HC 1121331/SP (2026/0339156-4)RELATORA:MINISTRA NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT)IMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:KECY JHONE RAMOS DA CRUZINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de KECY JHONE RAMOS DA CRUZ no qual aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Agravo em Execução n. 0012953-35.2026.8.26.0050).
Depreende-se dos autos que o Juízo de primeiro grau deferiu o pedido de indulto com base no Decreto n. 12.790/2025, declarando extinta a punibilidade (e-STJ fls. 32/34).
Interposto agravo em execução, o Tribunal estadual deu provimento ao recurso ministerial para cassar o benefício por entender que o requisito objetivo não foi adimplido. O acórdão foi assim ementado (e-STJ fl. 47):
AGRAVO EM EXECUÇÃO. INDULTO. DECRETO PRESIDENCIAL Nº 12.790/2025. Recurso ministerial contra decisão que concedeu indulto com base no artigo 9º, inciso XV, do Decreto nº 12.790/2025. Crime contra o patrimônio cometido sem violência. Ausência de reparação do dano ou de restituição da coisa. Requisito cumulativo indispensável. Presunção de incapacidade econômica do artigo 12, § 2º, que se revela relativa no caso concreto. Atuação da Defensoria Pública e fixação da pena de multa no mínimo que não geram presunção absoluta de miserabilidade. Prejuízo expressivo suportado pela vítima. Benefício inviabilizado. Provimento do recurso para cassar a concessão do benefício. Decisão reformada. RECURSO PROVIDO.
Daí este habeas corpus, no qual a defesa alega não ser necessária a reparação do dano, tendo em vista que o paciente é representado pela defensoria público e presumidamente hipossuficiente, nos termos do artigo 12, § 2º, do decreto.
Requer, liminarmente e no mérito, o restabelecimento do indulto.
É o relatório.
Decido.
Cinge-se a questão a saber se é possível presumir a hipossuficiência de apenado assistido pela Defensoria Pública para fins de dispensa das exigências de reparação do dano e da demonstração de arrependimento oportuna nos casos de indulto previsto no Decreto n. 12.790/2025.
Inicialmente, imperioso ressaltar que o decreto de indulto deve ser interpretado restritivamente, sob pena de invasão do Poder Judiciário na competência exclusiva da Presidência da República, conforme art. 84, XII, da Constituição Federal.
VÊ-se que o Magistrado de primeiro grau assim se manifestou ao conceder o benefício (e-STJ fls. 32/34):
O(A) sentenciado(a) foi condenado(a) por crime contra contra o patrimônio, cometido sem violência ou grave ameaça a pessoa.
Anota-se que a presunção de incapacidade econômica decorre das hipóteses legais, conforme o artigo 12, §2º, do Decreto Presidencial n° 12.790/2025, e não foi elidida por qualquer outro elemento probatório no caso dos autos, ônus que cabia ao órgão acusatório e do qual não se desincumbiu.
[...].
No caso, resta dispensada a necessidade de reparação do dano, considerando-se que o valor do dia-multa foi fixado em patamar mínimo pelo juízo da condenação, nos termos do artigo art. 12, §2º, inciso V, do Decreto e do entendimento do STJ. Além disso, não há informações sobre a prática de falta de natureza grave nos últimos 12 meses anteriores à publicação do referido Decreto, cumprindo, assim, o requisito do art. 6º, do Decreto mencionado.
Por sua vez, o Tribunal estadual cassou o indulto com os argumentos a seguir colacionados (e-STJ fls. 48/49):
O agravado foi condenado pela prática do crime de furto qualificado, tipificado no artigo 155, § 4º, incisos I, II e IV, do Código Penal, à pena de dois anos de reclusão, em regime inicial aberto, além do pagamento de dez dias-multa (fls. 12-13). A pena privativa de liberdade foi substituída por duas penas restritivas de direitos, consistentes em prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária.
O Juízo de primeiro grau concedeu o indulto com fundamento no artigo 9º, inciso XV, combinado com o artigo 12, § 2º, ambos do Decreto Presidencial nº 12.790/2025 (fls. 25-27). Contudo, a aplicação do referido dispositivo ao caso concreto revela-se inadequada.
O artigo 9º, inciso XV, do Decreto nº 12.790/2025 estabelece expressamente a concessão de indulto às pessoas condenadas a pena privativa de liberdade por crime contra o patrimônio cometido sem violência ou grave ameaça à pessoa, desde que reparado o dano ou configurada a dispensa de tal reparação nos termos do regulamento.
A redação do decreto presidencial é restritiva e específica ao mencionar a pena privativa de liberdade. No âmbito da execução penal, as penas restritivas de direitos possuem natureza autônoma e alternativa, não se confundindo com as penas privativas de liberdade. O próprio Decreto nº 12.790/2025 reservou dispositivos específicos, como o artigo 9º, incisos VII e IX, para tratar das condições de indulto aplicáveis aos condenados a penas restritivas de direitos e penas de multa.
Por se tratar de ato de clemência soberana do Poder Executivo, as regras do indulto devem ser interpretadas de forma estrita, sendo inviável a ampliação de seu alcance por meio de interpretação analógica ou extensiva. Permitir que o condenado a pena restritiva de direitos se beneficie de regra destinada exclusivamente a quem cumpre pena privativa de liberdade desvirtua a sistemática estabelecida pelo próprio decreto presidencial.
Ainda que assim não fosse e se admitisse a aplicação da norma às penas restritivas de direitos, o indulto continuaria descabido por falta de comprovação de reparação do dano ou de incapacidade financeira. O crime patrimonial gerou prejuízo expressivo à vítima (fls. 7, 13), sem que tenha havido ressarcimento. A presunção de incapacidade econômica não foi demonstrada no caso, não bastando para esse fim a simples atuação da Defensoria Pública ou a fixação da multa no patamar mínimo.
Em que pesem alguns posicionamentos isolados, esta Corte Superior, em diversos julgamentos sobre o tema, posicionou-se no sentido de que a presunção de hipossuficiência pode afastar a necessidade de reparação do dano, mas permanece imprescindível a demonstração oportuna de arrependimento ou vontade de reparar o dano.
Destaque-se que o próprio texto do art. 9º, XV, do Decreto n. 12.338/2024, remete-se a dispositivos do Código Penal e, também, às hipóteses previstas no art. 12, § 2º, do mesmo diploma legal, razão pela qual devem ser reunidos quando interpretados. Cite-se:
DECRETO N. 12.338/2024
Art. 9º Concede-se o indulto coletivo às pessoas, nacionais e migrantes, condenadas:
[...].
XV - a pena privativa de liberdade por crime contra o patrimônio, cometido sem violência ou grave ameaça a pessoa que, até 25 de dezembro de 2025, tenham reparado o dano conforme o disposto no art. 16 ou no art. 65, caput, inciso III, alínea "b", do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal, excetuada a necessidade de reparação do dano nas hipóteses previstas no art. 12, § 2º, deste Decreto; ou
[...].
CÓDIGO PENAL
Arrependimento posterior (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
Art. 16 - Nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa, até o recebimento da denúncia ou da queixa, por ato voluntário do agente, a pena será reduzida de um a dois terços.
[...].
Circunstâncias atenuantes
Art. 65 - São circunstâncias que sempre atenuam a pena:
III - ter o agente:
b) procurado, por sua espontânea vontade e com eficiência, logo após o crime, evitar-lhe ou minorar-lhe as consequências, ou ter, antes do julgamento, reparado o dano;
Dos autos, por mais que seja afastada a necessidade de reparação do dano em virtude da hipossuficiência presumida do apenado, vê-se que os argumentos utilizados pelo aresto combatido para cassar o benefício atestam a inexistência de arrependimento posterior ou fato que demonstre a espontânea vontade de evitar ou reparar o dano, entendimento que se coaduna com a jurisprudência majoritária do Superior Tribunal de Justiça e, por tal motivo, deve ser mantido.
Na mesma linha de raciocínio:
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. FURTO. INDULTO. DECRETO N. 12.338/2024. CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO SEM VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA. REPARAÇÃO DO DANO. PRESUNÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. REPRESENTAÇÃO PELA DEFENSORIA PÚBLICA. DIA-MULTA NO MÍNIMO LEGAL. INSUFICIÊNCIA. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO OPORTUNA DE ARREPENDIMENTO OU VONTADE DE REPARAR. INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A sentença concessiva do indulto possui natureza declaratória. O julgador deve observar estritamente os requisitos exigidos pelo Presidente da República, sob pena de usurpação da competência privativa disposta no art. 84, XII, da Constituição Federal.
2. A exegese sistemática do Decreto n. 12.338/2024 impõe que o art. 9º, XV, seja lido em conjunto com o art. 12, § 2º. A presunção de hipossuficiência econômica afasta a necessidade de efetiva reparação do dano, mas não dispensa a demonstração oportuna de arrependimento ou da vontade de reparar. Essa comprovação ocorre mediante a aplicação das circunstâncias previstas nos arts. 16 ou 65, III, "b", do Código Penal, seja na sentença condenatória, seja por ato posterior inequívoco do condenado no sentido de tentar ressarcir o prejuízo causado.
3. No caso concreto, o paciente cumpre pena de 3 anos, 4 meses e 5 dias de reclusão por furto e furto qualificado. Não há informações de que adotou alguma providência voltada ao ressarcimento ou que evidenciasse arrependimento oportuno. Nas condenações impostas, não houve aplicação da causa de diminuição prevista no art. 16, nem da atenuante descrita no art. 65, III, "b", do Código Penal. A representação pela Defensoria Pública e a multa fixada no mínimo legal não afastam a necessidade de comprovação da intenção reparatória.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 1.059.740/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 20/5/2026, DJEN de 26/5/2026.)
EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. INDULTO. ART. 9º, XV, DO DECRETO N. 12.338/2024. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA. RECURSO IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, em que se pleiteava a concessão de indulto natalino com fundamento no art. 9º, XV, c. c. art. 12, § 2º, I, do Decreto Presidencial n. 12.338/2024.
2. A instância de origem consignou que não houve comprovação de reparação do dano, requisito essencial para o reconhecimento do indulto, afastando a aplicação da presunção de hipossuficiência econômica, por ter sido a reeducanda assistida pela Defensoria Pública.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em determinar se a interpretação do artigo 9º, XV, do Decreto Presidencial n. 12.338/2024, que fundamentou o indulto, foi correta, considerando que não foram comprovadas a reparação do dano e a hipossuficiência financeira.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A aplicação de Decreto Presidencial que concede o indulto deve ser orientada, ao menos como regra, por intepretação restritiva - não extensiva -, sob pena de invasão da competência atribuída de modo privativo ao Presidente da República pelo art. 84, XII, da Constituição da República.
5. A partir de interpretação restritiva do art. 9º, XV, do Decreto Presidencial n. 12.338/2024, tem direito ao indulto quem se arrependeu do crime contra o patrimônio, cometido sem grave ameaça ou violência contra a pessoa e, até o recebimento da denúncia, ao menos manifestou arrependimento ou vontade de reparar o dano, mas não o fez tão somente por ser incapaz do ponto de vista econômico para tanto (incapacidade presumida diante do fato de o agente ser representado pela Defensoria Pública).
6. No caso, não existe direito a o indulto, com base no art. 9º, XV, do referido Decreto, porquanto não existiu nenhum sinal ou notícia de arrependimento ou de vontade de reparar o dano.
7. O fato de o apenado ser representado pela Defensoria Pública implica presumir a sua incapacidade econômica para reparar o dano (art. 12, § 2º, do Decreto n. 12.338/2024), mas não afasta a necessidade, exigida pelo art. 9º, XV, de demonstração do arrependimento ou da vontade de reparação do dano.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Agravo regimental improvido.
(AgRg no HC n. 1.053.200/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 15/4/2026, DJEN de 23/4/2026, grifo nosso)
Diante do exposto, denego o presente habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT)