SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. BRUNA GUGLIELMO (IMPETRANTE)
Advogado
BRUNA GUGLIELMO (OAB 446618/SP)
HC 1032814/SP (2025/0338471-0)RELATOR:MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIROIMPETRANTE:BRUNA GUGLIELMOADVOGADO:BRUNA GUGLIELMO - SP446618IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:RUBERLEI GUGLIELMOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de RUBERLEI GUGLIELMO apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (HC n. 2277331-69.2025.826.0000).
Consta dos autos que o Juízo das execuções anulou decisão que havia concedido indulto ao paciente, tendo em vista que foi alterada a data do trânsito em julgado da sentença condenatória após o julgamento da apelação por determinação do Superior Tribunal de Justiça (HC n. 951.220/SP).
Impetrado habeas corpus, o Tribunal de origem dele não conheceu, nos termos de aresto acostado às e-STJ fls. 139/142, sem ementa.
Daí o presente habeas corpus, no qual alega a defesa que a decisão concessiva do indulto foi anulada de ofício pelo Juízo da execução e configura afronta direta à determinação do Tribunal estadual que manteve a extinção da pena na apelação.
Argumenta que a revogação do indulto só pode ocorrer quando constatado erro material, o que não existiu no caso concreto. Pondera que "não se pode agravar quantitativamente ou qualitativamente a situação do réu sem recurso próprio da acusação" (e-STJ fl. 14).
Requer, liminarmente, a suspensão dos efeitos da decisão que anulou a concessão do indulto e, no mérito, a manutenção da extinção da pena decorrente da Ação Penal n. 1000580-64.2022.826.0447.
É o relatório.
Decido.
O Juízo de primeiro grau anulou a decisão que concedeu indulto ao paciente nos seguintes termos (e-STJ fls. 104/105):
4.1. Verifica-se que todo expediente realizado nesse ínterim (período entre a cassação do acórdão e a prolação de uma nova decisão), quais sejam, a guia de execução definitiva, e, consequentemente, a sentença de extinção da pena corpórea, não são válidas, pois a condenação de primeiro grau que as amparava foi substituída pelo acórdão proferido pelo Egrégio Tribunal. E, agora, somente com o trânsito em julgado da condenação definitiva, temos o fim do processo judicial e o início de sua fase executiva, trânsito este que ocorreu em 07/08/2025 para o réu e em 09/08/2025 para o Ministério Público.
Assim sendo, julgo extinta a execução da pena sob nº 0000259.75.2024.8.26.0447, por analogia ao artigo 803, inciso I, cumulado com o artigo 924, inciso I, ambos do Código de Processo Cível, por causa superveniente à propositura da execução da pena (decisão do habeas corpus criminal).
4.2. Traslade-se cópia desta decisão, na execução da pena acima citada, "tornando sem efeito" a sentença de extinção de punibilidade, e procedendo-se as anotações necessárias.
4.3. Ademais, verifico que o indulto foi concedido nos termos do artigo 9º , inciso VIII, do Decreto Lei nº 12.338/2024, sendo que referida condição aplicada não se enquadra mais na atual situação do condenado:
"Art. 9º Concede-se o indulto coletivo às pessoas, nacionais e migrantes, condenadas: VIII - a pena privativa de liberdade que estejam em livramento condicional ou cumprindo pena em regime aberto, cujo período da pena remanescente, em 25 de dezembro de 2024, não seja superior a seis anos, se não reincidentes, ou quatro anos, se reincidentes".
5. Expeça-se nova guia de execução definitiva, prosseguindo-se na execução que será distribuída.
Por oportuno, destaco o posicionamento firmado pelo Tribunal a quo, ao negar provimento à apelação defensiva, já ciente de decisão anterior que havia declarado extinta a pena (e-STJ fls. 93/94):
Diante do exposto, restou comprovado o dolo do querelado em atingir a honra subjetiva do querelante, proferindo-lhe insultos, sendo de rigor a condenação.
Com relação aos pedidos referentes à dosimetria e à substituição penal, anoto que R. foi agraciado com indulto, conforme certidão de fls. 387/389, decretando o Juízo da Execução a extinção da pena privativa de liberdade, contando com a anuência do Ministério Público, razão por que tais pleitos restam prejudicados.
De início, imperioso salientar que a jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que "a sentença concessiva do indulto tem natureza declaratória. O julgador, para a análise do perdão, deve observar estritamente os requisitos exigidos pelo Presidente da República, sob pena de usurpação da competência privativa disposta no art. 84, XII, da Constituição Federal" (AgRg no HC n. 773.059/AM, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 16/3/2023).
Incontroverso que, à época da concessão do indulto, o paciente preencheu todos os requisitos, tanto que o Ministério Público se mostrou favorável ao benefício e a decisão transitou em julgado. Destaque-se que o paciente estava em cumprimento de pena naquela ocasião, fato que não foi alterado pelo superveniente julgamento do apelo.
O julgamento do recurso de apelação, exclusivo da defesa, diga-se de passagem, não promoveu quaisquer alterações à reprimenda imposta ao paciente e, mesmo que alterada a data do trânsito em julgado da condenação, não deve prejudicar o indulto anteriormente concedido, em observância aos princípios do favor rei e favor libertatis.
No mesmo sentido de ideias:
HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. ALEGAÇÃO DE LITISPENDÊNCIA. IMPUTAÇÃO DO MESMO FATO DELITUOSO EM AÇÕES PENAIS DIVERSAS QUE TRAMITARAM EM JUÍZOS DIFERENTES. PROCEDÊNCIA. VERIFICAÇÃO, NO ENTANTO, DA OCORRÊNCIA DE COISA JULGADA. PACIENTE ACUSADO DO CRIME DE ROUBO DE UM VEÍCULO PERTENCENTE À MESMA VÍTIMA. ACÓRDÃO CONFIRMATÓRIO DA SENTENÇA PROFERIDO QUANDO JÁ TRANSITADA A AÇÃO PENAL INTENTADA POR ÚLTIMO. COISA JULGADA EVIDENCIADA. PREVALÊNCIA, ENTRETANTO, DA CONDENAÇÃO MAIS FAVORÁVEL AO AGENTE.
1. O acusado absolvido por sentença passada em julgado não poderá ser submetido a novo processo pelos mesmos fatos (Art. 8º, item 4, da Convenção Americana de Direitos Humanos).
2. No caso, observa-se que a mesma conduta de subtrair, mediante emprego de arma de fogo, determinado veículo automotor na posse de certa vítima, foi imputada ao paciente em duas ações penais que tramitaram em juízos diversos, donde se infere a ocorrência dupla condenação pelo mesmo fato.
3. No caso, não se nega que, em determinado momento, a ação penal proposta perante o Juízo de Direito da 3ª Vara Criminal da comarca de Cubatão/SP encontrava-se eivada de vício, tendo em vista a ocorrência da litispendência, já que ajuizada quando em trâmite outra ação penal, em razão dos mesmos fatos.
4. Ocorre que, quando da confirmação da condenação proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara Criminal da comarca de São Vicente/SP, pela 11ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo (em 26/9/2012), já havia o trânsito em julgado da condenação, por ocasião dos mesmos fatos, proferida pelo Juízo de Direito da 3ª Vara Criminal da comarca de Cubatão/SP (10/9/2012), donde se infere que, na circunstância daquela condenação, já se havia operado o instituto da coisa julgada.
5. Em que pese a referida conclusão justifique a anulação da Ação Penal n. 0003717-50.2010.8.26.0590, da 2ª Vara Criminal da comarca de São Vicente/SP, cuja pena definitiva foi fixada em 7 anos, 1 mês e 10 dias de reclusão, tendo em vista que esta pena é a menos grave, em comparação com a pena aplicada na ação penal que transitou em julgado primeiro (7 anos, 3 meses e 3 dias de reclusão), deve prevalecer a situação mais favorável ao paciente.
6. Com efeito, diante do trânsito em julgado de duas sentenças condenatórias contra o mesmo paciente, por fatos idênticos, deve prevalecer o critério mais favorável em detrimento do critério temporal (de precedência), ante a observância dos princípios do favor rei e favor libertatis.
7. Ordem concedida para reconhecer a coisa julgada entre as ações penais em que o paciente foi duplamente condenado pelo crime de roubo circunstanciado, devendo prevalecer apenas a condenação proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara Criminal da comarca de São Vicente/SP, na Ação Penal n. 0003717-50.2010.8.26.0590, na qual ele foi condenado à pena de 7 anos, 1 mês e 10 dias de reclusão, e 17 dias-multa.
Ante o exposto, concedo a ordem para restabelecer a decisão que concedeu indulto ao paciente.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. BRUNA GUGLIELMO (IMPETRANTE)
Advogado
BRUNA GUGLIELMO (OAB 446618/SP)
HC 1032814/SP (2025/0338471-0)RELATOR:MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIROIMPETRANTE:BRUNA GUGLIELMOADVOGADO:BRUNA GUGLIELMO - SP446618IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:RUBERLEI GUGLIELMOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 08/09/2025.
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. BRUNA GUGLIELMO (IMPETRANTE)
Advogado
BRUNA GUGLIELMO (OAB 446618/SP)
HC 1032814/SP (2025/0338471-0)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:BRUNA GUGLIELMOADVOGADO:BRUNA GUGLIELMO - SP446618IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:RUBERLEI GUGLIELMOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 05/09/2025.