HC 1032997/SP (2025/0338241-1)RELATOR:MINISTRO OG FERNANDESIMPETRANTE:ALEXANDRE LIMA VIEIRAADVOGADO:ALEXANDRE LIMA VIEIRA - SP379312IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:ALESSANDRO TEIXEIRA DE ARAUJOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de ALESSANDRO TEIXEIRA DE ARAÚJO em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
Na peça, a defesa informa que o paciente foi condenado à pena de 3 anos, 2 meses e 15 dias de reclusão e 2 meses e 18 dias de detenção em regime semiaberto, como incurso nas sanções dos arts. 129, § 13, e 147 do Código Penal. Não foi interposto recurso de apelação.
Alega que a sentença condenatória incorreu em manifesta ilegalidade na dosimetria da pena, apontando erro material no cálculo da pena-base do delito de lesão corporal, que resultou em aumento superior ao declarado na fundamentação da sentença (fls. 3-4 e 6-7). Sustenta, ainda, que a aplicação da agravante do art. 61, II, f, do Código Penal foi desproporcional, gerando excesso na reprimenda (fl. 7).
Argumenta também que o advogado dativo nomeado para a defesa do paciente perdeu o prazo para interposição do recurso de apelação, o que resultou no trânsito em julgado da sentença para a defesa, configurando ineficácia da defesa técnica e violação ao direito fundamental à ampla defesa e ao devido processo legal (fls. 3-4).
Afirma que o paciente é primário e que, com a correção da pena, faria jus a um regime inicial mais brando, em observância ao art. 33, § 2º, c, do Código Penal (fls. 6-7).
No mérito, requer a anulação do acórdão proferido, por configurar constrangimento ilegal em razão do não conhecimento do writ originário, ou a retificação da dosimetria da pena do delito de lesão corporal, recalculando-se a pena-base para 1 ano e 9 meses de reclusão, a reavaliação da aplicação da agravante do art. 61, II, f, do Código Penal e a fixação do regime inicial de cumprimento de pena em regime aberto.
No pedido liminar, pede a suspensão dos efeitos do acórdão proferido, bem como dos efeitos da sentença condenatória no tocante à execução da pena, determinando-se que o paciente aguarde o julgamento definitivo do presente writ em regime mais favorável (aberto) ou, subsidiariamente, em liberdade, e que seja suspensa a exigência de apresentação no Centro de Progressão Penitenciária de Porto Feliz-SP (fl. 8).
É o relatório.
O presente writ foi impetrado em 4/9/2025 com o objetivo de impugnar o acórdão que julgou a apelação criminal, com trânsito em julgado em 23/6/2025 (fl. 3).
Nesse contexto, a utilização do habeas corpus assume o caráter de substitutivo da revisão criminal, uma vez que a legislação processual exige a prévia submissão do pedido por meio de impugnação específica, sob pena de usurpação da competência da instância originária.
Vale anotar que, consoante dispõe o art. 105, I, e, da Constituição Federal, a competência do Superior Tribunal de Justiça para julgar pretensão típica de revisão criminal é limitada aos seus próprios julgados, o que não é o caso dos autos.
Nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PENA-BASE. MATÉRIA NÃO DEBATIDA NA ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. CONSUMAÇÃO DO CRIME. PRÁTICA DE QUALQUER ATO DE LIBIDINAGEM OFENSIVO À DIGNIDADE SEXUAL DA VÍTIMA. MATERIALIDADE DELITIVA. AUSÊNCIA DE VESTÍGIOS NO LAUDO PERICIAL. IRRELEVÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
[...]
2. Por força do art. 105, I, "e", da Constituição Federal, a competência desta Corte para processar e julgar revisão criminal limita-se às hipóteses de seus próprios julgados. Por se tratar de habeas corpus substitutivo de via processual específica, não compete a esta Corte analisar os fundamentos de apelação transitada em julgado, a qual deve ser objeto de recurso interposto na origem, a fim de evitar inadmissível subversão de competência. Cabia à defesa trazer seus argumentos relativos à diminuição da reprimenda-base na ação revisional e depois impetrar o habeas corpus, a fim de possibilitar o exame da matéria por este Superior Tribunal, o que não fez.
[...]
(AgRg no HC n. 914.206/RJ, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 15/8/2024.)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE. BUSCA PESSOAL E DOMICILIAR. IMPETRAÇÃO APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DA CONDENAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. INCOMPETÊNCIA DESSA CORTE SUPERIOR. WRIT SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL.
1. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento segundo o qual: "o advento do trânsito em julgado impossibilita a admissão do writ, visto que o conhecimento de habeas corpus em substituição à revisão criminal subverte o sistema de competências constitucionais, transferindo a análise do feito de órgão estadual para este Tribunal Superior" (AgRg no HC n. 789.984/GO, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 20/4/2023).
2. De acordo com o art. 105, I, e, da Constituição Federal, a competência desta Corte para processar e julgar revisão criminal limita-se às hipóteses de seus próprios julgados, o que não ocorre no presente caso, em que se insurge a defesa contra acórdão proferido pela instância antecedente, no julgamento de apelação criminal, cujo trânsito em julgado ocorreu em 28/9/2022.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 876.697/MG, relator Ministro Jesuíno Rissato – Desembargador convocado do TJDFT, Sexta Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 16/8/2024.)
Apesar do não conhecimento do writ originário, por ser substitutivo de revisão criminal, o Tribunal de origem apontou a inexistência de constrangimento ilegal (fl. 30).
Em atenção ao disposto no art. 647-A do CPP, verifico que o julgado impugnado possui uma ilegalidade flagrante que permite a concessão da ordem de ofício, conforme se depreende da fundamentação a ser exposta a seguir.
Assim constou da sentença (fls. 19-22):
2.4.1 Dosimetria
a) Para delito de lesão corporal qualificada (FATO 01)
[...]
Considerando que no presente caso há duas circunstâncias negativa (o motivo e as consequências) acresço ao piso 2/8 da diferença entre o mínimo e o máximo abstratamente cominado ao delito e fixo a pena base em 2 anos e 9 meses de reclusão.
Na segunda fase da dosimetria, em relação às agravantes e atenuantes, observa-se constar a agravante do art. 61, II, f (prevalecendo-se de relações domésticas de convívio), razão pela qual agravo a pena em 1/6, assim, fixo intermediária em 3 anos, 2 meses e 15 dias de reclusão.
Quanto à incidência da agravante, não há falar em bis in idem entre a qualificadora do §13º do art. 129 do CP e a agravante do art. 61, II, f, tendo em vista que a qualificadora tem o objetivo de recrudescer o tratamento dado para a violência contra a mulher por razões da condição do sexo feminino, ao passo que a citada agravante, em sua aplicação ao caso, visa ao recrudescimento da pena considerando a prevalência da coabitação entre agressor e vítima.
Veja-se que a tese fixada no Tema Repetitivo n. 1.197 (R Esp n. 2.027.794/MS) é clara e não deixa margem a dúvidas: A aplicação da agravante do art. 61, inc. II, alínea f, do Código Penal (CP), em conjunto com as disposições da Lei Maria da Penha (Lei n. 11.340/2006), não configura bis in idem, pois o referido diploma legal visou recrudescer o tratamento dado para a violência doméstica e familiar contra a mulher.
Por fim, na terceira fase, verifica-se a ausência das causas de aumento ou diminuição de pena, razão pela qual, fixo a pena definitiva 3 anos, 2 meses e 15 dias de reclusão.
b) Para o delito de ameaça (FATO 02)
Na primeira fase da dosimetria para o delito de ameaça, as circunstâncias judiciais são as mesmas lançadas no item "a", supra, consideradas negativa o motivo e as circunstâncias.
Considerando que no presente caso há duas circunstâncias negativa (o motivo e as consequências) acresço ao piso 2/8 da diferença entre o mínimo e o máximo abstratamente cominado ao delito e fixo a pena base em 2 meses e 7 dias de detenção.
Na segunda fase da dosimetria, em relação às agravantes e atenuantes, observa-se constar a agravante do art. 61, II, f (prevalecendo-se de relações domésticas de convívio), razão pela qual agravo a pena em 1/6, assim, fixo intermediária em 2 meses e 18 dias de detenção.
Na terceira fase, ausentes causas de aumento ou diminuição de pena. Torno definitiva a pena em 2 meses e 18 dias de detenção.
c) Concurso Material
Considerando que, mediante mais de uma ação, o agente praticou dois delitos distintos, pelo que incide a regra do cumulo material do art. 69, do Código Penal, segundo o qual cumulam-se as penas privativas de liberdade. Portanto, torno definitiva a pena em 3 anos, 2 meses e 15 dias de reclusão e 2 meses e 18 dias de detenção.
2.4.2 Regime inicial de cumprimento da pena
Nos termos do art. 59, III, do Código Penal, considerando o requisito objetivo (a quantidade de pena fixada em 3 anos, 2 meses e 15 dias de reclusão e 2 meses e 18 dias de detenção), o fato do réu não ser reincidente, bem como as circunstâncias judiciais do art. 59, do CP (cf. art. 33, §2º, “c” do CP, sendo considerado negativo o motivo e as circunstâncias dos dois delitos), a pena deverá ser cumprida em regime inicialmente semiaberto. (grifo próprio)
Como se vê, a pena-base do delito do art. 129, § 13, do CP foi fixada em 2 anos e 9 meses de reclusão, com a utilização do critério de 1/8 sobre o intervalo entre a pena mínima e a pena máxima e considerando a existência de duas circunstâncias judiciais negativas.
Entretanto, constata-se equívoco no cálculo da pena, haja vista que ao tempo do crime (23/8/2024, fl. 10) o art. 129, § 13, do CP continha no preceito secundário pena de reclusão de 1 a 4 anos, o que só foi alterado pela Lei n. 14.994/2024, publicada em 10/10/2024, com aumento da reprimenda para 2 a 5 anos de reclusão.
Dessa forma, o acréscimo de 2/8 sobre o intervalo e por duas vetoriais negativas resulta, na verdade, em 1 ano e 9 meses de reclusão.
Diante disso, a pena deve ser redimensionada.
Fixada a pena-base em 1 ano e 9 meses de reclusão, há aumento de 1/6 pela agravante do art. 61, II, f, do CP, totalizando 2 anos e 15 dias de reclusão. O patamar se torna definitivo na ausência de causas de aumento ou de diminuição.
Reconhecido o concurso material, deve ser somada a pena de 2 meses e 18 dias de detenção do delito de ameaça, totalizando 2 anos e 15 dias de reclusão e 2 meses e 18 dias de detenção.
A existência de duas circunstâncias judiciais negativas recomenda o regime semiaberto, conforme os arts. 33, § 3º, e 59 do CP.
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus, porém concedo a ordem de ofício, para fixar a pena de 2 anos e 15 dias de reclusão e 2 meses e 18 dias de detenção no regime semiaberto, mantidos os demais termos da condenação.
Comunique-se, com urgência, ao Tribunal de origem e ao Juízo de primeiro grau.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
OG FERNANDES