Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ (IMPETRADO), 1. TULIO EMER DAMASCENO (IMPETRANTE)
- Advogado
- TULIO EMER DAMASCENO (OAB 359094/SP)
HC 1121099/PR (2026/0338410-7)RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETOIMPETRANTE:TULIO EMER DAMASCENOADVOGADO:TULIO EMER DAMASCENO - SP359094IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁPACIENTE:CLAUDINEI DE OLIVEIRAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de CLAUDINEI DE OLIVEIRA, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, em decorrência do julgamento da apelação criminal n. 0000304-59.2020.8.16.0007.
Consta dos autos que o paciente foi inicialmente condenado pelo Juízo da Vara de Infrações Penais contra Crianças, Adolescentes e Idosos da Comarca de Curitiba à pena de 12 (doze) anos de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do crime previsto no artigo 217-A do Código Penal, em continuidade delitiva, além da fixação de indenização mínima à vítima no valor correspondente a 20 (vinte) salários mínimos (fls. 673-725).
A defesa interpôs apelação ao Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, que negou provimento ao recurso (fls. 10-17), sobrevindo o trânsito em julgado da condenação.
O impetrante informa ter ajuizado a revisão criminal n. 0109670-20.2026.8.26.0000, a qual ainda não foi apreciada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná.
Na impetração, busca-se a concessão da ordem para: suspender o mandado de prisão até o trânsito em julgado da revisão criminal indicada; reconhecer a insuficiência de provas e a ausência de materialidade delitiva, para absolver o paciente; e, subsidiariamente, afastar a exasperação da pena pela continuidade delitiva fundada em “5 ou mais abusos”, com a consequente readequação da dosimetria da pena (fls. 2-9).
É o relatório. DECIDO.
A controvérsia consiste na ocorrência de possível constrangimento ilegal, caracterizado pela manutenção dos efeitos da condenação e pelo cumprimento do mandado de prisão, não obstante o ajuizamento de revisão criminal ainda pendente de apreciação, bem como pela alegada insuficiência de provas e de materialidade delitiva e, subsidiariamente, pela suposta inadequação da fração de aumento aplicada em razão da continuidade delitiva.
