HC 1121324/SP (2026/0339128-5)RELATORA:MINISTRA NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT)IMPETRANTE:GERALDO LOURENCO DA SILVAADVOGADOS:RUI YOSHIO KUNUGI - SP142014GERALDO LOURENÇO DA SILVA - SP223973IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:JURACI JOSE DOS SANTOSINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em benefício de JURACI JOSÉ DOS SANTOS no qual se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (Apelação Criminal n. 1.500.871-59.2021.8.26.0441).
Consta dos autos que o paciente JURACI JOSÉ DOS SANTOS foi condenado à pena de 22 (vinte e dois) anos e 6 (seis) meses de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do crime de estupro de vulnerável. A condenação decorreu da prática de atos libidinosos diversos da conjunção carnal contra a sua enteada, menor de 14 (quatorze) anos de idade, de forma continuada (e-STJ fls. 3, 12, 43).
O Tribunal de origem negou provimento ao recurso de apelação da defesa, mantendo integralmente a sentença condenatória, em acórdão que recebeu a seguinte ementa (e-STJ fls. 11/12):
APELAÇÃO CRIMINAL Estupro de vulnerável Absolvição por insuficiência de provas Descabimento Materialidade e autoria comprovadas – Prova cabal a demonstrar que o recorrente praticou atos libidinosos com a vítima, a qual contava with menos de 14 anos à época dos fatos Declaração prestada pela vítima coerente e coesa, a qual, aliada aos relatos das testemunhas, possui o condão de embasar o decreto condenatório - Condenação mantida Continuidade delitiva configurada Pena adequada Regime fechado adequado e compatível com a gravidade dos delitos perpetrados - RECURSO DEFENSIVO NÃO PROVIDO.
Daí o presente habeas corpus, no qual sustenta a defesa:
a) Ocorrência de cerceamento de defesa em razão do indeferimento do pedido de produção de prova técnica consistente em perícia psicológica por profissionais do Instituto de Medicina Social e de Criminologia de São Paulo (e-STJ fls. 3, 4, 6/7).
b) Deficiência de fundamentação da decisão judicial que aplicou a fração de aumento pela continuidade delitiva (e-STJ fls. 4, 7, 8).
c) Ilegalidade na aplicação da fração máxima de 2/3 (dois terços) pela continuidade delitiva, visto que não houve a indicação concreta do número de infrações praticadas para justificar o aumento máximo (e-STJ fls. 4, 7/9).
Diante dessas considerações, requer:
a) concessão de medida liminar para suspender eventual ordem de prisão decorrente da condenação, com a expedição de salvo-conduto (e-STJ fls. 5, 10);
b) anulação do processo desde o ato viciado, determinando-se a reabertura da instrução processual para a produção da prova pericial requerida (e-STJ fls. 5, 10);
c) subsidiariamente, a redução da fração de aumento decorrente da continuidade delitiva e o consequente redimensionamento da pena imposta (e-STJ fls. 5, 10).
É o relatório.
Decido.
Sobre as teses levantadas, assim se manifestou o Juiz singular (e-STJ fls. 35/36 e 42/43):
Inicialmente, INDEFIRO a realização de perícia por psicólogos do IMESC, pois referida diligência é meramente protelatória.
Sobre a temática, o Superior Tribunal de Justiça, mutatis mutandis: “Neste ponto, convém ressaltar que a comprovação de crime sexual não exige meio pré-determinado, sendo certo que os vestígios da violência podem não existir ou desaparecer antes da perícia, entre outras razões, não se exigindo forma certa e predeterminada como laudo de conjunção carnal ou laudo psicológico da alegada vítima, por exemplo ” (AgRg no HC nº 723.743/RS, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Quinta Turma, julgado em 09/08/2022).
Ressalta-se, por cautela, que não há que se falar em cerceamento de defesa, pois embora se reconheça que a produção de provas seja uma das prerrogativas da parte, esse direito sofre temperamentos ao prudente arbítrio desta magistrada, a quem incumbe a verificação de sua utilidade e, em sendo o caso, o indeferimento das diligência inúteis ou protelatórias, porquanto também lhe é imposto o dever de fiscalizar e disciplinar a marcha processual impedindo atos que interfiram na economia e celeridade do feito.
[...]
Ainda em relação aos crimes praticados contra B. P. T. F, presente a continuidade delitiva exposta no artigo 71 do Código Penal, considerando a quantidade de abusos praticados pelo réu e descrito pela vítima no seu depoimento especial, motivo pelo qual aumenta-se a pena em 2/3 (dois terços), considerando o lapso temporal e a quantidade de abusos (algumas vezes, segundo narrou a vítima), alcançando o patamar de 22 (vinte e dois) anos e 6 (seis) meses de reclusão.
JÁ a Corte de origem fundamentou seu entendimento nos seguintes termos, in verbis (e-STJ fls. 25 e 28):
Ressalta-se que a ausência de constatação pericial em relação à vítima não exclui a materialidade do delito, uma vez que os atos praticados contra a ofendida foram diversos da conjunção carnal, como relatados na denúncia, e estes, na maioria das vezes, não deixam vestígios, podendo a falta ser suprida pela prova testemunhal, a qual, no presente caso, é robusta e não deixa dúvidas.
[...]
Por fim, verifica-se que o réu efetuou os delitos de continuada delitiva, eis que, mediante mais de uma ação, praticou ao menos dois delitos da mesma espécie e em condições de tempo, lugar e maneira de execução semelhantes, sendo que tal conduta se afigura, portanto, como crime continuado, nos moldes no artigo 71, do Código Penal.
Diante deste contexto, na terceira fase da dosimetria, face a continuidade delitiva, a pena foi majorada em 2/3 (dois terços), totalizando a reprimenda de 22 (vinte e dois) anos e 06 (seis) meses de reclusão.
Cerceamento de defesa pelo indeferimento de perícia psicológica
O indeferimento de produção de prova pericial não configura cerceamento de defesa quando o magistrado, destinatário da prova, considera a diligência desnecessária ou protelatória para o esclarecimento dos fatos. A análise sobre a imprescindibilidade da perícia psicológica insere-se no âmbito da discricionariedade motivada do julgador.
A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça orienta-se no sentido de que a realização de novos estudos ou perícias deve ser evitada para resguardar a integridade psíquica da vítima. O microssistema de proteção à criança e ao adolescente busca impedir a revitimização no curso do processo penal.
O indeferimento da prova técnica pelo juízo de primeiro grau encontra-se devidamente fundamentado na suficiência dos elementos probatórios já coligidos aos autos. A demonstração de prejuízo efetivo para a defesa é indispensável para o reconhecimento de eventual nulidade processual.
A jurisprudência desta Corte Superior consolidou o entendimento de que a proteção ao menor sobrepõe-se à realização de diligências repetitivas.
Os seguintes julgados deste Tribunal ilustram a aplicação desse posicionamento jurídico:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. NÃO OITIVA DA VÍTIMA EM JUÍZO. PROTEÇÃO À CRIANÇA E AO ADOLESCENTE VÍTIMA DE VIOLÊNCIA. MICROSSISTEMA PROTETIVO. LEI
13.431/2017, ECA E CF. INEXISTÊNCIA DE GRAVAÇÃO AUDIOVISUAL DO DEPOIMENTO ESPECIAL. QUESITOS DA DEFESA NÃO RESPONDIDOS ESPECIFICAMENTE NO ESTUDO PSICOLÓGICO. NULIDADES. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. RELEVÂNCIA DOS QUESITOS. AFERIÇÃO. SÚMULA N. 7 DO STJ. PROVA EXTRAJUDICIAL CONFIRMADA EM JUÍZO. PRETENSÃO DE ABSOLVIÇÃO. SÚMULA N. 7 DO STJ. DELITOS SEXUAIS. PRÁTICA CLANDESTINA. PALAVRA DA VÍTIMA. MAIOR VALOR PROBANTE. RATIFICAÇÃO PELAS DEMAIS PROVAS DOS AUTOS. EXAME DE CORPO DE DELITO. DISPENSABILIDADE. DESCLASSIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. TEMA N. 1.121 DO STJ. DOSIMETRIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. NÃO INDICAÇÃO DOS CORRESPONDENTES DISPOSITIVOS LEGAIS CONSIDERADOS VIOLADOS. SÚMULA N. 284 DO STF. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A renovação da oitiva da vítima é expressamente vedada pelo art. 11, § 2º, da Lei. n. 13.431/2017, o qual estabelece que não será admitida a tomada de novo depoimento especial, salvo quando justificada a sua imprescindibilidade pela autoridade competente e houver a concordância da vítima - o que não ocorreu na espécie - ou da testemunha, ou de seu representante legal. Ademais, deve-se preservar a integridade da ofendida, de modo a evitar sua revitimização. Precedentes.
[...]
(AgRg no AREsp n. 2.866.366/BR, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 15/8/2025.)
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PRECLUSÃO DOS CAPÍTULOS DA DECISÃO MONOCRÁTICA NÃO IMPUGNADOS. DEPOIMENTO ESPECIAL. NULIDADES. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. PROTEÇÃO À CRIANÇA E AO ADOLESCENTE VÍTIMA DE VIOLÊNCIA. MICROSSISTEMA PROTETIVO. LEI 13.431/2017, ECA E CF. OBSERVÂNCIA. QUESITOS FORMULADOS PELA DEFESA. ADEQUAÇÃO DAS RESPOSTAS PROFISSIONAIS. AFERIÇÃO. SÚMULA N. 7 DO STJ. FALSAS MEMÓRIAS NO RELATO DA AGREDIDA. INEXISTÊNCIA. REVISÃO. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A impugnação, no regimental, de apenas alguns capítulos da decisão agravada, induz à preclusão das demais matérias decididas pelo relator, não refutadas pela parte.
[...]
5. O cumprimento literal do procedimento previsto no art. 12, III e IV, da Lei n. 13.431/2017 não pode se sobrepor à necessidade de proteção da criança ou do adolescente vítima de violência e dos esforços que objetivam impedir sua revitimização, essência do microssistema protetivo construído na Lei n. 13.431/2017, no Estatuto da Criança e do Adolescente e na Constituição Federal.
6. "O depoimento especial deve observar a mens legis da norma [intenção da lei] preservando os interesses da criança, visando evitar a revitimização da infante" (AgRg no RHC n. 211.500/CE, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 28/5/2025, DJEN de 2/6/2025).
[...]
(AgRg no AREsp n. 2.811.239/BR, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 15/8/2025.)
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. DEPOIMENTO ESPECIAL DE VÍTIMA. REVITIMIZAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
[...]
3. A jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça privilegia a integridade da vítima, evitando a revitimização, ao impedir a repetição de depoimentos especiais, salvo em casos de imprescindibilidade justificada.
[...]
(AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.601.860/BR, relator Ministro Otávio De Almeida Toledo (Desembargador Convocado Do Tjsp), Sexta Turma, julgado em 10/6/2025, DJEN de 16/6/2025.)
Fração de aumento pela continuidade delitiva
A aplicação da fração de aumento de 2/3 (dois terços) pela continuidade delitiva mostra-se idônea quando demonstrada a reiteração sistemática de condutas criminosas ao longo de extenso período. A jurisprudência dispensa a exigência de indicação de datas precisas ou da quantidade exata de abusos sexuais perpetrados.
O longo lapso temporal em que ocorreram os abusos contra a vítima vulnerável autoriza a exasperação da reprimenda no patamar máximo legalmente previsto. A impossibilidade de mensuração exata de cada ato não obsta a aplicação do aumento com base na reiteração constante das condutas.
O acórdão recorrido alinha-se ao entendimento consolidado no âmbito deste Superior Tribunal de Justiça, inclusive sob a sistemática de recursos repetitivos. A conduta reiterada no ambiente doméstico e familiar justifica a resposta penal mais severa adotada pelas instâncias ordinárias.
A dosimetria da pena aplicada ao réu, que resultou na dosimetria final da pena de 22 (vinte e dois) anos e 6 (seis) meses de reclusão, observou estritamente os parâmetros legais.
Os seguintes precedentes desta Corte corroboram a higidez do aumento aplicado:
EMENTA PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIMES DE ESTUPRO PRATICADO CONTRA PESSOA MENOR DE 18 E MAIOR DE 14 ANOS DE IDADE, ESTUPRO DE VULNERÁVEL E SATISFAÇÃO DE LASCÍVIA MEDIANTE PRESENÇA DE CRIANÇA OU ADOLESCENTE. PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA. DESCABIMENTO. SÚMULA 7/STJ. ART. 71 DO CP. PEDIDO DE REDUÇÃO DA FRAÇÃO DE AUMENTO PELA CONTINUIDADE DELITIVA. PATAMAR MÁXIMO DEVIDAMENTE JUSTIFICADO. PRECEDENTES.
1. Na hipótese, a alteração da convicção motivada na origem demandaria reexame aprofundado do quadro fático-probatório, o que não se admite na via eleita, nos termos do óbice da Súmula 7/STJ. Precedentes.
2. Descabido o pedido de redução da fração de aumento pela continuidade delitiva, tendo em vista que, no caso, o patamar máximo foi devidamente justificado, considerando que o Tribunal de origem atestou que as infrações ultrapassaram a quantia de 7 (sete) vezes, mostrando-se adequado o acréscimo na fração máxima de 2/3. Precedentes. De mais a mais, está o acórdão recorrido em consonância com entendimento consolidado por esta Corte em julgamento de recurso especial sob a sistemática dos repetitivos (Tema n. 1.202), cuja tese jurídica ficou assim fixada: No crime de estupro de vulnerável, é possível a aplicação da fração máxima de majoração prevista no art. 71, caput, do Código Penal, ainda que não haja a delimitação precisa do número de atos sexuais praticados, desde que o longo período de tempo e a recorrência das condutas permita concluir que houve 7 (sete) ou mais repetições.
[...]
(AgRg no AREsp n. 2.565.463/BR, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 13/8/2024, DJEN de 16/8/2024.)
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. CONTINUIDADE DELITIVA. FRAÇÃO DE AUMENTO. DESNECESSIDADE DE REEXAME DOS FATOS E DAS PROVAS. AFASTAMENTO DO ENUNCIADO N° 7 DA SÚMULA DO STJ. DESNECESSIADE DE QUANTIFICAR EXATAMENTE AS VEZES EM QUE SE DERAM OS ABUSOS SEXUAIS. PRECEDENTES DO STJ.
1. Não se aplica o óbice processual do enunciado n° 7 da Súmula do STJ quando não é necessário reexaminar os fatos e as provas, mas sim adotar a interpretação adequada em relação à fração de aumento de pena nos crimes de estupro de vulnerável praticados em continuidade delitiva.
2. Esta Corte Superior entende que "nos delitos de estupro de vulnerável praticados em continuidade delitiva, se revela inviável a exigência de indicação de datas precisas e da quantidade exata de abusos sexuais perpetrados contra a vítima, notadamente nos casos em que tais crimes são praticados ao longo de extenso lapso temporal, mostrando-se adequado, em tais situações, o aumento da pena em patamar superior ao mínimo previsto no art. 71, caput, do CP" (AgRg no REsp n. 2.073.074/RJ, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 26/9/2023, DJe de 29/9/2023).
[...]
4. Agravo regimental provido, para dar provimento ao recurso especial, e restabelecer a sentença do Juiz de primeiro grau no ponto em que adotou o aumento da pena pela prática dos crimes de estupro de vulnerável em continuidade delitiva na fração de 2/3 (dois terços), e, por isso, estabelecer a pena final em 23 (vinte e três) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática reiterada do crime de estupro de vulnerável, tipificado no art. 217-A, c/c art. 226, inciso II, e art. 71, todos do Código Penal.
(AgRg no AREsp n. 2.178.057/BR, relator Ministro Jesuíno Rissato, Desembargador Convocado Do TjJDFT, Sexta Turma, julgado em 27/2/2024, DJEN de 4/3/2024.)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL MAJORADO. DOSIMETRIA. CONTINUIDADE DELITIVA. FRAÇÃO DE EXASPERAÇÃO MÁXIMA (2/3). POSSIBILIDADE. IMPRECISÃO QUANTO À QUANTIDADE DE ABUSOS COMETIDOS. LONGO LAPSO TEMPORAL. PRECEDENTES. RECURSO DESPROVIDO.
1. Consoante entendimento jurisprudencial desta Corte, nos casos de estupro de vulnerável, praticados durante determinado lapso temporal, sem que se possa estabelecer, precisamente, a quantidade de abusos cometidos, o julgador pode aplicar fração superior à mínima para a continuidade delitiva, sendo lícita, até mesmo, a utilização do aumento mais severo, de 2/3 (dois terços).
2. Na hipótese em exame, a Corte local destacou que o Agravante praticou abuso sexual dos 4 (quatro) aos 13 (treze) anos de vida do enteado, razão pela qual não se mostra desproporcional a aplicação da fração de exasperação máxima.
[...]
(AgRg no HC n. 749.768/BR, relator Ministro Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 19/6/2023, DJEN de 22/6/2023.)
Ante o exposto, denego a ordem.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT)