Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PÚBLICO
- Classe
- RECLAMAÇÃO
- Destinatários
- 1. EVA INES BARBOSA DE ALMEIDA (RECLAMANTE), 2. JUIZ FEDERAL DA 8A VARA DO JUIZADO ESPECIAL CIVEL DE BELO HORIZONTE - SJ/MG (RECLAMADO)
- Advogado
- FLACHS WILLIANS BICALHO JUNIOR (OAB 125588/MG)
Rcl 49838/MG (2025/0338460-8)RELATOR:MINISTRO FRANCISCO FALCÃORECLAMANTE:EVA INES BARBOSA DE ALMEIDAADVOGADO:FLACHS WILLIANS BICALHO JUNIOR - MG125588RECLAMADO:JUIZ FEDERAL DA 8A VARA DO JUIZADO ESPECIAL CIVEL DE BELO HORIZONTE - SJ/MGINTERESSADO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
DECISÃO
Trata-se de reclamação ajuizada por Eva Inês Barbosa de Almeida, com fundamento no art. 988 do Código de Processo Civil (CPC), contra decisão proferida pelo Juízo da 8ª Vara Federal de Juizado Especial Cível de Belo Horizonte/MG, que, nos autos do processo n. 1007836-81.2023.4.06.3820, teria contrariado entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) na Súmula 159.
Alega, em síntese, que a decisão reclamada desconsiderou o entendimento consolidado na Súmula 159 do STJ, segundo a qual “só se comprova a dissolução da sociedade conjugal pela sentença de divórcio direto ou indireto, ou pela sentença de separação judicial”.
Argumenta que a declaração de separação de fato feita pela própria Reclamante em 2016 não possui o condão de comprovar a dissolução da sociedade conjugal, sendo insuficiente para afastar o direito à pensão por morte.
Aponta que apresentou certidão de casamento e depoimentos testemunhais que corroboram a existência de união estável e dependência econômica em relação ao falecido, Eustáquio Chaves de Almeida. Sustenta que a decisão reclamada desconsiderou o conjunto probatório e violou o direito da Reclamante à proteção social.
Pugna pela concessão de tutela de urgência com vistas à imediata implantação do benefício de pensão por morte, até o julgamento final da reclamação, em razão do perigo de dano irreparável e da demonstração da probabilidade do direito.
No mérito, busca o provimento da reclamação de modo a reformar a decisão reclamada, com a consequente concessão do benefício de pensão por morte desde a data do óbito, bem como a condenação do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) ao pagamento de indenização por danos morais.
É o relatório. Decido.
De início, esclareça-se que cabe reclamação, para o STJ, para que seja preservada sua competência ou para que seja garantida a autoridade de suas decisões, conforme disposto nos , f, da CF/88, 988, do CPC/2015 e 187, do RI/STJ.
