Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO (IMPETRADO), 1. CESAR SOUSA PESSOA (IMPETRANTE)
- Advogados
- CESAR SOUSA PESSOA (OAB 22110/PE), GEORGE LUIZ RAFAEL BATISTA (OAB 45078/PE)
HC 1121111/PE (2026/0338448-4)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:CESAR SOUSA PESSOAADVOGADOS:CESAR SOUSA PESSOA - PE022110GEORGE LUIZ RAFAEL BATISTA - PE045078IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCOPACIENTE:ADENILSO GOMES DA SILVAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de ADENILSO GOMES DA SILVA em que se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n. 0018497-72.2026.8.17.9000.
Consta dos autos a prisão preventiva do paciente decorrente de suposta prática dos delitos capitulados nos arts. 147, caput, e 215-A, ambos do Código Penal, termos em que denunciado.
Em suas razões, sustentam os impetrantes a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto a decisão que mantém a custódia cautelar está desprovida de fundamentação idônea e concreta, especialmente pela ausência de nexo individualizado entre as circunstâncias dos fatos e o periculum libertatis, bem como pela violação ao dever de motivar a subsidiariedade da prisão.
Alegam que está ausente a contemporaneidade dos motivos da preventiva, pois não há indicação de risco atual decorrente da liberdade do paciente, sendo insuficiente a referência genérica a fatos pretéritos ou à gravidade em abstrato.
Argumentam que se revelam adequadas e suficientes medidas cautelares alternativas, como a proibição de contato com vítimas e testemunhas, a monitoração eletrônica e o recolhimento noturno, e que não foram explicitados os motivos que afastariam sua aplicação no caso concreto.
Defendem que as condições pessoais favoráveis do paciente - primariedade, bons antecedentes, residência fixa e trabalho lícito - reforçam a desnecessidade da medida extrema e a suficiência de cautelares menos gravosas.
Requerem, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão cautelar, ainda que mediante a aplicação de medidas cautelares alternativas não prisionais.
