SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ (IMPETRADO), 1. GILSON HENRIQUE DE ANDRADE (IMPETRANTE)
Advogado
GILSON HENRIQUE DE ANDRADE (OAB 52286/PR)
HC 1121200/PR (2026/0339238-4)RELATOR:MINISTRO CARLOS PIRES BRANDÃOIMPETRANTE:GILSON HENRIQUE DE ANDRADEADVOGADO:GILSON HENRIQUE DE ANDRADE - PR052286IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁPACIENTE:JOSE FONTOURAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de JOSÉ FONTOURA, apontando como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, nos autos da Apelação Criminal n. 0014547-72.2025.8.16.0026.
Consta dos autos que o paciente foi condenado na Ação Penal n. 0013310-08.2022.8.16.0026 à pena de 12 anos de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do crime previsto no art. 217-A, caput, do Código Penal, combinado com o art. 226, inciso II.
A defesa alega que o indeferimento da petição inicial da justificação criminal, sem qualquer instrução mínima, bloqueou a formação de prova superveniente necessária a futura revisão criminal, porquanto a retratação manuscrita posterior e as declarações correlatas de 05/11/2025 configuram fato probatório novo em relação ao acórdão condenatório juntado em 29/09/2025.
Sustenta que a pretensão não se confunde com reinquirição genérica da vítima sobre fatos antigos, mas visa à judicialização, sob contraditório, da existência, autoria, espontaneidade e integridade dos documentos supervenientes, com início pelos atos não invasivos. Argumenta, ainda, que a produção deve observar proteção integral e ocorrer de modo escalonado: preservação e autenticação das declarações, oitiva de adultos exclusivamente sobre a manifestação posterior, juntada de registros diretamente relacionados, avaliação psicossocial independente quanto à voluntariedade e condições de participação, manifestação do Ministério Público e do representante legal, e apenas então, se imprescindível e com concordância, eventual novo depoimento especial.
Aponta, em complemento, a coação atual decorrente do encarceramento desde 05/03/2026, a idade de 66 anos, a inexistência de reincidência registrada e a plausibilidade do pedido voltado a remover obstáculo processual à formação da prova exigida pelo art. 621, inciso III, do Código de Processo Penal. Ressalta, por fim, a necessidade de segredo de justiça para resguardar a vítima e a prioridade de tramitação em razão da idade do paciente e da custódia.
Requer a concessão da ordem para cassar o acórdão da Apelação Criminal n. 0014547-72.2025.8.16.0026 e a decisão que indeferiu a inicial, determinando o regular processamento da Justificação Criminal, com produção escalonada das provas e sem valoração antecipada da credibilidade da retratação.
É o relatório.
Decido.
Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram o entendimento de que não cabe habeas corpus como substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado (STJ, HC n. 535.063/SP, Terceira Seção, Relator Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020, DJe de 25/8/2020; STF, AgRg no HC n. 180.365/PB, Primeira Turma, Relatora Ministra Rosa Weber, julgado em 27/3/2020, DJe de 2/4/2020; e AgRg no HC n. 147.210/SP, Segunda Turma, Relator Ministro Edson Fachin, julgado em 30/10/2018, DJe de 20/2/2020).
Ademais, é consolidada a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a prerrogativa do relator para julgar monocraticamente o habeas corpus e o respectivo recurso não é afastada pelas normas regimentais que preveem a oitiva prévia do Ministério Público Federal (arts. 64, III, e 202 do RISTJ), notadamente quando a matéria se conforma com o entendimento dominante desta Corte (AgRg no HC n. 856.046/SP, de relatoria do Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 24/10/2023, DJe de 30/10/2023).
Assim, passo à análise das razões da impetração, de forma a verificar a ocorrência de flagrante ilegalidade a justificar a concessão do habeas corpus, de ofício.
O Tribunal de origem manteve a decisão do juízo de primeiro grau, nos seguintes termos (fls. 23-32; grifamos):
Na parte conhecida, a defesa almeja por meio de ação de justificação criminal, que seja reinquirida judicialmente a vítima V. B. F, neta do apelante, para tanto argumenta que a narrativa da vítima tomada em sede de depoimento especial, não condiz com a realidade, de modo que a “nova versão” da vítima esvazia o conjunto probatório que amparou a condenação do apelante, ademais, pontua que o indeferimento enseja cerceamento de acesso a prova.
Em que pese os argumentos expostos pela defesa, tal requerimento não comporta acolhimento. Como é cediço, a ação de justificação criminal não é prevista no Código de Processo Penal, todavia, é admitida o seu processamento seguindo as normas processuais civis.
Ademais, a tal ação tem o objetivo de instruir futura ação revisional. Ocorre que a justificação criminal visa apenas obtenção de prova inédita para, eventualmente, ser utilizada em revisão criminal, sendo assim, não se pode cogitar a reinquirição da vítima, que naquela época tinha 09 anos de idade, já ouvida sob contraditório e ampla defesa, uma vez que é inviável o reexame de matéria já debatida e decidida, como se fosse uma segunda apelação. Nessa senda:
(...)
Na via em testilha, o juízo de origem desembolsou a seguinte argumentação para indeferiu o pleito de reinquirição:
[...] 2. A despeito das razões iniciais, a análise do feito, em cotejo com as circunstâncias fáticas já apreciadas nos autos principais, entendo que razão não assiste ao requerente. A vítima, à época dos fatos, tinha 09 anos de idade e, atualmente, conta 13 anos, o que impõe redobrada cautela na análise dos impactos de nova inquirição. À luz do ordenamento, a revisão criminal admite-se, entre outras hipóteses, quando, após a sentença, se descobrirem novas provas da inocência do condenado (CPP, art. 621, III), e o magistrado pode, de ofício ou a requerimento, determinar produção antecipada de prova considerada urgente e relevante (CPP, art. 156, II), aplicando-se, subsidiariamente, o procedimento do CPC (arts. 381 a 383) por força do art. 3º do CPP. Entretanto, o manejo da justificação criminal tem balizas claras: não se presta à mera reinquirição de testemunhas já ouvidas no processo da condenação, tampouco à indicação de novas testemunhas sem inequívoca inovação probatória. O Superior Tribunal de Justiça consolidou essa linha, assentando que a justificação [...]. A manifestação ministerial nos autos traz, ainda, julgados que indeferem pedidos quando a “nova versão” não se confunde com “prova nova” (mov. 10.1), o que se harmoniza com a finalidade estrita do art. 621, III, do CPP. No ponto sensível da revitimização, os marcos protetivos são categóricos. A Lei n. 13.431/2017 define violência institucional como aquela praticada por instituições públicas ou conveniadas que, inclusive, gere revitimização (art. 4º, IV), e organiza o sistema de garantia de direitos da criança e do adolescente vítima ou testemunha de violência, impondo escuta protegida e depoimento especial com técnica adequada, ambiente acolhedor e registro audiovisual, para minimizar danos psíquicos e evitar repetições desnecessárias. A Resolução CNJ n. 299/2019 determina a estrita observância do direito de crianças e adolescentes serem ouvidos na forma do depoimento especial, não como faculdade, mas como exigência procedimental (art. 25), com ênfase em evitar entrevistas múltiplas e preservar a qualidade da prova. A Recomendação CNJ n. 33/2010 (Depoimento sem Dano) é antecedente normativo relevante, recomendando videogravação, ambiente separado e atuação profissional especializada para impedir que o sistema de justiça cause ou agrave sofrimento à criança ou ao adolescente em razão da repetição de narrativas traumáticas. Os documentos técnicos e diretrizes reforçam que entrevistas repetidas e exames periciais sucessivos podem contaminar a memória, ampliar ansiedade, depressão, agressividade e confusão mental, sobretudo quando a vítima era criança de 9 anos à época e hoje é adolescente de 13 - fase ainda peculiar de desenvolvimento e vulnerabilidade. A Resolução CONANDA n. 169/2014 também preconiza intervenções por equipe técnica interprofissional, respeitando a autonomia técnica e evitando multiplicação de abordagens sobre os mesmos fatos. Em complemento, a Resolução CNMP n. 287/2024 orienta membros do Ministério Público a promoverem produção antecipada de prova em hipóteses obrigatórias da Lei 13.431 /2017 para evitar revitimização, preservar a qualidade da prova e prevenir prejuízos decorrentes da ação do tempo - reforçando que a técnica existe para reduzir e não multiplicar inquirições. Em crimes sexuais contra vulnerável, a literatura institucional e as normas de proteção são uníssonas: repetir a oitiva sem estrita necessidade expõe a vítima à ressignificação dolorosa do trauma, à reencenação dos fatos e, no limite, configura violência institucional. A própria legislação de abuso de autoridade tipifica, no art. 15-A da Lei n. 13.869/2019 (incluída pela Lei nº 14.321/2022), como crime submeter a vítima de infração penal a procedimentos desnecessários, repetitivos ou invasivos que a levem a reviver a situação de violência. Esse quadro normativo, lido em conjunto com a Lei 13.431/2017 e a Resolução CNJ 299 /2019, impõe ao Poder Judiciário o dever de não criar situações de revitimização por entrevistas múltiplas ou novas perícias desnecessárias, especialmente em casos nos quais a prova já foi produzida sob protocolo protetivo (depoimento especial) e se pretende apenas uma “nova versão” dos mesmos fatos sem demonstração concreta de novidade probatória. Somando-se a isso, há o segredo de justiça próprio dos crimes contra a dignidade sexual (art. 234- B do Código Penal), o qual, embora assegure proteção informacional, não elide o dever de evitar revitimização por atos judiciais repetitivos sem estrita necessidade. A tutela integral da criança e do adolescente (art. 227 da Constituição, por intermédio das normas infraconstitucionais já citadas) e a técnica do depoimento especial caminham para a unicidade da oitiva quando possível, justamente para reduzir danos, preservar a memória e assegurar fidedignidade da prova já produzida. Diante desse cenário, inexiste prova nova a justificar a instauração do incidente: o que se pretende é repetição de prova já colhida, com “nova versão” dos mesmos fatos, sem comprovação de fato superveniente ou circunstância objetivamente inovadora que exija, com proporcionalidade e necessidade, a realização de nova perícia/oitiva. A jurisprudência do STJ afasta o uso da justificação para reinquirição ou simples arrolamento de novas testemunhas (AgRg no AR Esp 859.395/MG), e a normativa protetiva impõe evitar entrevistas múltiplas por potencial revitimização. Assim, como objeto da medida é apenas o refazimento da mesma prova essencial sob “nova narrativa”, o pedido não se coaduna com a finalidade da justificação criminal.3. Por essas razões, indefiro a petição inicial, com fundamento no art. 485, I, do CPC, aplicado subsidiariamente ao processo penal (art. 3º, CPP), por inadequação procedimental e ausência de prova nova, bem como para evitar revitimização.
Com efeito, infere-se que a decisão está escorreita, uma vez que, na hipótese em apreço, a vítima V. B. F, neta do apelante, à época dos fatos, tinha 09 anos de idade e, na presente conjuntura, possui 13 anos de idade e, a justificação criminal não serve para a reinquirição da vítima, a qual apresentou uma versão harmônica e coesa, em sede de depoimento especial, sob o manto do contraditório e ampla defesa, logo, tal pleito defensivo não concerne a “prova nova”.
Sendo assim, o apelante, aparentemente, tem o intuito de rediscutir o mérito da sentença condenatório transitada em julgada através de uma nova instrução criminal, no entanto, tal pedido não encontra guarida nas hipóteses legais previstas. A uma, porque é inviável reinquirição de testemunha/vítima por meio de ação de justificação. A duas, devido tal declaração fora colhida por meio do contraditório e ampla defesa perante a autoridade judicial, de modo que a repetição da prova acarretaria revitimização da vítima para vivenciar o incidente criminoso, ainda mais, que a defesa sustenta há uma “nova narrativa”. A três, a vítima descreveu os fatos de forma detalhada, não havendo elementos que indiquem que a V. B. F faltou com a verdade, repise-se, a gravidade do crime, o qual fora praticado pelo apelante (avô) da vítima.
Conforme se depreende dos trechos transcritos, o Tribunal de origem assentou que a justificação criminal se destina à obtenção de prova inédita e não constitui via adequada para nova oitiva de vítima ou testemunha já ouvida sob contraditório na ação penal. Registrou, ainda, que não se demonstrou “fato superveniente ou circunstância objetivamente inovadora” e que a repetição da oitiva poderia causar revitimização, vedada pelo sistema protetivo aplicável.
Nesse contexto, verifico que o acordão do Tribunal de origem harmoniza-se com a jurisprudência desta Corte Superior, segundo a qual "A justificação criminal não pode ser utilizada para reabrir a instrução criminal sem a demonstração de fatos novos" (AgRg no HC n. 869.928/MG, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 3/9/2025, DJEN de 8/9/2025).
Nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PEDIDO DE JUSTIFICAÇÃO CRIMINAL INDEFERIDO. NÃO DEMONSTRADA UTILIDADE DA PROVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA. INOVAÇÃO RECURSAL E SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO IMPROVIDO.
1. A decisão monocrática deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos.
2. O pedido de justificação criminal foi indeferido de maneira fundamentada, tendo em vista que a defesa não teria comprovado a utilidade da prova, e que "mesmo se considerarmos que a intenção das autoras é utilizar a revisão criminal para apresentar novas provas de inocência das condenadas, hipótese prevista no inciso III do artigo 621 do CPP, o depoimento que se pretende colher não se trata de prova nova, tampouco foi demonstrado que os depoimentos que embasaram as condenações das rés faltaram com a verdade", ausente, portanto, o constrangimento ilegal arguida.
[...]
4. Agravo regimental improvido.
(AgRg no RHC n. 200.342/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 5/3/2025, DJEN de 11/3/2025, grifamos).
Direito processual penal. Agravo regimental. Ação de justificação criminal. Reabertura de instrução criminal. Ausência de NOVA prova.
Agravo Improvido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso em habeas corpus, no qual a defesa buscava a reabertura da instrução criminal por meio de ação de justificação criminal, alegando a necessidade de novas provas e reinquirição de testemunhas.
2. O juízo de primeira instância indeferiu a petição inicial, entendendo que a discussão já havia sido amplamente debatida e que não havia prova nova que justificasse a revisão criminal. O Tribunal de Justiça Militar manteve a decisão.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se a ação de justificação criminal pode ser utilizada para reabrir a instrução criminal na ausência de prova nova, e se a decisão do Tribunal de Justiça Militar incorreu em erro ao afirmar que o agravante não foi condenado por integrar organização criminosa.
III. Razões de decidir
4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a ação de justificação criminal não se destina à reabertura da instrução criminal sem a apresentação de prova nova.
5. O acórdão do Tribunal de Justiça Militar não negou que o agravante tenha sido condenado por integrar organização criminosa, restando afastada a alegação de que esta Corte tenha sido ludibriada.
6. A pretensão de obtenção dos relatórios da PM-MG foi considerada fora de propósito porque a condenação do agravante por integrar organização cri minosa se deu por motivo diverso. A pretensão de reinquirição de testemunhas, por sua vez, foi considerada inócua, pois a defesa havia dispensado suas oitivas no momento oportuno, e as provas já produzidas foram definitivas e irrefutáveis.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento: "1. A ação de justificação criminal não se destina à reabertura da instrução criminal sem a apresentação de prova nova."
Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Penal, art. 563;
Código de Processo Civil, art. 381, §5º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 165.695/ES, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em 08.05.2023; STJ, AgRg no RHC 191.882/BA, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 10.06.2024.
(AgRg no RHC n. 213.173/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 2/9/2025, DJEN de 10/9/2025, grifamos).
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. CRIME DE ESTUPRO DE VULNERÁVEL. NULIDADE. DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE JUSTIFICAÇÃO CRIMINAL. NÃO OCORRÊNCIA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INVIABILIDADE. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. A justificação criminal se destina à obtenção de provas novas com o objetivo de subsidiar revisão criminal, não sendo o meio jurídico adequado para nova oitiva de testemunhas cujos depoimentos já tiverem sido colhidos no curso da ação penal que se busca anular.
Precedentes (RHC n. 101.478/RJ, de minha relatoria, Quinta Turma, DJe 9/4/2019).
2. Na hipótese, a Corte local ratificou a fundamentação do Juízo de primeiro grau e manteve o indeferimento do pedido de justificação criminal, destacando, em síntese, que, além de o réu já dispor de base empírica suficiente para a propositura da ação revisional, a prova pretendida não pode ser caracterizada como nova e não serve para amparar eventual revisão criminal. Com efeito, as instâncias ordinárias apontaram que o pleito defensivo busca, em verdade, a reabertura da instrução criminal para discutir a valoração sobre documento já constante nos autos, que não foi o elemento central para a condenação do paciente e que sequer foi mencionado na sentença condenatória ou, ainda, no acórdão de apelação.
3. Portanto, além de a prova pretendida não ser caracterizada como nova para fins de amparar eventual revisão criminal, a pretensão de oitiva do perito, em uma tentativa de comprovar a falsificação de um documento pela mãe da vítima, não seria apta a infirmar o édito condenatório, tendo em vista que o referido documento não foi o elemento central para a condenação do paciente pelo crime de estupro de vulnerável. Para alterar as conclusões das instâncias ordinárias, nos moldes pretendidos pela combativa defesa, seria necessário amplo revolvimento de matéria fático-probatória, providência inviável na via estreita do habeas corpus, consoante pacífico entendimento desta Corte Superior.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no HC n. 945.492/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 4/11/2024, DJe de 6/11/2024, grifamos).
Quanto à proposta de processamento escalonado com atos inicialmente não invasivos, a deliberação colegiada local consignou que inexistia, na espécie, prova nova com potencial de alterar o conjunto probatório e que a pretensão defensiva, em sua essência, objetivava reabrir a instrução criminal por meio de “nova versão” dos mesmos fatos.
Em sede de habeas corpus, cuja cognição se limita à verificação de ilegalidade flagrante comprovada por prova pré-constituída, não se evidencia, a partir dos elementos constantes, desconformidade capaz de infirmar a conclusão da origem de que o objeto do incidente não era a constituição de prova substancialmente inédita, mas a repetição de prova imprescindível já colhida sob contraditório, hipótese vedada pelo entendimento consolidado desta Corte Superior.
Por fim, no tocante às medidas de liberdade, a suspensão da execução da pena e a custódia domiciliar integral com monitoração, cumpre salientar que as matérias não foram examinadas pelo Tribunal de origem no acórdão impugnado, o que impede a manifestação originária desta Corte, sob pena de supressão de instância.
A propósito:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIME DE RESPONSABILIDADE DE PREFEITO. FALSIDADE IDEOLÓGICA, POR 13 VEZES. NULIDADE. QUEBRA DE SIGILO TELEFÔNICO E TELEMÁTICO. INEXISTÊNCIA DE DILIGÊNCIA PRÉVIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. DIVERSAS DILIGÊNCIAS PREPARATÓRIAS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
(...)
2. O Tribunal de origem não analisou o tema no viés ora delineado pela defesa, ficando esta Corte impedida de apreciar a matéria, sob pena de indevida supressão de instância.
(...)
5. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 864.854/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 2/9/2025, DJEN de 9/9/2025.)
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
CARLOS PIRES BRANDÃO
COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ (IMPETRADO), 1. GILSON HENRIQUE DE ANDRADE (IMPETRANTE)
Advogado
GILSON HENRIQUE DE ANDRADE (OAB 52286/PR)
HC 1121200/PR (2026/0339238-4)RELATOR:MINISTRO CARLOS PIRES BRANDÃOIMPETRANTE:GILSON HENRIQUE DE ANDRADEADVOGADO:GILSON HENRIQUE DE ANDRADE - PR052286IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁPACIENTE:JOSE FONTOURAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁProcesso distribuído pelo sistema automático em 13/08/2026.