HC 1121196/GO (2026/0339279-0)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECAIMPETRANTE:MIRELLE GONSALEZ MACIELADVOGADOS:MIRELLE GONSALEZ MACIEL - GO025323EDUARDA MIRANDA DA COSTA BERNARDES - GO039932IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁSPACIENTE:ANTONIO FERREIRA BORGESINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de ANTONIO FERREIRA BORGES contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (Apelação Criminal n. 0028265-68.2020.8.09.0136).
Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado pela prática dos crimes previstos no art. 214, parágrafo único, combinado com o art. 224, alínea a, ambos do Código Penal (redação anterior à Lei n. 12.015/2009) e do crime previsto no art. 217-A do Código Penal, fixando-se a pena total de 15 anos e 4 meses de reclusão, em regime inicial fechado.
A defesa interpôs apelação criminal perante o Tribunal a quo, que conheceu do recurso e negou-lhe provimento, em acórdão assim ementado (e-STJ fls. 31/32):
EMENTA: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR E ESTUPRO DE VULNERÁVEL. CRIMES CONTRA A DIGNIDADE SEXUAL. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. REJEIÇÃO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. PALAVRA DA VÍTIMA. PROVA TESTEMUNHAL. CONJUNTO PROBATÓRIO HARMÔNICO. PRESCRIÇÃO RETROATIVA. LEI PENAL MAIS GRAVOSA. IRRETROATIVIDADE. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO, MAS, DE OFÍCIO, DECLARADA EXTINTA A PUNIBILIDADE PELA PRESCRIÇÃO RETROATIVA. I. CASO EM EXAME: Apelação criminal interposta contra a sentença condenatória pelos crimes de atentado violento ao pudor (art. 214, parágrafo único, c/c art. 224, alínea “a” do CP) e estupro de vulnerável (art. 217-A do CP), por duas vezes, praticados contra duas irmãs menores de idade, com pena total de 15 anos e 4 meses de reclusão em regime inicial fechado. O apelante pleiteou a sua absolvição por insuficiência probatória, alegando que a condenação se baseou apenas na palavra das vítimas e no depoimento de testemunha criança. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: Analisar se há suficiência probatória para sustentar as condenações pelos crimes de atentado violento ao pudor e estupro de vulnerável; se os depoimentos das vítimas possuem credibilidade; se o conjunto probatório é apto a demonstrar autoria e materialidade; verificar a ocorrência de prescrição retroativa em relação ao crime de atentado violento ao pudor. III. RAZÕES DE DECIDIR: A materialidade e autoria restaram sobejamente comprovadas pelo conjunto probatório harmônico, formado pelos depoimentos coerentes, firmes e detalhados das vítimas, corroborados por testemunha presencial e demais elementos probatórios. Os relatos das vítimas demonstraram espontaneidade e sofrimento genuíno, narrando de forma linear as condutas abusivas sofridas. A palavra da vítima tem especial valor probante em crimes sexuais pela natureza clandestina destes crimes. Não procede a alegação de insuficiência probatória, pois o conjunto de provas é robusto e apto a fundamentar as condenações. Todavia, em relação ao crime de atentado violento ao pudor (art. 214, parágrafo único, c/c art. 224, alínea “a” do CP), praticado em meados de 2006 contra a vítima Rochelly Gregório Cavalcante, reconhece-se, de ofício, a ocorrência de prescrição retroativa da intenção penal punitiva estatal. O regime jurídico aplicável é o vigente à época do fato, em obediência ao princípio constitucional da irretroatividade da lei penal mais gravosa (art. 5º, XL, CF). Considerando que o crime foi praticado antes da vigência da Lei nº 12.234/2010, aplica-se o art. 110, § 2º, do CP, que permite a contagem do prazo prescricional desde a data do fato. Fixada a pena em 6 anos de reclusão, o prazo prescricional é de 12 anos (art. 109, III, CP). Entre a data do fato (meados/2006) e o recebimento da denúncia (8.3.2021), transcorreram aproximadamente 15 anos, período superior ao prazo legal, consumando-se a prescrição antes do início da fase processual. IV. DISPOSITIVO E TESES: Apelação conhecida e não provida. Declarada, de ofício, a extinção da punibilidade pela prescrição retroativa em relação ao crime do art. 214, parágrafo único, c/c art. 224, alínea “a”, do CP. Mantida a condenação por estupro de vulnerável. Teses de julgamento: A palavra da vítima de crime sexual possui especial valor probante quando se mostra firme, coerente, detalhada e corroborada por outros elementos probatórios, não sendo necessária prova testemunhal adulta quando há testemunha presencial dos fatos. O depoimento de testemunha menor pode ser considerado válido quando prestado em juízo com discernimento e coerência; Tratando-se de crimes cometidos antes de 2010, não se aplica a atual redação do art. 110, § 1º, do CP, incluída pela Lei nº 12.234/2010, em razão da vedação à retroatividade da lei penal mais gravosa, devendo ser reconhecida a prescrição retroativa quando transcorrido o lapso prescricional entre a data dos fatos e o recebimento da denúncia. Legislação citada: Arts. 5º, XL, CF; arts. 109, III; 110, § 2º; 117, I; 214, parágrafo único; 224, alínea “a”; 217-A, todos do Código Penal; art. 386, VII, do Código de Processo Penal; Lei nº 12.234/2010. Jurisprudência citada: STJ, AgRg no HC n. 952.658/RJ, rel. min. Otávio de Almeida Toledo (des. convocado do TJSP), Sexta Turma, dje de 6/3/2025; STJ, AgInt no AgRg no HC: 397833 DF 2017/0096797-0, rel. min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 20/10/2020, dje de 22/10/2020.
No presente writ, a defesa alega flagrante ilegalidade na manutenção da condenação pelo crime de estupro de vulnerável, por suposta nulidade na formação da prova em razão da ausência de depoimento especial previsto na Lei n. 13.431/2017, diante de sucessivas oitivas da vítima em sede inquisitorial sem observância das cautelas legais. Aduz manifesta insuficiência probatória pela inexistência de avaliação psicológica especializada e pela centralidade exclusiva da palavra da vítima, sem elementos independentes de corroboração. Sustenta divergências relevantes entre a imputação do segundo fato (2017) e o depoimento judicial da vítima, bem como riscos de falsas memórias em razão do lapso temporal e da multiplicidade de entrevistas. Defende, subsidiariamente, o afastamento da continuidade delitiva, com a readequação da dosimetria e fixação do regime inicial semiaberto (e-STJ fls. 2/16).
Requer, liminarmente, a suspensão dos efeitos do acórdão impugnado e da execução da pena até o julgamento de mérito. No mérito, pleiteia o reconhecimento da nulidade da prova oral pela inobservância do procedimento da Lei n. 13.431/2017; alternativamente, a absolvição por insuficiência probatória; subsidiariamente, a absolvição quanto ao segundo fato imputado à vítima Esther, com o afastamento da continuidade delitiva, a redução da pena para 8 anos de reclusão e a fixação do regime inicial semiaberto (e-STJ fls. 17/18).
É o relatório.
Consigne-se, por oportuno, que a jurisprudência desta Corte Superior autoriza o julgamento monocrático do writ antes mesmo da oitiva do Ministério Público Federal em casos de jurisprudência pacífica, como medida de racionalização do processo e em observância ao princípio da razoável duração do processo. Essa providência não configura nulidade ou cerceamento, uma vez que a ciência posterior do Parquet, com a possibilidade de interposição de recurso, preserva suas prerrogativas institucionais e prestigia a celeridade em feitos cujo desfecho já é conhecido e consolidado (EDcl no AgRg no HC n. 324.401/SP e AgRg no HC n. 514.048/RS). Portanto, a atuação singular do relator harmoniza-se com a eficiência judiciária e a segurança jurídica, permitindo que a prestação jurisdicional ocorra de forma mais ágil em temas já amadurecidos nos Tribunais Superiores.
Primeiramente, as teses de nulidade da formação da prova oral por inobservância do procedimento previsto na Lei n. 13.431/2017 - notadamente pela ausência de depoimento especial e pela sucessiva realização de oitivas da vítima - , bem como as alegações de comprometimento da prova pela inexistência de avaliação psicológica especializada e pela possibilidade de alteração ou reconstrução da memória em razão do lapso temporal e da multiplicidade de entrevistas, não foram examinadas pelo Tribunal de origem.
Com efeito, ao julgar a apelação, a Corte estadual apreciou o pleito absolutório por insuficiência de provas, examinando a credibilidade das declarações das vítimas e a existência de elementos de corroboração. Não houve, porém, qualquer pronunciamento acerca da regularidade da formação da prova à luz da Lei n. 13.431/2017, da necessidade de depoimento especial, dos efeitos jurídicos das sucessivas oitivas ou da alegada necessidade de avaliação psicológica. Não se pode confundir a valoração do conteúdo da prova oral com o exame da validade do procedimento empregado para a sua obtenção.
Desse modo, a apreciação originária dessas matérias por esta Corte Superior configuraria indevida supressão de instância.
Nesse sentido: "é vedada a apreciação per saltum da pretensão defensiva, sob pena de supressão de instância, uma vez que compete ao Superior Tribunal de Justiça, na via processual do habeas corpus, apreciar ato de um dos Tribunais Regionais Federais ou dos Tribunais de Justiça estaduais (art. 105, inciso II, alínea a, da Constituição da República)" (EDcl no HC 609.741/MG, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 15/9/2020, DJe 29/9/2020).
No mesmo sentido:
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. NULIDADES. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO PARA O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. PROLAÇÃO DE SENTENÇA CONDENATÓRIA QUE PREJUDICA A APRECIAÇÃO DO TEMA. AUSÊNCIA DE APRECIAÇÃO DAS TESES DEFENSIVAS PELA SENTENÇA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. EXCESSO DE PRAZO PARA O TÉRMINO DA INSTRUÇÃO . ENUNCIADO N. 52, DA SÚMULA DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. As alegadas nulidades decorrentes da sentença condenatória não foram examinadas pelo Tribunal de origem, de modo que inviável a análise inaugural por esta Corte, sob pena de indevida supressão de instância. Outrossim, prolatada a sentença condenatória, fica obstada a análise de eventuais nulidades decorrentes do recebimento da denúncia.
2. No que se refere ao alegado excesso de prazo para o encerramento da instrução, incide o Enunciado n. 52, da Súmula do STJ, que afirma que "Encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de constrangimento ilegal por excesso de prazo". Nesse contexto, prolatada a sentença condenatória, inviável o reconhecimento do excesso de prazo.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 837.966/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 23/10/2023, DJe de 27/10/2023.)
Todavia, quanto à suficiência probatória em termos gerais, verifica-se que a matéria foi efetivamente submetida ao Tribunal de origem. A apelação postulou a absolvição ao argumento de fragilidade do conjunto probatório e da centralidade conferida à palavra da vítima, tendo a Corte estadual rejeitado a insurgência por considerar suficientemente demonstradas a autoria e a materialidade a partir dos relatos colhidos e dos demais elementos de corroboração.
Sobre o ponto, destaca-se que o Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça consolidaram o entendimento de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio ou de revisão criminal (HC 535.063/SP, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, julgado em 10/6/2020). Assim, como forma de racionalizar o emprego do writ e prestigiar o sistema recursal, não se admite a sua impetração em substituição ao recurso próprio. Todavia, em homenagem ao princípio da ampla defesa, tem-se admitido o exame da insurgência, para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal passível de ser sanado pela concessão da ordem, de ofício, desde que tenha havido prévia manifestação das instâncias ordinárias e correta instrução.
É o que se passa a fazer.
Quanto ao primeiro fato envolvendo Esther, ocorrido na piscina, a palavra da vítima encontra corroboração particularmente relevante no depoimento judicial de Advaldo Neto Aureliano Macedo, que estava no local e afirmou ter visto o paciente segurando a ofendida no colo, com o braço entre as pernas dela (e-STJ fls. 26/27). HÁ, portanto, elemento testemunhal decorrente da percepção direta de circunstância central da dinâmica delitiva, a afastar a premissa de que a condenação estaria amparada exclusivamente no relato da vítima.
No tocante ao segundo fato, a vítima declarou em juízo que, enquanto dormia, acordou com o paciente inclinado sobre ela, puxando sua blusa na região próxima ao peito. Advaldo, por sua vez, relatou que Esther chegou posteriormente à sua residência chorando intensamente e lhe contou que acordara enquanto o paciente mexia em seu sutiã (e-STJ fl. 26). Embora, nesse episódio, a testemunha não tenha presenciado diretamente o ato, seu depoimento foi valorado em conjunto com a narrativa da ofendida e com as circunstâncias posteriores à ocorrência.
A jurisprudência desta Corte Superior reconhece que, nos delitos contra a dignidade sexual, normalmente praticados sem a presença de terceiros, a palavra da vítima possui especial relevância quando harmônica com os demais elementos de convicção. Também se admite a consideração de depoimentos de pessoas que, embora não tenham presenciado diretamente a prática delitiva, tiveram contato com a vítima após os fatos e relataram circunstâncias relevantes à reconstrução probatória.
Nesse sentido, como já bem ponderado pelo Ministro Rogerio Schietti Cruz, “não é razoável pensar que o ofensor praticaria o estupro da criança na presença de outras pessoas. Em delitos sexuais, o Tribunal de origem não só pode, como deve, valer-se do que a defesa chama de ‘testemunhos indiretos’, uma vez que crimes dessa natureza são cometidos às ocultas, na clandestinidade, normalmente, na presença apenas do agressor e da vítima, razão pela qual a palavra da agredida tem maior valor de prova.” (AgRg no AREsp n. 2.600.425/SC, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 28/8/2024.)
Confira-se:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. ADMISSIBILIDADE DO RECURSO. REVISÃO A QUALQUER TEMPO. VIOLAÇÃO DO ART. 212 DO CPP. AUSÊNCIA DE COMANDO NORMATIVO PARA A TESE RECURSAL. SÚMULA N. 284 DO STF. DELITOS SEXUAIS. PRÁTICA NA CLANDESTINIDADE. PALAVRA DA VÍTIMA. MAIOR VALOR PROBANTE. CONFIRMAÇÃO POR TESTEMUNHAS QUE NÃO PRESENCIARAM OS FATOS, MAS QUE INFORMARAM SOBRE COMPORTAMENTO COMPATÍVEL COM A VIOLÊNCIA SEXUAL SOFRIDA. POSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Os requisitos de admissibilidade do recurso constituem matéria de ordem pública, que pode ser revisada a qualquer tempo. Precedentes.
2. É deficiente a fundamentação recursal quando o preceito legal invocado não contém comando normativo suficiente para amparar a tese desenvolvida nas razões do recurso especial. Aplicação da Súmula n. 284 do STF.
3. Em delitos contra a dignidade sexual, normalmente praticados na clandestinidade, a palavra da vítima, reforçada pelos demais elementos de prova – no caso, a prova testemunhal – , assume especial relevância. Precedentes.
4. No caso, não é razoável pensar que o ofensor praticaria o estupro da criança na presença de outras pessoas. Em delitos sexuais, o Tribunal de origem não só pode, como deve, valer-se do que a defesa chama de “testemunhos indiretos”, uma vez que crimes dessa natureza são cometidos às ocultas, na clandestinidade, normalmente, na presença apenas do agressor e da vítima, razão pela qual a palavra da agredida tem maior valor de prova.
5. Embora as testemunhas não hajam presenciado os fatos, elas trouxeram informações importantes sobre o comportamento da menor, indicativas de que ela sofria violência sexual, e essas declarações, somadas ao relato da ofendida – em ocasiões em que dormia a sós com seu pai, ele esfregou seu órgão genital entre as nádegas e a vagina dela –, na forma descrita no acórdão, compõem conjunto probatório suficiente para a condenação do réu. 6. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp n. 2.600.425/SC, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 28/8/2024.)
Na mesma direção, no que diz respeito à possibilidade de consideração dos elementos produzidos durante a investigação quando corroborados pela prova judicial e à especial relevância da palavra da vítima nos crimes sexuais, decidiu a Quinta Turma:
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PROVA TESTEMUNHAL. ESCUTA ESPECIALIZADA. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nesta extensão, negar-lhe provimento. O agravante foi condenado a 14 anos de reclusão por estupro de vulnerável, como incurso no art. 217-A, c/c art. 226, II, do Código Penal. A sentença condenatória foi mantida em apelação.
2. A Corte de origem, analisando os elementos probatórios sob o crivo do contraditório, concluiu pela condenação do acusado, destacando a escuta especializada da vítima menor, realizada em conformidade com a Lei n. 13.431/2017, corroborada por depoimentos colhidos em juízo. II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se houve violação ao art. 12, I, III e IV, da Lei 13.431/2017, em razão da alegação de que o depoimento da vítima colhido durante a fase investigativa é nulo por não observância ao procedimento da escuta especializada.
4. Outra questão em discussão é se a condenação do recorrente foi fundamentada exclusivamente em elementos informativos colhidos durante a fase de inquérito, em violação ao disposto no art. 155 do Código de Processo Penal.
III. Razões de decidir
5. A escuta especializada constitui medida de proteção em benefício da vítima ou de testemunha de crimes sexuais, não sendo razoável admitir que a ausência de tal procedimento seja tomada em seu desfavor.
6. A condenação foi fundamentada em elementos colhidos no inquérito policial e em juízo, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, notadamente no relato da vítima corroborado pelo depoimento prestado em juízo por sua avó.
7. A jurisprudência do STJ permite a utilização de elementos constantes da investigação, desde que devidamente corroborados por provas produzidas no decorrer da instrução criminal.
8. A palavra da vítima possui especial relevância em crimes contra a dignidade sexual, geralmente praticados à clandestinidade, sem a presença de testemunhas. IV. Dispositivo e tese
9. Agravo desprovido.
Tese de julgamento: “1. A escuta especializada é medida de proteção em benefício da vítima, não sendo sua ausência tomada em desfavor. 2. A condenação pode ser fundamentada em elementos constantes da investigação, desde que devidamente corroborados por provas produzidas no decorrer da instrução criminal. 3. A palavra da vítima possui especial relevância em crimes sexuais, mesmo sem testemunhas.” . (AgRg no AREsp n. 2.737.195/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18/2/2025, DJEN de 26/2/2025.)
Ademais, não é possível extrair das divergências apontadas pela impetração quanto ao segundo fato uma conclusão absolutória sem proceder a nova incursão no conjunto fático-probatório. A Corte estadual teve diante de si o conteúdo do depoimento judicial de Esther e, examinando-o conjuntamente com os demais elementos produzidos, concluiu pela comprovação do episódio.
Não se trata, portanto, de mera qualificação jurídica de fatos incontroversos, mas de nova ponderação acerca do conteúdo, da coerência e da força probatória das declarações colhidas, providência incompatível com os estreitos limites cognitivos do habeas corpus.
Portanto, não se atribui valor absoluto à palavra da vítima. O que afasta a configuração de constrangimento ilegal manifesto é a circunstância de que, segundo a moldura estabelecida pelas instâncias ordinárias, seu relato não permaneceu isolado: no primeiro episódio, existe testemunho decorrente de percepção direta de circunstância relacionada ao abuso; no segundo, a narrativa judicial da vítima encontra reforço no depoimento acerca de sua reação imediatamente posterior e da revelação então realizada. A conclusão em sentido contrário somente poderia ser alcançada mediante revolvimento fático probatório.
Por fim, os pedidos de afastamento da continuidade delitiva, redimensionamento da reprimenda e fixação do regime inicial semiaberto foram formulados como consequências da pretendida absolvição quanto ao segundo fato. Não reconhecida a ilegalidade na manutenção dessa condenação, fica afastada a premissa da qual dependem os pleitos subsequentes.
Pelo exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se.
Relator
REYNALDO SOARES DA FONSECA