Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ (IMPETRADO), 1. DENISE PAES PEREIRA (IMPETRANTE)
- Advogado
- DENISE PAES PEREIRA (OAB 60262/SC)
HC 1033030/PR (2025/0338406-3)RELATOR:MINISTRO CARLOS PIRES BRANDÃOIMPETRANTE:DENISE PAES PEREIRAADVOGADO:DENISE PAES PEREIRA - SC060262IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁPACIENTE:RAFAEL DUARTECORRÉU:CLEIDE MELO FAGUNDESINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso ordinário, com pedido de liminar, impetrado em favor de RAFAEL DUARTE, no qual se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná no HC n. 0048527-88.2025.8.16.0000.
O paciente foi preso em flagrante no dia 20 de abril de 2025, convertida a custódia em preventiva, pela suposta prática do delito tipificado no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, em razão da apreensão de 700g (setecentos gramas) de "capulho" e 88,9kg (oitenta e oito quilos e novecentos gramas) de maconha, transportados no veículo Hyundai/HB20.
Sustenta a impetrante estar evidenciado manifesto constrangimento ilegal, porquanto o paciente se encontra segregado há meses, sem que até o presente momento tenha sido concluída a instrução criminal, alegando excesso de prazo na formação da culpa.
Aduz, ainda, a necessidade de substituição da prisão por domiciliar ou medidas cautelares diversas, em razão de tratamento de saúde mental e condições pessoais favoráveis.
Ao final pugna pela concessão da ordem a fim de que seja relaxada a prisão cautelar ou substituída por medidas diversas.
Informações apresentadas ( fls. 35/37 e 41/53)
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento ou denegação da ordem (fls. 56/63).
É o relatório.
Decido.
De início, verifica-se que a impetração não prospera, visto que esta Corte já assentou posicionamento no sentido de que é vedada a utilização do habeas corpus como substitutivo de recurso ordinário ou especial, salvo em casos de flagrante ilegalidade (HC n. 804.906/SP, Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJe de 17/12/2024).
