AJC COORDENADORIA DE JULGAMENTO COLEGIADO DA SEXTA TURMA
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (AGRAVADO), 3. MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS (AGRAVADO), 4. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (IMPETRADO), 1. CLEIBSON TOMAZ DA SILVA (AGRAVANTE)
Advogados
RAMON RIBEIRO DE MACEDO (OAB 126084/MG), NUBIS DIVINO BARBOSA (OAB 50863/MG), MARUZAM ALVES DE MACEDO (OAB 41134/MG)
AgRg no HC 1033024/MG (2025/0338284-0)RELATOR:MINISTRO OG FERNANDESAGRAVANTE:CLEIBSON TOMAZ DA SILVAADVOGADOS:MARUZAM ALVES DE MACEDO - MG041134RAMON RIBEIRO DE MACEDO - MG126084NUBIS DIVINO BARBOSA - MG050863AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAISIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 05/02/2026 a 11/02/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Carlos Pires Brandão votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
AJC COORDENADORIA DE JULGAMENTO COLEGIADO DA SEXTA TURMA
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (AGRAVADO), 3. MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS (AGRAVADO), 4. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (IMPETRADO), 1. CLEIBSON TOMAZ DA SILVA (AGRAVANTE)
Advogados
RAMON RIBEIRO DE MACEDO (OAB 126084/MG), NUBIS DIVINO BARBOSA (OAB 50863/MG), MARUZAM ALVES DE MACEDO (OAB 41134/MG)
AgRg no HC 1033024/MG (2025/0338284-0)RELATOR:MINISTRO OG FERNANDESAGRAVANTE:CLEIBSON TOMAZ DA SILVAADVOGADOS:MARUZAM ALVES DE MACEDO - MG041134RAMON RIBEIRO DE MACEDO - MG126084NUBIS DIVINO BARBOSA - MG050863AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAISIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAISProcesso incluído na Pauta de Julgamentos da SEXTA TURMA, Sessão Virtual do dia 05/02/2026 00:00:00, com encerramento no dia 11/02/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Setembro 20252 eventos
Intimação
D
Órgão
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (IMPETRADO), 1. RAMON RIBEIRO DE MACEDO (IMPETRANTE)
Advogados
RAMON RIBEIRO DE MACEDO (OAB 126084/MG), NUBIS DIVINO BARBOSA (OAB 50863/MG), MARUZAM ALVES DE MACEDO (OAB 41134/MG)
HC 1033024/MG (2025/0338284-0)RELATOR:MINISTRO OG FERNANDESIMPETRANTE:RAMON RIBEIRO DE MACEDOADVOGADOS:MARUZAM ALVES DE MACEDO - MG041134RAMON RIBEIRO DE MACEDO - MG126084NUBIS DIVINO BARBOSA - MG050863IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAISPACIENTE:CLEIBSON TOMAZ DA SILVAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de CLEIBSON TOMAZ DA SILVA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS.
Consta dos autos que o paciente foi preso preventivamente em 19/11/2024, pela suposta prática das condutas descritas nos arts. 33, caput, e 35, caput, c/c o art. 40, V, todos da Lei n. 11.343/2006; 2º da Lei n. 12.850/2013; e 1º, caput, e § 4º, da Lei n. 9.613/1998.
O impetrante sustenta que, passados 287 dias desde a prisão, a instrução criminal nem sequer foi iniciada, em manifesto excesso de prazo.
Alega que a demora processual não pode ser atribuída à defesa, que não contribuiu para o atraso, e que a manutenção da prisão preventiva, nessas circunstâncias, caracteriza punição antecipada, em afronta aos princípios constitucionais da razoável duração do processo e do devido processo legal.
Requer, liminarmente e no mérito, o relaxamento da prisão preventiva, determinando-se a expedição do alvará de soltura.
É o relatório.
O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável a utilização do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, previsto na legislação, impondo-se o não conhecimento da impetração. Nesse sentido: AgRg no HC n. 933.316/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 27/8/2024 e AgRg no HC n. 749.702/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024.
Intimação
D
Portanto, não se conhece da impetração.
Em atenção ao disposto no art. 647-A do CPP, verifico que o julgado impugnado não possui ilegalidade flagrante que permita a concessão da ordem de ofício, conforme se depreende da fundamentação a ser exposta a seguir.
A prisão cautelar não possui um prazo determinado por lei, devendo sua manutenção obedecer a critérios verificados judicialmente conforme os parâmetros fático-processuais de cada caso, como a quantidade de crimes, a pluralidade de réus, o número de defensores envolvidos e, em alguns casos, a própria conduta adotada pela defesa.
Por isso, o eventual reconhecimento da ilegalidade da prisão por excesso de prazo não decorre da mera aplicação de critério matemático, exigindo a prevenção de eventual retardamento demasiado e injustificado da prestação jurisdicional.
Esse é o sentido da pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. A esse respeito, citam-se os seguintes julgados: AgRg no RHC n. 187.959/CE, de minha relatoria, Sexta Turma, julgado em 30/9/2024, DJe de 3/10/2024; HC n. 876.102/PR, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 24/9/2024, DJe de 27/9/2024; e HC n. 610.097/SE, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 27/04/2021, DJe de 30/04/2021.
O Tribunal local examinou a questão nos seguintes termos, conforme se observa do voto condutor do acórdão (fl. 12 – grifo próprio):
Com efeito, o paciente encontra-se preso desde 19 de novembro de 2024. Todavia, eventual constrangimento ilegal por excesso de prazo não resulta de um critério meramente aritmético, mas de uma aferição realizada pelo julgador à luz do princípio da razoabilidade, levando em conta as peculiaridades do caso concreto.
No caso em tela, a dilação do prazo processual se justifica pela extrema complexidade do feito. Trata-se de ação penal oriunda de investigação de grande vulto, denominada "Operação Anthill", que resultou na denúncia de 39 (trinta e nove) acusados pela prática de crimes gravíssimos, como organização criminosa, tráfico interestadual de drogas e lavagem de capitais.
A pluralidade de réus, a diversidade de crimes, a necessidade de expedição de diversas cartas precatórias e a complexidade da análise das provas, que incluem quebras de sigilo de dados e interceptações telefônicas, naturalmente demandam um trâmite mais alongado, sem que isso configure desídia do aparato judicial.
Conforme as informações prestadas pela autoridade coatora, o feito segue seu curso regular. Após o oferecimento e recebimento da denúncia, e superada a fase de apresentação das respostas à acusação, o processo aguarda a adequação do rol de testemunhas pelas partes para a designação da audiência de instrução e julgamento. Não se vislumbra, portanto, paralisação injustificada ou inércia por parte do Juízo.
Ademais, a necessidade da custódia foi reavaliada periodicamente pelo magistrado de piso, em observância ao disposto no art. 316, parágrafo único, do CPP, conforme decisões de 14/02/2025 e 02/06/2025, o que afasta qualquer alegação de abandono da análise dos pressupostos da prisão.
Consta dos autos que o processo originário é de alta complexidade e decorre da denominada "Operação Anthill", consistindo na apuração de graves condutas delitivas, como organização criminosa, tráfico interestadual de drogas e lavagem de capitais, praticadas, em tese, pelos 39 denunciados, cujas defesas são promovidas por uma pluralidade de causídicos.
Assim, constata-se que o processo tem tido tramitação absolutamente regular e que a apontada morosidade no andamento do feito, que não existe de fato, é resultado de vicissitudes processuais ordinárias decorrentes do vasto alcance da ação penal, que, dentre outras medidas, demanda uma complexa produção probatória, envolvendo a expedição de cartas precatórias, quebras de sigilo de dados e interceptações telefônicas, circunstâncias que naturalmente reduzem a velocidade da marcha processual.
Além disso, destacou-se que o processo aguarda a adequação do rol de testemunhas pelas partes para a designação da audiência de instrução e julgamento, bem como a custódia foi reavaliada em 14/2/2025 e 2/6/2025.
Ressalta-se que o tempo de prisão preventiva do paciente, que está segregado desde 19/11/2024, não assume contornos desproporcionais em confronto com as penas abstratas dos delitos apurados (arts. 33, caput, e 35, caput, c/c o art. 40, V, todos da Lei n. 11.343/2006; 2º da Lei n. 12.850/13; e 1º, caput, e § 4º, da Lei n. 9.613/1998).
No caso, não se verifica desídia ou mora estatal na ação penal quando a sequência dos atos processuais afasta a ideia de paralisação indevida do processo ou de responsabilidade do Estado persecutor, razão pela qual não há que se falar em ilegalidade por excesso de prazo.
Nesse sentido:
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO E CONSUMADO. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. MEDIDAS CAUTELARES. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. IMPRESCINDIBILIDADE DA MEDIDAS DEMONSTRADA. EXCESSO DE PRAZO. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Não se configura desprovida de fundamentos a decisão que mantém as medidas cautelares impostas pelos mesmos fundamentos quando da sua decretação.
2. A chamada técnica da fundamentação per relationem (também denominada motivação por referência ou por remissão) é reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal como legítima e compatível com o disposto no art. 93, IX, da Constituição Federal.
3. Diante das circunstâncias concretas do caso e em observância ao binômio proporcionalidade e adequação, é possível a manutenção das medidas cautelares quando se mostrarem necessárias para garantir a ordem pública, a conveniência da instrução criminal ou a aplicação da lei penal.
4. Inexiste excesso de prazo nas hipóteses em que não há procrastinação do andamento processual por parte da acusação ou por desídia do Poder Judiciário.
5. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no RHC n. 160.743/MG, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 17/5/2022, DJe de 20/5/2022.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
OG FERNANDES
Órgão
SECRETARIA JUDICIÁRIA
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (IMPETRADO), 1. RAMON RIBEIRO DE MACEDO (IMPETRANTE)
Advogados
RAMON RIBEIRO DE MACEDO (OAB 126084/MG), NUBIS DIVINO BARBOSA (OAB 50863/MG), MARUZAM ALVES DE MACEDO (OAB 41134/MG)
HC 1033024/MG (2025/0338284-0)RELATOR:MINISTRO OG FERNANDESIMPETRANTE:RAMON RIBEIRO DE MACEDOADVOGADOS:MARUZAM ALVES DE MACEDO - MG041134RAMON RIBEIRO DE MACEDO - MG126084NUBIS DIVINO BARBOSA - MG050863IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAISPACIENTE:CLEIBSON TOMAZ DA SILVAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAISProcesso distribuído pelo sistema automático em 05/09/2025.