Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 1. DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (IMPETRANTE), 2. JUIZ DE DIREITO DA VARA DE EXECUÇÃO PENAL DE PONTE NOVA - MG (IMPETRADO)
- Advogado
- DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MINAS GERAIS
HC 1033022/MG (2025/0338357-1)RELATOR:MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MINAS GERAISADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MINAS GERAISIMPETRADO:JUIZ DE DIREITO DA VARA DE EXECUÇÃO PENAL DE PONTE NOVA - MGPACIENTE:JOAO BATISTA MARCOSPACIENTE:BRENO COSME MELGACO DE CARVALHOPACIENTE:GERALDO FLORIANO FILHOPACIENTE:KAYKE CARDOSO COSTAPACIENTE:YORI GEOVANNY PRUDENCIO DOS REISPACIENTE:MAURICINEY JANUARIOCORRÉU:RAFAEL JOSE BENTOCORRÉU:NATANAEL NICOLAU BENTOCORRÉU:AILTON CARLOS FABIANOCORRÉU:JOSE EDUARDO DE SOUZA COSTACORRÉU:MARLEY DOS SANTOS SOARESCORRÉU:CARLOS ROBERTO ETELVINOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
DECISÃO
JOAO BATISTA MARCOS, BRENO COSME MELGACO DE CARVALHO, GERALDO FLORIANO FILHO, KAYKE CARDOSO COSTA, YORI GEOVANNY PRUDENCIO DOS REIS e MAURICINEY JANUARIO postulam a extensão dos efeitos da decisão proferida nos autos do RHC n. 222.117/MG, em que dei provimento ao recurso ordinário para revogar a prisão preventiva do corréu Rafael Jose Bento.
A defesa afirma que os pacientes estão na mesma situação fático-processual que a parte daquele recurso ordinário, visto que são acusados dos mesmos fatos e a prisão preventiva foi decretada com base na mesma fundamentação genérica.
Decido.
Consoante o art. 580 do Código de Processo Penal, na hipótese de concurso de agentes, a decisão que beneficiar um deles, se fundada em motivos objetivos, aproveitará aos outros.
Os pacientes tiveram a prisão preventiva decretada, no dia 22/7/2025, pela suposta prática dos delitos de tráfico e de associação para o tráfico de drogas. O Juízo de primeira instância argumentou o seguinte (fl. 64):
e) Considerando a gravidade concreta dos delitos e os indícios da materialidade e autoria dos crimes, a prisão preventiva dos investigados se mostra imprescindível para assegurar a aplicação da lei penal e pela garantia da ordem pública, que abrange a prevenção da prática de fatos criminosos e também o acautelamento do meio social. Ressalto que os crimes noticiados nos autos, sem dúvida, causa grande temor e insegurança na sociedade, pela gravidade concreta, o que representa uma verdadeira afronta à ordem pública. Além disso, a pena máxima cominada, em abstrato, para os crimes em comento é muito superior a quatro anos de reclusão, restando caracterizado, também, o requisito do do CPP.
