HC 1121180/RS (2026/0338993-0)RELATOR:MINISTRO RIBEIRO DANTASIMPETRANTE:HANNAH CORTES GOMESADVOGADOS:HANNAH CORTES GOMES - RS127737RAFAELA RODRIGUES DE ARAUJO - RS135196IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULPACIENTE:DARCI DA SILVAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio impetrado em favor de DARCI DA SILVA em que se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul - HC n. 5208965-77.2026.8.21.7000/RS
Colhe-se dos autos que o paciente teve a prisão preventiva decretada ante a suposta prática do delito tipificado no art. 217-A, caput, c/c o art. 226, II, ambos do Código Penal.
A defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, o qual denegou a ordem, nos termos do acórdão de fls. 254–257 (e-STJ).
Neste writ, a impetrante sustenta, em síntese, que: a) não estão presentes os requisitos legais autorizadores da prisão preventiva (e-STJ, fls. 9–10); b) é suficiente a imposição de medidas cautelares diversas da prisão (e-STJ, fls. 4, 8–11); c) o paciente é primário, possui residência fixa e é aposentado; d) a prisão preventiva, decretada em 7/5/2026, carece do requisito da contemporaneidade, na medida em que os fatos investigados teriam ocorrido em junho de 2025 (e-STJ, fls. 3–4 e 11–12); e) o paciente faz jus à prisão domiciliar, nos termos do art. 318, II e III, do CPP, pois, além da sua idade avançada – 68 anos de idade –, apresenta diversos problemas de saúde (e-STJ, fls. 3 e 6–8), assim como é o único responsável por seu filho, portador de retardo mental moderado (e-STJ, fls. 5–6) .
Pleiteia a revogação ou a substituição da custódia preventiva por medidas cautelares alternativas ou, ainda, pela prisão domiciliar (e-STJ, fls. 12–13).
A liminar foi indeferida às fls. 276 (e-STJ). Prestadas as informações pela autoridade apontada como coatora, às fls. 281–283 (e-STJ), o Ministério Público Federal opina pelo não conhecimento do writ e, se conhecido, pela denegação da ordem (e-STJ, fls. 285–291).
Esta Corte – HC 725.534/SP, da minha relatoria, Terceira Seção, julgado em 27/4/2022 – e o Supremo Tribunal Federal – AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgR no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 – pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
Assim, passo à análise das razões da impetração, de forma a verificar a ocorrência de flagrante ilegalidade a justificar a concessão do habeas corpus, de ofício.
No acórdão, constou:
A ordem impetrada em favor de D. D. S., na parte em que reúne condições de conhecimento, desafia o juízo denegatório, pois ausente indicativo de manifesta ilegalidade na decisão que manteve sua segregação cautelar em razão da suposta prática do crime de estupro de vulnerável.
Preso preventivamente em 14-05-2026 (23.1), através do presente habeas corpus, insurge-se da medida arguindo as teses a seguir examinadas.
Consigno, de plano, que por ocasião do julgamento do habeas corpus n.º 51587578920268217000, ocorrido em 27-05-2026, esta Oitava Câmara Criminal já se manifestou, à unanimidade, assentando a regularidade da custódia do paciente, oportunidade em que se reconheceu a suficiência da fundamentação do decreto prisional e a presença dos requisitos autorizadores da medida, notadamente para a garantia da ordem pública, assim como em relação ao fato de ser portador de diversas comorbidades e, em tese, o único responsável pelo filho, sendo oportuno citar a ementa a seguir, com o que evito tautologia:
HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS INSUFICIENTES PARA AFASTAR A CUSTÓDIA. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME: 1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente preso preventivamente e denunciado pela prática de estupro de vulnerável contra criança de quatro anos de idade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. HÁ duas questões em discussão: (i) a presença dos requisitos legais para a manutenção da prisão preventiva; (ii) a possibilidade de substituição da custódia por medidas cautelares diversas ou prisão domiciliar, diante das condições pessoais do paciente. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A materialidade e os indícios suficientes de autoria estão consubstanciados nos elementos que embasaram o oferecimento e o recebimento da denúncia, sendo o revolvimento do conjunto fático-probatório incompatível com a via estreita do habeas corpus. 2. O periculum libertatis está presente: a gravidade concreta do delito é acentuada pela natureza hedionda do crime, pela extrema vulnerabilidade da vítima - criança de quatro anos - e pelo modus operandi, que gera fundado receio de reiteração delitiva. 3. A existência de outros feitos em desfavor do paciente, incluindo processo envolvendo medidas protetivas de urgência, reforça a percepção de risco e a insuficiência de medidas cautelares diversas da prisão. 4. As condições pessoais favoráveis - idade avançada, estado de saúde debilitado e responsabilidade como cuidador - não afastam, por si sós, a necessidade da custódia cautelar, devendo a assistência médica ser assegurada pelo sistema prisional e a situação familiar ser endereçada pelas vias próprias. IV. DISPOSITIVO: 1. Ordem denegada.
Logo, à ausência de alteração substancial das questões fáticas e jurídicas que envolvem o paciente e são alvo de debate junto aos autos originários, resta, em princípio, inviabilizado novo e aprofundado enfrentamento dos temas já decididos por este Órgão Fracionário, mesma trilha seguindo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
Lado outro, não há falar em ausência de contemporaneidade na decisão que manteve a segregação, pois fundamentada na necessidade de salvaguardar a ordem pública, o que se revela apto a atrair o requisito essencial da cautelaridade, conforme exposto na decisão que indeferiu o pedido de liberdade provisória (AP 47.1):
"Quanto à ausência de contemporaneidade, embora o fato tenha ocorrido em 2025, a necessidade da prisão se justifica para cessar a reiteração delitiva e assegurar a integridade física e psicológica da vítima, que se encontra em situação de extrema vulnerabilidade. A gravidade do crime e os indícios de autoria justificam a medida."
Permanecem íntegros, portanto, os fundamentos que deram sustentação à prisão preventiva, inexistindo elementos novos capazes de afastar a necessidade da custódia, especialmente diante da gravidade concreta do fato imputado, cometido no âmbito das relações domésticas e familiares.
Ademais, a prova pré-constituída produzida pelo impetrante não é apta a demonstrar, de forma inequívoca, que o paciente seja o único responsável e indispensável aos cuidados de seu filho maior com deficiência mental (portador de Retardo Mental Moderado, CID 10 F71), tampouco restou demonstrada a impossibilidade de que tais cuidados sejam prestados por outros familiares ou pela rede de assistência social do município.
(...)
Relativamente ao estado de saúde do paciente, idoso de 68 anos acometido de diversas patologias, o atual diagnóstico não inviabiliza, por si só, que eventual tratamento médico e medicamentoso seja mantido no interior do estabelecimento prisional, ausente, ainda, demonstração de que seu quadro clínico tenha sofrido agravamento incompatível com a segregação ou de que a assistência necessária não possa ser prestada na casa prisional.
Eventual acompanhamento médico e fornecimento de medicamentos adequados podem ser pleiteados e realizados no interior do estabelecimento prisional em que o paciente se encontra recolhido, inexistindo prova de que o ergástulo seja desprovido de estrutura para prestar a assistência necessária.
Pela mesma razão, não há falar em aplicação de medidas diversas da prisão ou mesmo em prisão domiciliar, pois inadequadas e insuficientes frente à gravidade do delito e às circunstâncias em que supostamente praticado, conforme preconiza regra constante do inciso II do artigo 282 do Código de Processo Penal.
Por tais fundamentos, voto por conhecer parcialmente da impetração, e na parte conhecida, denegar a ordem.” (e-STJ, fls. 255-257)
Inicialmente, convém ressaltar que as teses de regularidade e fundamentação da custódia, bem como de possibilidade de substituição da segregação por medidas cautelares alternativas, não foram conhecidas no acórdão impugnado sob o argumento de reiteração de pedidos, o que inviabiliza a análise dos temas por esta Corte, sob pena de indevida supressão de instância.
Nesse sentido:
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PRISÃO PREVENTIVA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. REITERAÇÃO DE PEDIDOS. EXCESSO DE PRAZO. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de recurso em habeas corpus, o qual impugnava acórdão do Tribunal de Justiça estadual que denegara ordem em writ voltado à revogação da prisão preventiva de acusado da prática do crime previsto no art. 217-A do Código Penal (estupro de vulnerável). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. HÁ três questões em discussão: (i) saber se a alegada nulidade por cerceamento de defesa, fundada na não produção de provas técnico-científicas requeridas pela defesa, pode ser examinada pelo Superior Tribunal de Justiça, à vista da ausência de manifestação específica do Tribunal de origem, sem caracterizar supressão de instância; (ii) saber se as teses de ausência de fundamentação concreta da prisão preventiva e de possibilidade de substituição por medidas cautelares diversas constituem reiteração de pedidos já apreciados em habeas corpus anterior, de modo a obstar o conhecimento do novo recurso em habeas corpus; e (iii) saber se persiste o alegado excesso de prazo na formação da culpa, considerado o encerramento da instrução criminal, à luz da Súmula n. 52 do Superior Tribunal de Justiça. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Constatado que o acórdão do Tribunal de origem (e os respectivos embargos de declaração) apreciou apenas a nulidade processual decorrente da reabertura da instrução, sem adentrar especificamente na alegada omissão quanto às provas técnico-científicas requeridas pela defesa, o exame dessa matéria pelo Superior Tribunal de Justiça configuraria indevida supressão de instância, o que afasta a competência desta Corte para apreciá-la. 4. As teses de falta de fundamentação concreta da prisão preventiva e de possibilidade de substituição por medidas cautelares diversas já foram analisadas e afastadas em habeas corpus anterior (HC n. 979.324/MA), de modo que a sua reapresentação em novo recurso, ainda que dirigido contra acórdão diverso, caracteriza reiteração de pedidos e impede o conhecimento da impugnação nesse ponto. 5. Embora a defesa tente justificar a nova impetração com base em fato superveniente consistente em excesso de prazo na formação da culpa, as informações prestadas dão conta de que a instrução processual foi encerrada, circunstância que, nos termos da Súmula n. 52 do Superior Tribunal de Justiça, supera a alegação de constrangimento ilegal por excesso de prazo. 6. Mantidos os fundamentos da decisão monocrática que não conheceu do recurso em habeas corpus, ausente ilegalidade ou teratologia, o agravo regimental não apresenta argumentos aptos a modificar o entendimento anteriormente firmado. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. O Superior Tribunal de Justiça não pode conhecer de tese de nulidade por cerceamento de defesa não apreciada especificamente pelo Tribunal de origem, sob pena de supressão de instância. 2. A reapresentação, em novo habeas corpus ou recurso correspondente, de teses já examinadas e rejeitadas em writ anterior configura reiteração de pedidos e obsta o seu conhecimento. 3. Encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de constrangimento ilegal por excesso de prazo na formação da culpa, nos termos da Súmula n. 52 do Superior Tribunal de Justiça. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, incisos LV, LXVIII e LXXVIII; CF/ 1988, art. 93, IX; CPP, arts. 159, §§ 1º, 3º e 5º-B; CPP, art. 155; CPP, art. 312; CPP, art. 315, § 2º; CPP, art. 319; CPP, art. 563; RISTJ, art. 34, XVIII, a; Súmula n. 52/STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC n. 189.552/SP, Quinta Turma, j. 13/5/2024, DJe 15/5/2024; STJ, AgRg no RHC n. 194.675/SC, Sexta Turma, j. 29/4/2024, DJe 3/5/2024; STJ, AgRg no RHC n. 184.017/SP, Quinta Turma, j. 11/9/2023, DJe 13/9/2023; STJ, AgRg no RHC n. 183.090/RS, Sexta Turma, j. 13/11/2023, DJe 16/11/2023; STJ, AgRg no HC n. 1.035.258/PR, Quinta Turma, j. 16/12/2025, DJe 23/12/2025; STJ, AgRg no RHC n. 196.767/RS, Quinta Turma, j. 4/6/2024, DJe 10/6/2024. (AgRg no RHC n. 228.489/MA, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 27/5/2026, DJEN de 2/6/2026, grifou-se)
Ainda com relação à fundamentação da prisão preventiva, bem como ao que concerne à tese de prisão domiciliar, tanto em razão do quadro de saúde do paciente, quanto pelo fato de ser curador de filho com deficiência, note-se que os temas já foram objeto de apreciação por esta Corte, no bojo do HC 1104178/RS, de minha relatoria, com decisão publicada em 17/06/2026, pois, havendo identidade de partes e da causa de pedir, ainda que não impugnando o mesmo acórdão, configura-se reiteração do pedido, o que constitui óbice ao seu conhecimento.
Nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. MERA REITERAÇÃO DE PEDIDOS. AGRAVO DESPROVIDO. I - O agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada por seus próprios fundamentos. II - No presente caso, o writ não passa de mera reiteração de pedidos no HC n. 712.783/SP, já julgado. Nesse passo, "Inviável o reexame de matéria já apreciada em mandamus anteriormente julgado, configurada a inadmissível reiteração de pedido, conforme art. 210 do Regimento Interno do STJ" (AgRg no HC n. 756.282/SE, Quinta Turma Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de 20/10/2022). Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 752.006/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 13/12/2022, DJe de 16/12/2022, grifou-se.)
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DO DEPOIMENTO DE TESTEMUNHA SIGILOSA E DO RECONHECIMENTO PESSOAL REALIZADO EM DESCONFORMIDADE COM O ART. 226 DO CPP. REITERAÇÃO DE PEDIDOS. HC N. 765.766/CE. ACÓRDÃOS DISTINTOS. MESMO PEDIDO E CAUSA DE PEDIR. ALEGAÇÃO DE DECISÃO CONDENATÓRIA MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA ÀS PROVAS DOS AUTOS. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO DEMONSTRADO. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. As matérias relativas à nulidade do reconhecimento pessoal realizado em desconformidade com o art. 226 do CPP e o cerceamento de defesa pelo depoimento prestado por testemunha sigilosa já foram analisadas pelo Superior Tribunal de Justiça no HC n. 765.766/CE, impetrado contra o acórdão que julgou o recurso em sentido estrito. Nesse contexto, apesar de o presente habeas corpus não revelar mera reiteração, uma vez que impugna acórdão distinto, tem-se que a matéria já foi efetivamente examinada pelo Superior Tribunal de Justiça, concluindo-se pela ausência de nulidade, conforme acima transcrito. Dessa forma, não é possível examinar novamente o tema. 2. De todo modo, na hipótese, a condenação da paciente não teve como único elemento de prova eventual reconhecimento viciado, visto que a sua condenação se encontra suficientemente fundamentada nas demais provas produzidas nos autos, como a existência de laudo pericial realizado no local do fato revelando que o projétil encontrado teria sido disparado pela arma de fogo encontrada na posse do acusado, o que gera distinguishing em relação ao acórdão paradigma da alteração jurisprudencial. 3. Da mesma forma, "Não há falar em cerceamento de defesa, em razão da vedação de acesso ao dados da testemunha protegida, sobretudo porque o mencionado provimento estadual se coaduna com disposto no inciso IV do art. 7º da Lei n. 9.807 / 1.999, o qual é aplicável à pessoa amparada pelo programa de proteção à testemunha, segundo a gravidade e as circunstâncias de cada caso, entre tantas outras, a medida de preservação da identidade, da imagem e dos dados pessoais"(RHC n. 110.216/CE, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 5/5/2020, DJe de 12/5/2020.). 4. A quebra da soberania dos veredictos é apenas admitida em hipóteses excepcionais, em que a decisão do Júri for manifestamente dissociada do contexto probatório, hipótese em que o Tribunal de Justiça está autorizado a determinar novo julgamento. E, como é cediço, diz-se manifestamente contrária à prova dos autos a decisão que não encontra amparo nas provas produzidas, destoando, desse modo, inquestionavelmente, de todo o acervo probatório. Na espécie, o Tribunal local, soberano na análise do conjunto fáticoprobatório, concluiu que a decisão dos jurados não se encontrou manifestamente contrária à prova dos autos, tendo eles optado pela tese acusatória. Assim, para a inversão da conclusão do Tribunal a quo, que, após a análise integral dos fatos e das provas, entendeu pela condenação do réu, seria inevitável nova incursão no arcabouço probatório, providência indevida no espectro de cognição do habeas corpus, notadamente nos autos de condenação que foi mantida em sede de apelação criminal. 5. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no HC n. 966.980 /CE, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/3/2025, DJEN de 10/3/2025, grifou-se.)
No tocante à alegada ausência de contemporaneidade entre os fatos e o decreto de custódia preventiva, não merece prosperar a tese defensiva, tendo em vista que a contemporaneidade da prisão preventiva refere-se aos motivos que a fundamentam, e não ao momento da prática delitiva. Portanto, o decurso do tempo é irrelevante se os motivos que justificam a custódia cautelar ainda persistem, como no caso em análise.
Acrescenta-se que a gravidade concreta do delito narrado obstaculiza o esgotamento do periculum libertatis pelo simples decurso do tempo.
A propósito, confiram-se:
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. RECURSO ANTERIOR NÃO CONHECIDO. POSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO DESTE WRIT. PRISÃO PREVENTIVA. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. CONTEMPORANEIDADE.
1. A ausência de julgamento de mérito de recurso anteriormente interposto contra o mesmo acórdão, que não foi conhecido por deficiência na instrução do recurso, não impede o processamento do writ.
2. A custódia preventiva se fundamenta em gravidade concreta dos fatos e em indícios suficientes de autoria e materialidade, extraídos de elementos informativos consistentes (declarações prestadas em acompanhamento psicológico, relatos dos responsáveis, áudios e relatório de serviço social), em contexto de relação de confiança e reiteração de abusos, o que autoriza a medida para resguardar a ordem pública e a proteção da vítima (art. 312 do CPP).
3. O descumprimento de medidas protetivas de urgência reforça o periculum libertatis e demonstra que as medidas cautelares diversas da prisão se mostram insuficientes diante do descumprimento anterior e do risco de reiteração delitiva, não sendo adequadas para resguardar a integridade física e psicológica da vítima.
4. A fundamentação per relationem é legítima quando o decisum adota fundamentos de decisão pretérita contemporânea, acessível às partes e dotada de motivação suficiente, inexistindo violação do dever constitucional de fundamentar.
5. A contemporaneidade refere-se aos motivos autorizadores da prisão preventiva e foi observada, pois os fatos ocorreram, em tese, ao longo de 2024 e 2025, e a decisão foi proferida em 31/12/2025, com indicação de risco atual à ordem pública e à vítima.
6. A análise aprofundada do conteúdo das mensagens para aferir eventual descumprimento de medidas protetivas demanda dilação probatória, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus.
7. Condições pessoais favoráveis e a ausência de denúncia ou início da instrução não afastam a necessidade da prisão preventiva quando presentes os requisitos legais e a necessidade da medida.
8. Ordem denegada.
(HC n. 1.081.873/AL, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 12/8/2026, DJEN de 18/8/2026, grifou-se.)
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. ESTUPRO QUALIFICADO. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. VIOLAÇÃO SEXUAL MEDIANTE FRAUDE. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. ANÁLISE DA CONTEMPORANEIDADE. PRESENTES OS REQUISITOS DA PREVENTIVA. NULIDADE POR VIOLAÇÃO DO CONTRADITÓRIO. NÃO DEBATIDO NA ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. A prisão preventiva pode ser decretada antes do trânsito em julgado da sentença condenatória, desde que estejam presentes os requisitos previstos no art. 312 do CPP.
2. A custódia cautelar está suficientemente fundamentada na necessidade de garantir a ordem pública, considerando a gravidade da conduta delituosa, pois o agravante utilizava-se de seu ofício para cometer crimes sexuais contra adolescentes, prevalecendo-se de sua função de professor.
3. O agravante é apontado como autor de crimes de estupro de vulnerável, estupro qualificado e violação sexual mediante fraude, praticados contra múltiplas vítimas, com um modus operandi reiterado, evidenciando sua periculosidade e o risco de reiteração delitiva.
4. É pacífico o entendimento deste Superior Tribunal de que não se configura constrangimento ilegal quando a segregação preventiva é decretada em face do modus operandi empregado na prática do delito
5. Eventuais condições pessoais favoráveis não garantem a revogação da prisão processual se estiverem presentes os requisitos da custódia cautelar, como no presente caso.
6. Havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, visto que são insuficientes para resguardar a ordem pública.
7. No caso em análise, a contemporaneidade da prisão preventiva refere-se aos motivos que a fundamentam e não ao momento da prática delitiva.
8. Quanto à alegação de que houve violação do contraditório, ao argumento de que o agravante não foi intimado para se manifestar antes da decretação da prisão preventiva, destaca-se que o Tribunal de origem não a examinou, circunstância que inviabiliza o exame da questão pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância.
9. Agravo regimental improvido.
(AgRg no RHC n. 221.709/BA, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 24/6/2026, DJEN de 2/7/2026, grifou-se.)
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intime-se.
Relator
RIBEIRO DANTAS
Órgão
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (IMPETRADO), 1. HANNAH CORTES GOMES (IMPETRANTE)
HC 1121180/RS (2026/0338993-0)RELATOR:MINISTRO RIBEIRO DANTASIMPETRANTE:HANNAH CORTES GOMESADVOGADOS:HANNAH CORTES GOMES - RS127737RAFAELA RODRIGUES DE ARAUJO - RS135196IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULPACIENTE:DARCI DA SILVAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
DECISÃO
A concessão de liminar em habeas corpus constitui medida excepcional, uma vez que somente pode ser deferida quando demonstrada, de modo claro e indiscutível, a ilegalidade no ato judicial impugnado.
Na espécie, sem qualquer adiantamento do mérito da demanda, não vislumbro, ao menos neste instante, a presença de pressuposto autorizativo da concessão da tutela de urgência pretendida.
Assim, indefiro o pedido de liminar.
Solicitem-se informações ao Juízo da Vara Criminal da Comarca de Capão da Canoa/RS, bem como a senha para consulta ao processo, se houver, a serem prestadas, preferencialmente, por meio da Central do Processo Eletrônico (CPE) do STJ.
Após, encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal para parecer.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
RIBEIRO DANTAS
Intimação
D
Órgão
COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (IMPETRADO), 1. HANNAH CORTES GOMES (IMPETRANTE)
HC 1121180/RS (2026/0338993-0)RELATOR:MINISTRO RIBEIRO DANTASIMPETRANTE:HANNAH CORTES GOMESADVOGADOS:HANNAH CORTES GOMES - RS127737RAFAELA RODRIGUES DE ARAUJO - RS135196IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULPACIENTE:DARCI DA SILVAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULProcesso distribuído pelo sistema automático em 13/08/2026.