Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ (IMPETRADO), 1. CLEMILSON LOPES (IMPETRANTE)
- Advogado
- CLEMILSON LOPES (OAB 279526/SP)
HC 1121104/PI (2026/0338432-2)RELATORA:MINISTRA NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT)IMPETRANTE:CLEMILSON LOPESADVOGADO:CLEMILSON LOPES - SP279526IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍPACIENTE:FABIO PEREIRA DOS SANTOSINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de FABIO PEREIRA DOS SANTOS apontando como autoridade coatora desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ que indeferiu pedido liminar formulado no HC n. 0762292-94.2026.8.18.0000.
Consta dos autos que, em 6/8/2026, o paciente foi preso em flagrante pela suposta prática do delito previsto no art. 16 da Lei n. 10.826/2003, sobrevindo decisão que converteu a custódia em preventiva.
Daí o presente writ, no qual a defesa sustenta a necessidade de superação da Súmula n. 691/STF, por se tratar de hipótese de flagrante ilegalidade e teratologia, diante de prisão mantida com base em prova obtida em busca realizada em endereço diverso do autorizado judicialmente.
Afirma que o mandado de busca e apreensão possuía objeto e endereço certos, tendo a diligência no local indicado sido infrutífera, não obstante, os agentes teriam se deslocado, sem nova ordem judicial, para o imóvel rural do paciente, o que configuraria busca itinerante e violação de domicílio vedada pelo art. 5º, XI, da Constituição Federa.
Argumenta que o termo de autorização de ingresso foi viciado e o alegado consentimento não se mostraria válido .
Expõe que as provas são ilícitas, por derivarem de violação de domicílio.
Requer, liminarmente, a concessão de liberdade ao paciente e, no mérito, pugna pela concessão da ordem para que seja declarada a nulidade da busca e apreensão realizada no imóvel rural e reconhecida a ilicitude das provas, com seu desentranhamento.
É o relatório.
Decido.
O Superior Tribunal de Justiça tem jurisprudência firmada no sentido de não caber habeas corpus impetrado ante decisão que indefere liminar (enunciado 691 da Súmula do Supremo Tribunal Federal), a não ser que fique demonstrada flagrante ilegalidade, o que não ocorre na espécie.
