Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ALAGOAS (IMPETRADO), 1. MARCUS EDUARDO BIANOR (IMPETRANTE)
- Advogado
- MARCUS EDUARDO BIANOR (OAB 23716/AL)
HC 1121054/AL (2026/0338169-3)RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETOIMPETRANTE:MARCUS EDUARDO BIANORADVOGADO:MARCUS EDUARDO BIANOR - AL023716IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ALAGOASPACIENTE:MARIA ELAINE BIANORINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE ALAGOAS
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de MARIA ELAINE BIANOR, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ALAGOAS, em decorrência do julgamento dos Embargos de Declaração Criminal n. 0500453-96.2026.8.02.0000/50000 (fl. 204).
Na presente impetração, a defesa sustenta a ausência de litispendência em relação aos seus vários outros HCs conexos neste STJ e a necessidade de livre distribuição por sorteio da presente ordem.
Assere sobre a suposta ilicitude ao manter a paciente em regime mais gravoso enquanto aguarda o processamento e julgamento do AREsp.
Menciona presentes os requisitos autorizadores para a concessão da medida.
Requer, inclusive liminarmente, a concessão da medida para "determinar que a paciente AGUARDE O PROCESSAMENTO E O JULGAMENTO DEFINITIVO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL (AREsp nº WTRJ.26.70053112-8) em medida prisional menos gravosa, mediante: o a) O cumprimento provisório da pena em regime semiaberto harmonizado, com recolhimento domiciliar e monitoramento eletrônico (Súmula Vinculante 56/STF e RE 641.320/RS); o b) CUMULATIVAMENTE OU SUBSIDIARIAMENTE, a autorização para apresentação imediata da paciente e início das atividades médicas na clínica da Cadeia Pública de Maceió Manoel Messias de Souza (SERIS/AL - Ofício E:13720/2026/SERIS), assegurando-lhe remição (art. 126, LEP) e remuneração (art. 29, LEP); 2. A distribuição por LIVRE SORTEIO da presente ordem (art. 71, § 4º, RISTJ), ante a ausência de prevenção ou litispendência com os writs anteriores; 3. A requisição de informações à Autoridade Coatora (Câmara Criminal do TJAL) e ao Juízo de origem; 4. A remessa dos autos à douta Procuradoria-Geral da República para emissão de parecer; 5. No mérito, a CONCESSÃO DEFINITIVA DA ORDEM DE HABEAS CORPUS (ou a concessão de ordem de ofício), para reformar o acórdão impugnado e determinar ao Juízo da Execução Penal a unificação das penas pela continuidade delitiva ( do CP c/c da LEP), procedendo-se ao refazimento da dosimetria e à fixação definitiva do regime prisional cabível, garantindo-se à paciente o direito de aguardar todo o trâmite e julgamento final dos recursos superiores em liberdade monitorada / regime semiaberto harmonizado cumulado com o trabalho médico; 6. O acolhimento explícito do prequestionamento dos ncisos LV, LVI, LVII e LXVIII, 93, IX, e 133 da Constituição Federal de 1988, para fins de eventual Recurso Extraordinário ao STF" (fls. 16-17).
