SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. DONIVAN MACHADO DE MELO SOUSA (IMPETRANTE)
Advogado
DONIVAN MACHADO DE MELO SOUSA (OAB 480608/SP)
HC 1121044/SP (2026/0338161-9)RELATOR:MINISTRO ROGERIO SCHIETTIIMPETRANTE:DONIVAN MACHADO DE MELO SOUSAADVOGADO:DONIVAN MACHADO DE MELO SOUSA - SP480608IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:ELISEU MENDES PEREIRAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
ELISEU MENDES PEREIRA alega sofrer constrangimento ilegal diante de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo no Recurso em Sentido Estrito n. 0001873-03.2026.8.26.0009.
O paciente foi preso preventivamente pela prática do crime de lesão corporal em contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher.
A defesa sustenta que o decreto prisional carece de fundamentação concreta, individualizada e contemporânea. Afirma que a referência a outro processo sem trânsito em julgado não pode servir como fundamento autônomo da segregação cautelar. Aduz, ainda, inexistir risco atual à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal. Alega que as medidas cautelares diversas da prisão mostram-se suficientes e proporcionais diante do histórico de cumprimento pelo paciente.
Requer o restabelecimento da liberdade provisória com medidas cautelares, inclusive monitoração eletrônica, e, ao final, a cassação do acórdão impugnado para manter a decisão de primeiro grau.
Decido.
É cabível o avanço para julgamento in limine de questões pacificadas pelo colegiado. Nesse sentido: AgRg no HC n. 894.234/SE, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 1/7/2024, DJe de 3/7/2024.
Consta dos autos que o réu foi preso em flagrante em 10/3/2026, pela suposta prática do delito tipificado no art. 129, § 13º c/c o art. 61, II, “f”, ambos do Código Penal. Em 6/5/2026, o Juízo de origem concedeu-lhe liberdade provisória, sem fiança, nos seguintes termos (fls. 40 - 41, grifei):
1 - Na esteira do disposto no parágrafo único do art. 316 do Código de Processo Penal e Comunicado da Corregedoria Geral de Justiça nº 78/2020, em análise dos autos verifico que neste momento processual é possível a concessão de liberdade provisória ao réu.
Dessarte, embora graves em concreto os delitos imputados ao autuado, é possível que, ainda que condenado, seja-lhe imposta pena privativa de liberdade com regime inicial de cumprimento diverso do semiaberto, o que, no meu entender, desaconselha a manutenção de sua prisão preventiva.
Assim, ao acusado, CONCEDO-LHE os benefícios da LIBERDADE PROVISÓRIA SEM FIANÇA, mediante:
A) termo de comparecimento perante à autoridade competente, toda vez que intimado for para os atos processo, da instrução criminal e para o julgamento, sob pena de recolhimento à prisão (artigos 327 e 350, do Código de Processo Penal). Sendo certo que, em razão do Provimento CSM 2651/2022 deverá comparecer ao Fórum para assinatura de termo, no prazo de cinco dias salvo outras determinações da Administração Pública quanto a eventual isolamento social.
B) proibição de se mudar de residência, ou, ausentar-se desta por mais de 08 (oito) dias, sem a expressa permissão do Juízo e mediante comunicação do local onde poderá ser encontrado, sob pena de recolhimento à prisão (artigos 328 e 350, do Código de Processo Penal).
C) obrigação de manter o endereço atualizado junto à Vara competente (informando imediatamente eventual alteração);
D) proibição de frequentar bares, boates, prostíbulos e afins;
E) recolhimento domiciliar no período noturno (das 22 horas às 6 horas) e nos dias de folga, sob pena de revogação do benefício e imediato recolhimento à prisão (CPP, arts. 310, 312 e 319);
Deixo de fixar medidas protetivas de urgência em decorrência da manifestação expressa da vítima em solo policial no sentido de não desejá-las.
No entanto, o Tribunal estadual deu provimento ao recurso em sentido do órgão ministerial e restabeleceu a prisão preventiva do acusado, nos seguintes termos (fls.17-23, grifei ):
Extrai-se dos autos que E. M. O. foi denunciado por lesão corporal e ameaça qualificadas por violência doméstica e familiar contra a mulher, porque, no dia 10 de março de 2026, no período da madrugada, no endereço mencionado na denúncia, em contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher na forma da Lei nº 11.340/06, por razões da condição do sexo feminino, nos termos do parágrafo 1º do artigo 121-A do Código Penal, ofendeu a integridade corporal da companheira M. R. C. S., causando-lhe lesões corporais de natureza leve.
Segundo o apurado, o casal mantinha união estável há nove meses.
Na noite de 9 de março de 2026, o acusado retornou do trabalho e afirmou que não desejava mais manter o relacionamento, recolhendo seus pertences e saindo da casa da vítima. Posteriormente, no período da madrugada, após conversa telefônica, a vítima sugeriu que ele retornasse à residência apenas para repouso, até que pudesse se deslocar ao trabalho e depois permanecer na casa das irmãs, em Osasco.
Todavia, ele retornou para casa embriagado e sob efeito de drogas. Ao chegar, passou a dizer que tinha um “homem atrás da cortina”. Mesmo após a vítima puxar a cortina e demonstrar que não havia ninguém, o acusado insistiu e passou a olhar para ela de forma ameaçadora. Temendo por sua integridade, a vítima simulou que arremessaria uma cadeira. O acusado segurou-a e desferiu um golpe com a cadeira na cabeça da ofendida. Em seguida, ele foi à cozinha e pegou uma faca, com a qual golpeou a vítima no ombro e na região inferior da axila direita.
Guardas municipais estavam em patrulhamento de rotina quando foram abordados por transeuntes, informando sobre ocorrência de violência doméstica em andamento. Avisaram que o acusado havia deixado o imóvel durante o atendimento inicial, mas que ele estaria novamente no local dos fatos, onde foi preso em flagrante delito.
Esses dados que emergem dos autos principais constituem indícios suficientes da materialidade e da autoria criminosa imputada ao recorrido, bastantes a autorizar a instauração da persecutio criminis em Juízo, para apuração do crime de lesão corporal qualificado por violência doméstica e familiar contra a mulher. Demonstrada, pois, a presença do fumus commissi delicti.
Por outro lado, vislumbra-se também a presença do periculum libertatis, com o escopo precípuo de garantir a ordem pública. Isso porque os fatos apurados são concretamente graves, na medida em que o recorrido, segundo declarações da própria vítima (fls. 18/19), ele segurou a cadeira que a depoente usava para se proteger e, com esse objeto, atingiu sua cabeça, que passou a sangrar. Em seguida, o acusado foi até a cozinha e, na posse de uma faca, desferiu golpes em seu ombro e abaixo da axila.
Importante lembrar, por oportuno, que, nas infrações penais envolvendo violência doméstica e familiar, a palavra da vítima assume especial relevo quando amparada por outros elementos probatórios.
Observa-se, no caso dos autos, que o laudo de exame de corpo de delito, ao qual a ofendida se submeteu ao tempo das agressões, indica que ela experimentou lesões corporais de natureza leve, salvo eventuais complicações posteriores, consistentes em “1) Ferimento inciso de aproximadamente 1,5 cm, em região parietal esquerda do crânio; 2) Ferimento inciso, de aproximadamente 1,5 cm, em região lateral direita do tórax; e 3) Ferimento inciso, de aproximadamente 1 cm, em região de ombro direito” (fls. 89/90), compatíveis, em princípio, com os fatos narrados na exordial acusatória.
Interrogado em solo policial, o recorrido optou em permanecer em silêncio (fl. 20).
A decisão que converteu a prisão em flagrante em preventiva revela que o acusado responde a outro processo-crime pela prática de crimes praticados no âmbito das relações domésticas, contra a mesma vítima, também com emprego de faca. O autuado foi solto em 6 de novembro de 2025 e, decorridos poucos meses, voltou a se envolver na prática de crime (fls. 55/58).
Tais informações, em conjunto, constituem fortes indícios não só da gravidade concreta dos fatos, cometidos mediante violência contra a pessoa, com golpe na cabeça utilizando-se de uma cadeira, além de golpes com arma branca, mas também da periculosidade do réu, investigado e processado anteriormente por prática de crimes da mesma espécie, de sorte a recomendarem o restabelecimento da prisão preventiva para garantia da ordem pública, sobretudo em face de possível reiteração de novas condutas criminosas.
Portanto, afigura-se imperiosa a custódia cautelar do recorrido, em perfeita consonância com as normas inscritas nos artigos 282, incisos I e II, e 312, ambos do Código de Processo Penal, cabendo destacar que eventuais condições pessoais favoráveis do agente, tais como primariedade, residência fixa e trabalho lícito, não se sobrepõem à necessidade da medida, diante da gravidade concreta dos fatos e do patente risco à ordem pública.
Importa enfatizar, também, que o encarceramento do acusado para acautelar o meio social não constitui qualquer afronta à ordem constitucional, máxime em se considerando que o postulado da presunção de inocência (art. 5º, LVII, CF) coexiste perfeitamente com a prisão em flagrante e a prisão ordenada pela autoridade judiciária competente (art. 5º, LXI, CF), as quais são igualmente contempladas pela mesma Carta Constitucional de 1988.
[...]
Assim, exsurge imperioso o provimento do recurso ministerial para decretar a prisão preventiva do recorrido, máxime porque a determinação da segregação cautelar está assentada em situação fática concreta e juridicamente relevante.
A prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de antecipação da pena e não decorra, automaticamente, do caráter abstrato do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º, CPP).
Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos, dos quais se possa extrair o perigo que a liberdade plena do investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo penal (arts. 312 e 315 do CPP).
Apoiado nessa premissa, verifico que se mostram suficientes as razões invocadas pelo Tribunal estadual para embasar a ordem de prisão do ora paciente, porquanto contextualizaram, em dados dos autos, a necessidade cautelar de sua segregação.
Conforme ressaltado no decreto prisional, o réu supostamente cometeu os atos de violência contra a vítima "com golpe na cabeça utilizando-se de uma cadeira, além de golpes com arma branca" (fl. 20). Além disso, "o acusado responde a outro processo-crime pela prática de crimes praticados no âmbito das relações domésticas, contra a mesma vítima, também com emprego de faca" (fl.19). Essas circunstâncias extrapolam os elementos objetivos do tipo penal e revelam concreta ameaça à ordem pública.
Ademais, ao contrário do que aduz a defesa, "como sedimentado em farta jurisprudência desta Corte, maus antecedentes, reincidência ou até mesmo outras ações penais ou inquéritos em curso justificam a imposição de segregação cautelar como forma de evitar a reiteração delitiva e, assim, garantir a ordem pública" (RHC n. 156.048/SC, Relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 15/2/2022, DJe 18/2/2022, destaquei).
Dessa forma, o fato de o acusado possuir outra passagem por delito de mesma natureza, cometido contra a mesma vítima, com mesmo modo de atuação – utilizando-se de arma branca – é, sim, circunstância que evidencia maior risco de reiteração delitiva.
Segundo o entendimento deste Tribunal Superior, "A gravidade concreta do crime e a periculosidade do agente, evidenciada pelo modus operandi, constituem fundamentação idônea para a decretação da custódia preventiva" (AgRg no RHC n. 205.452/GO, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, 5ª T., DJEN de 30/6/2025, destaquei).
A decisão da Corte estadual está em consonância com o entendimento desta Corte Superior, que considera "legítima a segregação cautelar destinada a preservar a integridade física ou psíquica das reputadas vítimas, especialmente em crimes graves e de violência doméstica" (AgRg no HC n. 799.883/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 21/3/2023, DJe de 24/3/2023, destaquei).
A recente reforma do Código de Processo Penal (Lei n. 15.272/2025) reforça a adequação da decisão do Tribunal de origem, ao prever que a prisão preventiva é recomendável em crimes praticados com violência ou grave ameaça (art. 310, § 5º, II), bem como ao estabelecer que a periculosidade do agente pode ser aferida pelo modo de execução do delito, especialmente quando há uso de violência (art. 312, § 3º, I).
Embora a defesa alegue a suficiência das medidas cautelares inicialmente fixadas, ao argumento de que transcorreram mais de três meses sem registro de descumprimento, cumpre destacar que o outro processo a que o paciente responde refere-se a crimes praticados no âmbito doméstico contra a mesma vítima, ocorridos em novembro de 2025 – apenas quatro meses antes do episódio ora em análise.
Assim, em razão da gravidade do crime e das indicadas circunstâncias do fato, as medidas cautelares alternativas à prisão não se mostram adequadas e suficientes para evitar a prática de novas infrações penais.
Nesse sentido: "As circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal são insuficientes para a consecução do efeito almejado. Ou seja, tendo sido exposta de forma fundamentada e concreta a necessidade da prisão, revela-se incabível sua substituição por outras medidas cautelares mais brandas" (AgRg no HC n. 789.592/SP, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª T., DJe 27/2/2023).
À vista do exposto, denego a ordem em habeas corpus, in limine.
Publique-se e intimem-se.
Relator
ROGERIO SCHIETTI
COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. DONIVAN MACHADO DE MELO SOUSA (IMPETRANTE)
Advogado
DONIVAN MACHADO DE MELO SOUSA (OAB 480608/SP)
HC 1121044/SP (2026/0338161-9)RELATOR:MINISTRO ROGERIO SCHIETTIIMPETRANTE:DONIVAN MACHADO DE MELO SOUSAADVOGADO:DONIVAN MACHADO DE MELO SOUSA - SP480608IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:ELISEU MENDES PEREIRAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 13/08/2026.