumária própria da apreciação da medida liminar em habeas corpus.
EMENTA
Foi juntada decisão de primeiro grau na qual consta (fl. 33):
4. Todas as inúmeras tentativas de intimação pessoal do executado restaram frustradas, conforme certidões de Num. 274931745 – Pág. 1, Num. 274931795 – Pág. 1, Num. 275327074 – Pág. 1, Num. 276234636 – Pág. 1, Num. 276657651 – Pág. 1, Num. 276657208 – Pág. 1, Num. 277465878 – Pág. 1 e Num. 277718834 – Pág. 1.
5. O executado então presumidamente intimado da fase de cumprimento de sentença, conforme certidão de Num. 278947578 – Pág. 1, e não comprovou o pagamento integral do débito nem apresentou justificativa de impossibilidade absoluta de fazê-lo.
O mandado de prisão pelo prazo de 90 dias e a respectiva decisão que o decretou estão presentes respectivamente às fls. 30-31 e fls. 33-36.
Aduz a impetrante que a intimação pessoal não fora realizada conforme o art. 528 do Código de Processo Civil, CPC, bem com que a intimação presumida nos termos dos arts. 274, parágrafo único, e 513, § 3º, do CPC foi indevida.
Alega que as diligências de localização foram insuficientes, inclusive sem tentativa no endereço constante do título executivo.
Afirma que a advogada não tinha poderes para receber citação ou intimação.
Em âmbito de liminar, o impetrante requer a suspensão do mandado de prisão e, em âmbito definitivo, a confirmação da decisão liminar e a conversão do rito para o de expropriação.
O Ministério Público ofereceu parecer pelo não conhecimento do habeas corpus.
É, no essencial, o relatório.
O pedido se volta contra decisão de segundo grau que, em carácter liminar, negou o pedido para suspender a ordem de prisão, o que de pronto encontra óbice na Súmula n. 691/STF:
Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do Relator que, em habeas corpus requerido a tribunal superior, indefere a liminar.
O entendimento fixado nessa súmula é aplicado por analogia pela jurisprudência do STJ, a exemplo do julgado abaixo:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO HABEAS CORPUS. OBRIGAÇÃO ALIMENTAR. INADIMPLÊNCIA. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA INDEFERIDA NA ORIGEM. SÚMULA N. 691 DO STF POR ANALOGIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Não cabe habeas corpus contra indeferimento de pedido de liminar em outro writ, salvo no caso de flagrante ilegalidade. Incidência da Súmula n. 691 do STF por analogia.
2. Agravo interno desprovido.
(AgInt no HC n. 862.307/PE, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 29/4/2024, DJe de 2/5/2024.)
Diante do óbice dessa súmula e com o fito de não suprimir a instância competente, deixo de conhecer do HC.
Como a determinação de prisão civil deve ser a última medida, apesar de as ponderações acima se mostrarem desfavoráveis à concessão do writ, ainda assim seria possível a concessão de ofício, caso houvesse ilegalidade, teratologia ou abuso de direito.
Não se vislumbra a probabilidade do direito perquirido, por diversos motivos.
Não prospera a alegação de que a ausência de intimação teria gerado nulidade.
A finalidade da intimação é comunicar às partes o andamento processual. A impetrante sustenta que as tentativas de intimação não se deram em endereços em que o paciente sabidamente não residia e que não teria havido tentativa de intimação no endereço constante do acordo de alimentos firmado entre as partes.
Esse argumento não prospera, pois, apesar de haver divergência quanto ao número da unidade autônoma à qual a intimação foi dirigida (105, em vez de 605), o restante do endereço coincide com aquele apontado pela impetrante à fl. 7. Ademais, consta da certidão de ID 277718834 (fl. 115) que, segundo informações prestadas pela porteira do edifício em que o paciente reside, ele não seria conhecido no local.
Além disso, o paciente tinha ciência da dívida, tanto que alega ter realizado pagamentos parciais.
A jurisprudência do STJ excepciona a necessidade de intimação pessoal do devedor de alimentos, quando não for demonstrado que ele não tinha conhecimento da obrigação e do débito, como demonstram os julgados abaixo:
PROCESSO CIVIL. HABEAS CORPUS. ALIMENTOS. DECISÃO MONOCRÁTICA DO TRIBUNAL DE ORIGEM. SÚMULA 691 DO STF. APLICAÇÃO. ART. 528. INTIMAÇÃO PESSOAL. APLICATIVO DE MENSAGEM. POSSIBILIDADE. EXCEÇÃO
1. Cuida-se de habeas corpus preventivo, com pedido de liminar, em que se requer o reconhecimento de nulidade da citação por aplicativo de mensagem, em que o réu não acusou recebimento.
2. Via de regra, segundo o art. 528, caput, do CPC, o devedor deve ser intimado pessoalmente para pagar, comprovar o pagamento ou justificar a impossibilidade.
3. A regra da intimação pessoal do devedor de alimentos comporta exceções. Precedentes.
4. No presente caso, a intimação é considerada válida, pois a) o devedor sabe quando, como, quanto e a quem pagar (ciência do débito e forma de adimplemento); b) se utiliza do mesmo número e aplicativo para contatar outras pessoas contemporaneamente à intimação atacada; c) foi intimado em outro processo pelo mesmo número e aplicativo; e d) o representante processual do devedor em outros processos e impetrante deste HC acessou os autos do cumprimento de sentença por diversas vezes e em momentos posteriores à intimação.
Habeas corpus liminarmente indeferido.
(HC n. 1.003.287/RS, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJEN de 23/6/2025. Destaquei.)
CONSTITUCIONAL, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. HABEAS CORPUS. PRISÃO CIVIL. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL (CPC, ART. 528). FLEXIBILIZAÇÃO. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. INADIMPLÊNCIA INCONTROVERSA. SÚMULA 309/STJ. ORDEM DENEGADA.
1. Nos termos do art. 528 do CPC/2015, no cumprimento de sentença de obrigação de pagar alimentos, o executado será intimado pessoalmente para, em três dias, pagar o débito, provar que já o fez ou justificar a impossibilidade de fazê-lo e, apenas na hipótese de o executado não pagar ou de não ter sua justificativa aceita, é possível a decretação da prisão, precedida de nova intimação pessoal para o pagamento.
2. "A regra da intimação pessoal poderá ser flexibilizada se ficar demonstrado que o devedor tinha ciência inequívoca da cobrança e que sua defesa não foi prejudicada (...)" (AgInt no RHC 187.029/RS, Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 4/3/2024, DJe de 7/3/2024). Essa flexibilização da interpretação do art. 528 do CPC/2015 deve ser adotada de forma excepcional, sob risco de violação da garantia constitucional do contraditório, devendo ser analisada caso a caso a possibilidade de dispensa da intimação pessoal do devedor de alimentos executado pelo rito da prisão.
3. Na hipótese, mostra-se válida a intimação realizada na pessoa do advogado do executado para efetuar o pagamento dos valores atualizados, uma vez que o paciente teve ciência inequívoca da execução, tendo inclusive se manifestado nos autos em diversas ocasiões, o que demonstra não ter havido prejuízo ao seu direito de defesa.
4. Nos termos da Súmula 309/STJ, o débito alimentar que autoriza a prisão civil do alimentante é o que compreende as três prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que vencerem no curso do processo.
5. Na espécie, os elementos que constam dos autos não permitem constatar ilegalidade flagrante no decreto prisional, a justificar a concessão da ordem pleiteada. A inadimplência é incontroversa, de modo que a inclusão de prestações vencidas no curso da execução não descaracteriza a atualidade da dívida, a teor da Súmula 309/STJ.
6. Ordem denegada.
(HC n. 1.020.047/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 23/12/2025. Destaquei.)
A ciência inequívoca do paciente quanto ao débito é confessada, pois alega a existência de acordo destinado a alterar os parâmetros da pensão alimentícia.
Tampouco se pode sustentar que o pagamento parcial do débito alimentar elida a possibilidade de exigir o pagamento pelo rito da coerção pessoal, conforme firme jurisprudência do STJ, a exemplo dos RHC n. 212.239/RJ, relatado pelo Ministro Raul Araújo, e do AgInt no RHC n. 201.529/MG, relatado pelo Ministro Moura Ribeiro.
Portanto, não verifico a existência de teratologia, ilegalidade ou abuso de direito que autorize a concessão da ordem de ofício, circunstância que impede a superação do óbice da Súmula n. 691 do STF.
Ante o exposto, denego a ordem de habeas corpus.
Relator
HUMBERTO MARTINS
COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS (IMPETRADO), 1. VANESSA ERIKA MASCARENHAS DO CARMO (IMPETRANTE)
Advogado
VANESSA ÉRIKA MASCARENHAS DO CARMO (OAB 65531/DF)
HC 1121035/DF (2026/0338122-7)RELATOR:MINISTRO HUMBERTO MARTINSIMPETRANTE:VANESSA ERIKA MASCARENHAS DO CARMOADVOGADO:VANESSA ÉRIKA MASCARENHAS DO CARMO - DF065531IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOSPACIENTE:E G S LINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOSProcesso distribuído pelo sistema automático em 14/08/2026.
Órgão
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS (IMPETRADO), 1. VANESSA ERIKA MASCARENHAS DO CARMO (IMPETRANTE)
Advogado
VANESSA ÉRIKA MASCARENHAS DO CARMO (OAB 65531/DF)
HC 1121035/DF (2026/0338122-7)RELATOR:MINISTRO HUMBERTO MARTINSIMPETRANTE:VANESSA ERIKA MASCARENHAS DO CARMOADVOGADO:VANESSA ÉRIKA MASCARENHAS DO CARMO - DF065531IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOSPACIENTE:E G S LINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS
DESPACHO
Considerando as alegações da impetrante, manifeste-se o Ministério Público no prazo de 2 dias.
Postergo a análise do pedido de liminar para momento posterior.